TJBA - 0503252-33.2014.8.05.0103
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativo As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Ilheus
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 15:01
Baixa Definitiva
-
10/12/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 14:59
Expedição de informação.
-
10/12/2024 14:58
Expedição de ato ordinatório.
-
10/12/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 17:47
Juntada de informação
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS ATO ORDINATÓRIO 0503252-33.2014.8.05.0103 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Ilhéus Exequente: Luiza Rachel Lins Santos Advogado: Dorana Porto Marques Botelho (OAB:BA29261) Advogado: Marcos Sandes Souza (OAB:BA33048) Terceiro Interessado: Jorge Matos Registrado(a) Civilmente Como Jorge Luiz Goncalves Matos Terceiro Interessado: Jose Antonio Freitas Fonseca Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3462, Ilhéus-BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0503252-33.2014.8.05.0103 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Execução - Cumprimento de Sentença] Autor (a): LUIZA RACHEL LINS SANTOS Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o executado para informar os dados bancários, no prazo de 5 dias, como determinado no despacho ID 448871440 Ilhéus - BA, 11 de outubro de 2024.
Sílvia Rocha de Oliveira Técnica Judiciária -
30/10/2024 09:19
Expedição de ato ordinatório.
-
30/10/2024 09:19
Expedição de Ofício.
-
25/10/2024 17:15
Juntada de informação
-
22/10/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 16:34
Expedição de ato ordinatório.
-
11/10/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2024 04:07
Decorrido prazo de LUIZA RACHEL LINS SANTOS em 25/06/2024 23:59.
-
07/07/2024 07:39
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
07/07/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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23/06/2024 17:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 14:16
Expedição de despacho.
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 0503252-33.2014.8.05.0103 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Ilhéus Exequente: Luiza Rachel Lins Santos Advogado: Dorana Porto Marques Botelho (OAB:BA29261) Advogado: Marcos Sandes Souza (OAB:BA33048) Terceiro Interessado: Jorge Matos Registrado(a) Civilmente Como Jorge Luiz Goncalves Matos Terceiro Interessado: Jose Antonio Freitas Fonseca Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0503252-33.2014.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EXEQUENTE: LUIZA RACHEL LINS SANTOS Advogado(s): DORANA PORTO MARQUES BOTELHO (OAB:BA29261), MARCOS SANDES SOUZA (OAB:BA33048) EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de pedido cumprimento de sentença ajuizada pela parte exequente em desfavor da parte executada.
No curso do processo, a parte executada comprovou o cumprimento da obrigação, com o que concordou a exequente. É o relato.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 924, II, do CPC: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: […]; II - a obrigação for satisfeita; […].” Na espécie, a parte executada comprovou o cumprimento da obrigação, com o que concordou a exequente.
Diante do exposto, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente, na forma requerida.
Sem custas nessa fase processual.
Nada mais havendo, com o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus, data do sistema.
ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO -
12/06/2024 20:14
Expedição de sentença.
-
12/06/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 21:49
Publicado Sentença em 23/05/2024.
-
05/06/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
04/06/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 13:27
Juntada de Alvará
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21/05/2024 15:24
Expedição de sentença.
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21/05/2024 15:10
Expedição de sentença.
-
21/05/2024 13:57
Expedição de ato ordinatório.
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21/05/2024 13:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/05/2024 13:48
Conclusos para decisão
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21/05/2024 09:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/05/2024 23:59.
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13/05/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 16:15
Expedição de ato ordinatório.
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30/04/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 0503252-33.2014.8.05.0103 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Ilhéus Exequente: Luiza Rachel Lins Santos Advogado: Dorana Porto Marques Botelho (OAB:BA29261) Advogado: Marcos Sandes Souza (OAB:BA33048) Terceiro Interessado: Jorge Matos Registrado(a) Civilmente Como Jorge Luiz Goncalves Matos Terceiro Interessado: Jose Antonio Freitas Fonseca Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0503252-33.2014.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EXEQUENTE: LUIZA RACHEL LINS SANTOS Advogado(s): DORANA PORTO MARQUES BOTELHO (OAB:BA29261) EXECUTADO: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado pela parte autora (ID nº 304138892), acompanhado do demonstrativo de cálculo (ID 304138895).
Intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento da sentença, alegando excesso de execução e juntando seus próprios cálculos (ID 304139168 e 304139171).
Sustenta, em suma, que a exequente utilizou, nas suas contas, parâmetros de correção monetárias e de juros de mora em desconformidade com a legislação e a jurisprudência do STF, bem como repercutiu, indevidamente, parcelas pagas na via administrativa, em razão da tutela antecipada, sobre o valor dos honorários advocatícios de sucumbência, sem que tal premissa conste do título executivo judicial.
Intimado, o exequente manifestou-se sobre a impugnação, requerendo a sua integral rejeição (ID 304139190).
Vieram os autos com conclusão. É o relatório.
Fundamento e decido.
Da análise minuciosa dos fólios processuais, entendo não assistir razão ao executado/impugnante.
Com efeito, os cálculos do exequente são extremamente pormenorizados e apresentam-se em perfeita consonância com os parâmetros estabelecidos na sentença executada.
Outrossim, qualquer discordância com as conclusões adotadas na sentença deveria ter sido objeto de recurso de apelação, não havendo como modificar o título após o trânsito em julgado.
Trata-se, portanto, de matéria preclusa.
Por fim, entendo que os valores pagos pela via administrativa, em razão da decisão liminar que concedeu a tutela provisória de urgência, compõem a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, pois fazem parte da condenação, possuindo como única peculiaridade o pagamento antecipado.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 304139168 e, consequentemente, homologo os cálculos apresentados pelo exequente no ID nº 304138895.
Com o trânsito em julgado, determino a expedição de RPV/precatório, na forma do art. 535, § 3º, do CPC.
Custas pela parte executada, observadas as normas legais.
Sem condenação em honorários advocatícios nessa fase processual.
Após, nada mais havendo, arquive-se, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus/BA, data do sistema.
ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO -
06/02/2024 14:42
Expedição de ofício.
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06/02/2024 14:40
Expedição de ofício.
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06/02/2024 14:39
Expedição de intimação.
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05/02/2024 18:46
Expedição de decisão.
-
05/02/2024 18:46
Expedição de RPV.
-
01/02/2024 17:19
Expedição de decisão.
-
01/02/2024 17:19
Expedição de RPV.
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20/01/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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20/01/2024 00:50
Publicado Decisão em 19/01/2024.
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20/01/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
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18/01/2024 15:50
Expedição de decisão.
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18/01/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 17:35
Expedição de decisão.
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04/10/2023 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 11:12
Determinada expedição de Precatório/RPV
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03/10/2023 11:12
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/01/2023 15:51
Conclusos para decisão
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26/11/2022 02:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 02:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
18/08/2022 00:00
Correção de Classe
-
18/08/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
07/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
06/10/2021 00:00
Petição
-
15/09/2021 00:00
Publicação
-
13/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/09/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
05/11/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
05/11/2020 00:00
Mandado
-
28/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
27/10/2020 00:00
Petição
-
15/10/2020 00:00
Publicação
-
14/10/2020 00:00
Expedição de Mandado
-
14/10/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/10/2020 00:00
Mero expediente
-
06/05/2020 00:00
Petição
-
02/03/2020 00:00
Publicação
-
02/03/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
02/03/2020 00:00
Mandado
-
28/02/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/02/2020 00:00
Expedição de Mandado
-
27/02/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
17/02/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
13/02/2020 00:00
Petição
-
03/02/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
03/02/2020 00:00
Mandado
-
23/01/2020 00:00
Expedição de Mandado
-
23/01/2020 00:00
Publicação
-
22/01/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/01/2020 00:00
Mero expediente
-
22/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
22/11/2019 00:00
Petição
-
14/11/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
14/11/2019 00:00
Mandado
-
13/11/2019 00:00
Publicação
-
12/11/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
12/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/11/2019 00:00
Mero expediente
-
19/09/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
19/09/2019 00:00
Petição
-
17/09/2019 00:00
Publicação
-
16/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/09/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
12/09/2019 00:00
Petição
-
10/09/2019 00:00
Publicação
-
09/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/09/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
03/09/2019 00:00
Petição
-
03/09/2019 00:00
Petição
-
26/08/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
26/08/2019 00:00
Mandado
-
16/08/2019 00:00
Publicação
-
13/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/08/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
12/08/2019 00:00
Liminar
-
12/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
26/04/2019 00:00
Petição
-
25/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
25/04/2019 00:00
Petição
-
28/03/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
28/03/2019 00:00
Mandado
-
25/03/2019 00:00
Publicação
-
22/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/03/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
22/03/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
22/03/2019 00:00
Petição
-
14/02/2019 00:00
Publicação
-
13/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/02/2019 00:00
Expedição de Carta
-
11/02/2019 00:00
Liminar
-
18/12/2018 00:00
Petição
-
11/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
10/10/2018 00:00
Petição
-
23/02/2018 00:00
Publicação
-
22/02/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/02/2018 00:00
Expedição de documento
-
21/02/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
21/02/2018 00:00
Petição
-
07/02/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
07/02/2018 00:00
Mandado
-
30/01/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
21/12/2017 00:00
Publicação
-
19/12/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/12/2017 00:00
Procedência
-
01/12/2017 00:00
Concluso para Sentença
-
01/12/2017 00:00
Mero expediente
-
27/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
26/03/2017 00:00
Petição
-
14/03/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
14/03/2017 00:00
Mandado
-
10/03/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
09/03/2017 00:00
Petição
-
02/03/2017 00:00
Publicação
-
23/02/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/02/2017 00:00
Expedição de Alvará
-
22/02/2017 00:00
Mero expediente
-
21/02/2017 00:00
Laudo Pericial
-
02/02/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
02/02/2017 00:00
Mandado
-
25/01/2017 00:00
Publicação
-
24/01/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/01/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
24/01/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
19/01/2017 00:00
Petição
-
05/04/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
05/04/2016 00:00
Mandado
-
17/03/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
17/03/2016 00:00
Documento
-
17/03/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
17/03/2016 00:00
Documento
-
16/03/2016 00:00
Publicação
-
14/03/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/03/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
11/03/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
11/03/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
11/03/2016 00:00
Petição
-
29/02/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
29/02/2016 00:00
Documento
-
16/02/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
16/02/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
15/01/2016 00:00
Expedição de documento
-
14/01/2016 00:00
Petição
-
25/09/2015 00:00
Petição
-
11/09/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
20/08/2015 00:00
Petição
-
25/05/2015 00:00
Expedição de Certidão
-
25/05/2015 00:00
Documento
-
19/05/2015 00:00
Petição
-
15/05/2015 00:00
Expedição de Certidão
-
15/05/2015 00:00
Documento
-
08/05/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
08/05/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
08/05/2015 00:00
Publicação
-
07/05/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/04/2015 00:00
Mero expediente
-
14/03/2015 00:00
Publicação
-
13/03/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
13/03/2015 00:00
Expedição de documento
-
11/03/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/03/2015 00:00
Mero expediente
-
10/03/2015 00:00
Petição
-
03/02/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
03/02/2015 00:00
Petição
-
03/02/2015 00:00
Petição
-
02/02/2015 00:00
Expedição de Certidão
-
02/02/2015 00:00
Documento
-
30/01/2015 00:00
Expedição de Certidão
-
30/01/2015 00:00
Documento
-
26/01/2015 00:00
Petição
-
13/01/2015 00:00
Publicação
-
12/01/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
12/01/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
12/01/2015 00:00
Petição
-
09/01/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/12/2014 00:00
Expedição de Certidão
-
18/12/2014 00:00
Documento
-
10/12/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
09/12/2014 00:00
Petição
-
09/12/2014 00:00
Documento
-
02/12/2014 00:00
Expedição de Mandado
-
15/11/2014 00:00
Publicação
-
12/11/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/11/2014 00:00
Antecipação de tutela
-
21/10/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
15/10/2014 00:00
Documento
-
15/10/2014 00:00
Documento
-
15/10/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2014
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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