TJBA - 0018190-33.2012.8.05.0080
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DESPACHO 0018190-33.2012.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Interessado: Josenilda Reis Dos Santos Advogado: Luana Da Silva Dourado (OAB:BA27108) Advogado: Paulo Anselmo Dourado Moitinho (OAB:BA9078) Interessado: Lojas Riachuelo Sa Interessado: Banco Ibi Sa Banco Multiplo Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552) Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564) Interessado: Lojas Rener Sa Advogado: Jacques Antunes Soares (OAB:RS75751) Interessado: Rainbow Holdings Do Brasil Ss Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 0018190-33.2012.8.05.0080 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTERESSADO: JOSENILDA REIS DOS SANTOS Advogados do(a) INTERESSADO: LUANA DA SILVA DOURADO - BA27108, PAULO ANSELMO DOURADO MOITINHO - BA9078 INTERESSADO: LOJAS RIACHUELO SA, BANCO IBI SA BANCO MULTIPLO, LOJAS RENER SA, RAINBOW HOLDINGS DO BRASIL SS Advogados do(a) INTERESSADO: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO - BA11552, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO - BA8564 Advogado do(a) INTERESSADO: JACQUES ANTUNES SOARES - RS75751 [] § DESPACHO § Vistos em inspeção.
Desde a promulgação da Lei 11.232/2005, que promoveu uma reforma do Código de Processo Civil de 1973, foi estabelecida a fase de cumprimento de sentença, criando um processo sincrético, dispensando a necessidade de abertura de uma nova ação para a execução do título judicial obtido.
Entende-se como processo sincrético aquele que que permite a declaração e a satisfação do direito material em uma única relação jurídico-processual, contendo as tutelas cognitiva e executiva, o que foi mantido pelo Códex Processual vigente (CPC/2015).
Em que pese ser desnecessário o ajuizamento de ação própria de execução, promovendo-se o cumprimento da sentença nos próprios autos, não pode o feito tramitar como se ainda se encontrasse em fase de conhecimento, como é o caso dos autos, ao que tudo indica.
Durante a inspeção de assunção desta Magistrada foi realizada consulta a lista de processos "julgados" deste Juízo, fornecida pelo sistema EXAUDI (TJ-BA), na qual foram encontrados, dentre eles, diversos feitos em tramitação na fase de conhecimento perante o sistema, quando, de fato, se trata de cumprimento de sentença.
Desta forma, considerando a necessidade de adequação da autuação no sistema PJe à fase processual em que se encontra a presente lide, determino que a Secretaria proceda as devidas retificações com vistas à evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença", se for o caso, procedendo ao saneamento de dados para inserir o CPF/CNPJ dos litigantes e as respectivas alterações nos polos da lide, caso a parte Autora na fase de conhecimento agora figure como parte Executada, por exemplo.
Verificada esta última hipótese, deverá a Secretaria observar se houve o recolhimento das custas processuais pela parte Exequente desde seu primeiro requerimento, caso não tenha sido beneficiada pela gratuidade da justiça na fase de conhecimento ou na atual fase processual.
Havendo custas a serem recolhidas, proceda-se à intimação da parte responsável por seu pagamento, sob pena de arquivamento e remessa do débito à CCJUD - Central de Custas do TJ-BA e posterior inscrição em dívida ativa.
Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível.
Intime-se.
Cumpra-se.
A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse.
Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema.
Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito d -
30/09/2022 21:57
Publicado Despacho em 29/09/2022.
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30/09/2022 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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27/09/2022 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2022 09:34
Expedição de despacho.
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30/08/2022 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2022 09:34
Despacho
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11/05/2022 13:02
Conclusos para despacho
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10/04/2022 05:40
Decorrido prazo de JOSENILDA REIS DOS SANTOS em 04/04/2022 23:59.
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04/04/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 13:08
Decorrido prazo de JOSENILDA REIS DOS SANTOS em 28/03/2022 23:59.
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25/03/2022 19:00
Publicado Despacho em 18/03/2022.
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25/03/2022 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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17/03/2022 14:16
Expedição de despacho.
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17/03/2022 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2022 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2022 09:47
Despacho
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22/12/2021 10:31
Conclusos para despacho
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03/12/2021 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
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01/11/2021 02:02
Decorrido prazo de JOSENILDA REIS DOS SANTOS em 20/10/2021 23:59.
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31/10/2021 15:56
Publicado Despacho em 08/10/2021.
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31/10/2021 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2021
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07/10/2021 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2021 08:56
Despacho
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09/07/2021 13:13
Conclusos para despacho
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13/05/2021 13:09
Juntada de Petição de petição
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11/05/2021 16:55
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2021.
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11/05/2021 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
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06/05/2021 07:46
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 07:46
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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02/02/2021 00:00
Publicação
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29/01/2021 00:00
Mero expediente
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06/10/2020 00:00
Documento
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06/10/2020 00:00
Documento
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06/10/2020 00:00
Documento
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06/10/2020 00:00
Documento
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06/10/2020 00:00
Petição
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06/10/2020 00:00
Petição
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06/10/2020 00:00
Documento
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06/10/2020 00:00
Documento
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06/10/2020 00:00
Petição
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06/10/2020 00:00
Petição
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06/10/2020 00:00
Petição
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06/10/2020 00:00
Petição
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06/10/2020 00:00
Documento
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06/10/2020 00:00
Documento
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06/10/2020 00:00
Documento
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06/10/2020 00:00
Documento
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06/10/2020 00:00
Petição
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06/10/2020 00:00
Petição
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06/10/2020 00:00
Documento
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06/10/2020 00:00
Documento
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06/10/2020 00:00
Documento
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06/10/2020 00:00
Documento
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06/10/2020 00:00
Documento
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25/06/2020 00:00
Publicação
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17/06/2020 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
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08/10/2019 00:00
Petição
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03/10/2019 00:00
Petição
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26/06/2019 00:00
Publicação
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20/06/2019 00:00
Publicação
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14/06/2019 00:00
Petição
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08/06/2019 00:00
Petição
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01/06/2019 00:00
Publicação
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29/05/2019 00:00
Desistência
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28/05/2019 00:00
Petição
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23/11/2018 00:00
Petição
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01/12/2017 00:00
Documento
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30/11/2017 00:00
Petição
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07/11/2017 00:00
Publicação
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30/10/2017 00:00
Publicação
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25/10/2017 00:00
Mero expediente
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24/05/2017 00:00
Documento
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24/05/2017 00:00
Documento
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13/04/2017 00:00
Petição
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22/03/2017 00:00
Recebimento
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17/02/2017 00:00
Petição
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17/02/2017 00:00
Petição
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06/12/2016 00:00
Recebimento
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09/02/2015 00:00
Expedição de documento
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19/12/2014 00:00
Publicação
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09/12/2014 00:00
Expedição de documento
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05/12/2014 00:00
Publicação
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05/12/2014 00:00
Publicação
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11/11/2014 00:00
Petição
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11/11/2014 00:00
Petição
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31/10/2014 00:00
Publicação
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15/10/2014 00:00
Petição
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15/10/2014 00:00
Petição
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09/10/2014 00:00
Petição
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15/09/2014 00:00
Remessa
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07/12/2012 00:00
Remessa
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07/12/2012 00:00
Antecipação de tutela
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24/09/2012 00:00
Conclusão
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21/09/2012 00:00
Protocolo de Petição
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20/07/2012 00:00
Remessa
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19/07/2012 00:00
Mero expediente
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09/07/2012 00:00
Conclusão
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28/06/2012 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2012
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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