TJBA - 8004299-76.2024.8.05.0146
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Juazeiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 09:50
Baixa Definitiva
-
06/08/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO SENTENÇA 8004299-76.2024.8.05.0146 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Juazeiro Requerente: Sergio Luiz Cardoso Advogado: Ubirata Jordao Souza Bomfim (OAB:BA61783) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: [email protected] Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 SENTENÇA Processo nº: 8004299-76.2024.8.05.0146 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Licença Prêmio] Polo Ativo: REQUERENTE: SERGIO LUIZ CARDOSO Polo Passivo: REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA VISTOS, ETC...
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei no 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009).
Em decorrência do Decreto Judiciário no 157, de 18/02/2022, que instituiu o Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública anexado à 1a Vara da Fazenda Pública, o processamento do presente feito se dará nos moldes da Lei 12.153/2009, por se enquadrar na competência prevista no art. 2° da referida Lei.
Decido.
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: É entendimento jurisprudencial adotado no STJ que o prazo prescricional para o servidor público reclamar judicialmente indenização referente a licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para aposentadoria é de 05 (cinco) anos, e começa a contar no momento em que ele se aposenta.
Tal posicionamento foi adotado pela 1ª Seção no âmbito dos recursos repetitivos.
Neste sentido, ementa do REsp 1.254.456: “ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT.
CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO.
DATA DA APOSENTADORIA.
RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1.
A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público federal, ex-celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único. 2.
Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112/90.
Precedentes: AgRg no Ag 1.276.352/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 18/10/10; AgRg no REsp 916.888/SC, Sexta Turma, Rel.
Min.
Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe de 3/8/09; REsp 939.474/RS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe de 2/2/09; AgRg no REsp 957.097/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 29/9/08. 3.
Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel.
Min.
Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06. 4.
Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem início o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de cinco anos. 5.
Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 6.
Recurso especial não provido” (REsp nº REsp 1254456 PE 2011/0114826-8, Relator: Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, Data de Julgamento: 25 de abril de 2012, Data de Publicação: 02 de maio de 2012)” (grifos meus).
Tendo em vista que o Autor teve sua aposentadoria em 04 de agosto de 2011 (ID 437216066, página 03), conforme BGO em anexo, e a ação foi proposta em 26 de março de 2024, considere-se prescrito período anterior a 26 de março de 2019.
NO MÉRITO: Trata-se de ação na qual o Requerente pleiteia conversão em pecúnia referente a licença prêmio não gozada relativa ao período em que exerceu cargo público na qualidade de servidor do Estado da Bahia, conforme documentação constante dos autos A discussão gira em torno do recebimento, em dinheiro, do correspondente à licença prêmio em pecúnia pelo servidor público aposentado.
A licença-prêmio é uma licença remunerada que o servidor público efetivo faz jus, como prêmio, a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público estadual, pelo período de 3 (três) meses.
A licença-prêmio concedida pode ser usufruída a qualquer tempo, em período integral, desde que requerida pelo servidor e que a solicitação tenha sido atendida pela Administração, que considera na decisão o interesse do serviço público.
Todavia, alguns estatutos de servidores públicos federais, estaduais e municipais estabeleceram que para efeito de aposentadoria, a licença prêmio não gozada pelo funcionário público será contado em dobro.
Contudo, em 16 de dezembro de 1998, foi publicada a Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que modificou o sistema de Previdência Social, estabelecendo, entretanto, regras de transição e adotando outras providências.
O art. 1º da referida Emenda alterou vários dispositivos da Constituição Federal, dentre os quais o art. 40, ao qual ficou acrescido o § 10, assim redigido: "Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (...) § 10 A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício".
Desta forma, somente os servidores que preencheram todos os requisitos para usufruir da licença prêmio antes do advento da Emenda Constitucional 20/1998 possuem direito assegurado de contar este tempo em dobro para aposentadoria, caso não desfrutem deste benefício, pois com a alteração do texto constitucional houve a proibição da contagem de tempo fictício para fins de aposentadoria, não se admitindo mais tal mecanismo de contagem em dobro.
De qualquer forma, em se tratando de direitos ou vantagens funcionais a que fazem jus os servidores estatais, cabe à Administração, independente de requerimento da parte, zelar pela fiel execução da lei, cabendo às partes pleiteá-las, inclusive judicialmente, a partir do momento da sua violação, em virtude da responsabilidade objetiva do Estado.
A jurisprudência firmada pelo STF e STJ são uníssonas quanto ao direito postulado pela Autora.
Vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
TEMA 635 DA REPERCUSSÃO GERAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
HONORÁRIOS NÃO FIXADOS PELA ORIGEM.
MAJORAÇÃO DESCABIDA.
AGRAVO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - O acórdão recorrido está em consonância com o que foi decidido no Tema 635 da repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja pelo rompimento do vínculo com a Administração, ou seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração.
II - Para haver violação da cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição e na Súmula Vinculante 10, por órgão fracionário de Tribunal, é preciso que haja uma declaração explícita de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, ou implícita, no caso de afastamento da norma com base em fundamento constitucional.
III - Incabível a majoração de honorários, uma vez que não foram fixados pelo juízo de origem.
IV - Agravo regimental parcialmente provido, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.(STF - AgR ARE: 1056167 SC - SANTA CATARINA 0323654-06.2015.8.24.0023, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 07/11/2017, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-262 20-11-2017)” “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA 4 ADMINISTRAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO.
EFEITOS PATRIMONIAIS.
MERA CONSEQUÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DO ATO DA ADMINISTRAÇÃO. 1.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Waldir Bezerra de Sousa contra ato omissivo do Secretário de Administração e Previdência do Estado do Piauí, que não teria se manifestado sobre o seu requerimento administrativo, formulado com o objetivo de converter, em pecúnia, as férias e licenças-prêmio não gozadas, nem contadas em dobro quando da instituição da sua aposentadoria. 2.
O Tribunal de origem concedeu parcialmente a segurança, "para reconhecer o direito do impetrante à conversão, em pecúnia, apenas das férias relativas aos exercícios de 1985, 1986, 1996, 1997, 2001, 2005, 2006, 2007, 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013" (fl. 94, e-STJ) , denegando-a, contudo, em relação às licençasprêmio não gozadas. 3.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 4.
Ressalto que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de não se configurar a utilização do mandamus como substituto de ação de cobrança, uma vez que manejado com vistas à garantia do direito do impetrante, o qual preencheu os requisitos legais, à conversão de licença-prêmio em pecúnia.
Com efeito, o pagamento do benefício será mera consequência do reconhecimento da ilegalidade do ato praticado pela Administração. 5.
Recurso Ordinário provido.” (STJ- RMS 55.734/PI, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 21/11/2018; destaques aditados)” A jurisprudência firmada pelo nosso Tribunal abriga a pretensão da Autora conforme as seguintes ementas: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONVERSÃO DAS LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS EM PECÚNIA.
ADEQUAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997.
EMBARGOS CONHECIDOS.
DADO PARCIAL PROVIMENTO. (TJ-BA - ED: 0019511762017805000050000, Relator: Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 31/01/2019)” “RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
ATO DE APOSENTAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESp nº 1.254.456/PE, submetido ao regime dos recursos repetitivos, estabeleceu a tese de que o termo a quo para a contagem do prazo prescricional relativo ao pedido de conversão em pecúnia da licença prêmio não usufruída é a data do ato de aposentação. 2.
Sendo assim, considerando que a Apelante se aposentou em 27/08/2003 e que a presente ação só fora proposta em 29/07/2013, irretocável a sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição quinquenal. 3.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.(TJ-BA - APL: 03602029520138050001, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2020)” Analisando minuciosamente os autos da presente demanda, verifica-se que os pedidos, bem como narrativa exordial, divergem do acervo probatório colacionado pelo Autor.
Veja-se que o período aquisitivo alegado corresponde ao de 1995 a 2015, quando, na verdade, os contracheques do Requerente atestam admissão na Policia Militar do Estado da Bahia em 07.01.1980, com ato de aposentação publicado em 04 de agosto de 2011 (ID 437216066, página 03).
Em que pese a divergência aparentar erro material de fácil compreensão pela documentação juntada nos fólios, fato é que não há documento que demonstre ou comprove o período de direito do autor, nem a quantidade de licenças prêmios supostamente devidas, nem contracheque da última remuneração percebida pelo Autor quando na ativa, para que o valor da causa possa ser, de fato, estabelecido e apurado.
No caso em comento, conforme acima explanado, o Autor não provou por qualquer meio as suas alegações, infringindo o que determina a lei processual civil no seu art. 373, que assim dispõe: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;” Nesse cenário, não vislumbra, este Juízo, pela procedência dos pleitos autorais.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
O acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Dispensada a remessa necessária em face do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
P.R.I.
Cumpra-se, arquivando-se oportunamente o feito, com baixa, após certificado o trânsito em julgado desta decisão.
Juazeiro, 12 de fevereiro de 2025 JOSÉ GOES SILVA FILHO JUIZ DE DIREITO -
15/03/2025 10:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8004299-76.2024.8.05.0146 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Juazeiro Requerente: Sergio Luiz Cardoso Advogado: Ubirata Jordao Souza Bomfim (OAB:BA61783) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: [email protected] Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 DESPACHO Processo nº: 8004299-76.2024.8.05.0146 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Licença Prêmio] Polo Ativo: REQUERENTE: SERGIO LUIZ CARDOSO Polo Passivo: REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA VISTOS, ETC...
Considerando que o feito encontra-se regularmente instruído, e versa tão somente sobre matéria de direito, sem necessidade de produção de outras provas, anuncio que o julgarei oportunamente, em razão da grande demanda processual, observada, conforme o caso, a ordem cronológica dos demais feitos com o mesmo assunto, as prioridades e as exceções legais.
Caso haja nos autos tutela porventura não apreciada, esta será apreciada por ocasião do seu julgamento, a não ser que a parte autora apresente algum laudo que demonstre a urgência para o deferimento do provimento vindicado.
P.
I.
Cumpra-se, retornando após o prazo de 15 dias, conclusos para sentença.
Caso haja pedido de produção de prova, conclusos para despacho.
Dou ao presente ato força de mandado/ofício.
Publique-se.
Juazeiro, 2 de agosto de 2024 JOSÉ GOES SILVA FILHO JUIZ DE DIREITO -
06/03/2025 07:37
Juntada de Petição de comunicações
-
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8004299-76.2024.8.05.0146 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Juazeiro Requerente: Sergio Luiz Cardoso Advogado: Ubirata Jordao Souza Bomfim (OAB:BA61783) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: [email protected] Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 DESPACHO Processo nº: 8004299-76.2024.8.05.0146 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Licença Prêmio] Polo Ativo: REQUERENTE: SERGIO LUIZ CARDOSO Polo Passivo: REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA VISTOS, ETC...
Considerando que o feito encontra-se regularmente instruído, e versa tão somente sobre matéria de direito, sem necessidade de produção de outras provas, anuncio que o julgarei oportunamente, em razão da grande demanda processual, observada, conforme o caso, a ordem cronológica dos demais feitos com o mesmo assunto, as prioridades e as exceções legais.
Caso haja nos autos tutela porventura não apreciada, esta será apreciada por ocasião do seu julgamento, a não ser que a parte autora apresente algum laudo que demonstre a urgência para o deferimento do provimento vindicado.
P.
I.
Cumpra-se, retornando após o prazo de 15 dias, conclusos para sentença.
Caso haja pedido de produção de prova, conclusos para despacho.
Dou ao presente ato força de mandado/ofício.
Publique-se.
Juazeiro, 2 de agosto de 2024 JOSÉ GOES SILVA FILHO JUIZ DE DIREITO -
24/02/2025 21:40
Publicado Sentença em 17/02/2025.
-
24/02/2025 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 10:38
Expedição de sentença.
-
12/02/2025 16:02
Expedição de intimação.
-
12/02/2025 16:02
Julgado improcedente o pedido
-
12/01/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/09/2024 23:59.
-
30/10/2024 10:08
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 12:44
Expedição de intimação.
-
02/08/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2024 19:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 06:13
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ CARDOSO em 21/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
20/04/2024 23:53
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2024.
-
20/04/2024 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 11:56
Juntada de Petição de réplica
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18/04/2024 10:35
Expedição de citação.
-
18/04/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2024 19:10
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
06/04/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
26/03/2024 13:05
Expedição de citação.
-
26/03/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 07:33
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 06:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/03/2024 06:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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