TJBA - 0000078-13.2013.8.05.0102
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Iguai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 08:24
Expedição de intimação.
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01/04/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGUAI em 12/06/2024 23:59.
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08/05/2024 16:12
Expedição de intimação.
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI INTIMAÇÃO 0000078-13.2013.8.05.0102 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Iguai Requerente: Romilda Lopes Dos Santos Advogado: Antonio Italmar Palma Nogueira Filho (OAB:BA13487) Advogado: Divaney Ribeiro Gomes Nogueira (OAB:BA38477) Requerido: O Municipio De Iguai Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000078-13.2013.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI AUTOR: ROMILDA LOPES DOS SANTOS Advogado(s): ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO (OAB:0013487/BA) RÉU: O MUNICIPIO DE IGUAI Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposta pelo Município de Iguaí em face dos cálculos apresentado pela Exequente.
Na sentença prolatada o Município fora condenado ao pagamento do valor relativo ao salário do impugnado do mês de dezembro de 2012 (dois mil e doze) e o décimo terceiro salário também do mesmo ano.
Transitada em julgado a sentença condenatória, a exequente apresentara requerimento para cumprimento do julgado colacionando cálculos em memoriais descritivos .
Instado a manifestar quanto ao pedido de cumprimento da sentença, o Executado refutou os cálculos apresentados pelo Exequente, indicando suposto excesso na execução por parte da Exequente .
Em breve síntese, é o relato do necessário.
Passo a decidir.
Inicialmente, consigno que, o NCPC extinguiu o processo autônomo de execução de sentença contra a fazenda pública, sendo que, o cumprimento do julgado se dá nos mesmos autos, consoante previsão estabelecida nos artigos 534 e seguintes do aludido diploma processual.
Perlustrando os autos denoto que a Exequente efetivamente apresentou requerimento para cumprimento do julgado e apresentou planilha com o cálculo do débito que entende ser devido .
Instada a manifestar, a Fazenda Pública executada apenas limitou-se a impugnar o memorial descritivo sob o fundamento de excesso à execução, argumento que não pode ser acolhido ante a simples leitura do memorial descritivo juntado aos autos pela Exequente contendo os cálculos que reputa devidos, em observância aos índices e ao termo a quo determinado em sentença, razão pela qual o requisito legal exigível fora devidamente observado pela Exequente.
No caso em testilha, a impugnação ofertada não merece acolhimento.
Posto isso, rejeito a impugnação apresentada pela parte executada e DETERMINO sejam expedidos os precatórios ou RPV, segundo o cálculo apresentado pela Exequente, com as atualizações pertinentes, observando o teto legal para o regime de RPVs ( artigo 535, § 3º, do NCPC).
P.
R.
I.
Comunicações de praxe.
Iguaí/Bahia, 16 de dezembro de 2019.
FERNANDO MARCOS PEREIRA Juiz de Direito -
04/02/2024 19:50
Expedição de intimação.
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04/02/2024 19:50
Determinada expedição de Precatório/RPV
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04/02/2024 19:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/11/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 18:05
Decorrido prazo de ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO em 30/08/2023 23:59.
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26/10/2023 18:05
Decorrido prazo de DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA em 30/08/2023 23:59.
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26/10/2023 18:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGUAI em 27/09/2023 23:59.
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26/10/2023 12:16
Conclusos para despacho
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26/10/2023 12:15
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/08/2023 22:11
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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08/08/2023 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 03:41
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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08/08/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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04/08/2023 14:36
Expedição de intimação.
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04/08/2023 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2023 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2023 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 11:00
Conclusos para despacho
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27/10/2022 10:37
Juntada de Certidão
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20/07/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 08:32
Conclusos para despacho
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25/11/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
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20/11/2021 08:49
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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20/11/2021 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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17/11/2021 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2021 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2020 12:22
Conclusos para despacho
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13/08/2020 12:21
Juntada de Certidão
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10/08/2020 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2020 12:40
Conclusos para despacho
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07/08/2020 12:38
Juntada de Certidão
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28/06/2020 23:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/12/2019 10:23
Conclusos para despacho
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11/06/2019 00:47
Devolvidos os autos
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31/08/2016 12:18
MANDADO
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31/08/2016 12:07
MANDADO
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31/08/2016 12:04
MANDADO
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24/08/2016 10:46
MANDADO
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16/02/2016 13:53
REATIVAÇÃO
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30/12/2015 20:34
Baixa Definitiva
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30/12/2015 20:34
DEFINITIVO
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15/09/2014 12:51
RECEBIMENTO
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16/06/2014 09:21
REMESSA
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30/05/2014 14:00
MERO EXPEDIENTE
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30/05/2014 11:06
CONCLUSÃO
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30/05/2014 10:59
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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26/02/2014 09:00
MERO EXPEDIENTE
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31/10/2013 09:13
CONCLUSÃO
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31/10/2013 09:12
PETIÇÃO
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19/08/2013 09:12
PETIÇÃO
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15/08/2013 09:11
AUDIÊNCIA
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12/08/2013 09:10
PETIÇÃO
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27/06/2013 09:10
DOCUMENTO
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20/02/2013 08:36
MERO EXPEDIENTE
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04/02/2013 10:11
CONCLUSÃO
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04/02/2013 09:57
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2013
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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