TJBA - 0516488-96.2016.8.05.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 22:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/04/2024 23:59.
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20/03/2024 18:35
Decorrido prazo de MS VIDROS ESQUADRIAS LTDA - ME em 14/03/2024 23:59.
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25/02/2024 02:05
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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25/02/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 10:20
Expedição de decisão.
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0516488-96.2016.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Estado Da Bahia Executado: Ms Vidros Esquadrias Ltda - Me Advogado: Carlos Alberto Castro Torres (OAB:BA6529) Advogado: Michel Beto Castro Torres (OAB:BA51597) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 0516488-96.2016.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Fato Gerador/Incidência] Parte Ativa: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva: EXECUTADO: MS VIDROS ESQUADRIAS LTDA - ME (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Buscada a existência de numerário para garantir o débito tributário em eventuais contas da parte executada, a diligência não resultou exitosa, conforme extrato acostado.
Observa-se que a situação é de suspensão da Execução pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40, caput, da Lei n. 6.830/80 (etapa prévia à possibilidade de eventual reconhecimento de prescrição intercorrente).
A prescrição intercorrente é verificada quando decorre o correspondente lapso temporal prescricional para a cobrança do título originário (cinco anos), que se inicia após o prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito executivo, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 40 da Lei de Execução Fiscal (LEF).
Acerca da forma e do momento em que se inicia tanto o sobrestamento como o lapso temporal da prescrição, o STJ assentou, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, que 'O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução'.
Em continuidade, a mencionada Corte destacou que: 'Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), iniciasse automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula 314/STJ: 'Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente'.
Deste modo, restou assente que não caberá nem ao Juízo e nem ao Exequente a escolha do melhor momento para o início da contagem do prazo prescricional.
Então, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LE, ressalvada, claro, a obrigação de declaração, por esta Magistrada, da ocorrência da suspensão da execução, o que ora ocorre.
Ressalta-se que na hipótese de o Ente entender que o caso é de continuidade da cobrança deverá assim se manifestar, de modo fundamentado e mediante a produção e/ou indicação das provas respectivas, no prazo de dez (10) dias, vindo o processo para decisão.
Ainda, pontua-se que eventual silêncio será interpretado como aquiescência com a suspensão ora ordenada.
Vencido o prazo de um ano de suspensão, deverá a Secretaria providenciar o arquivamento dos autos, caso a situação não se modifique.
Intime-se, pois, o Estado, ficando, de logo, cientificado não somente desta decisão, como da ordem de arquivamento futuro (art. 40 e seus § § 1º e 4º da Lei n. 6.830/1980), sem prejuízo do seu direito de promover, a qualquer tempo, a movimentação do processo, desde que resulte em atos efetivos à continuidade do procedimento executivo capazes de obstar o cômputo do prazo prescricional.
Finalmente, releva mencionar que decorrido o prazo prescricional de cinco anos (contado automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido - Tema 566 do STJ), caberá à Secretaria realizar o desarquivamento dos autos, intimando-se o Estado, por dez (10) dias, para dizer a respeito da possibilidade de estar prescrita a sua pretensão (Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 4º).
Findo o prazo acima, com ou sem manifestação da parte exequente, voltem-me conclusos para sentença.
Inclua-se em código próprio para acompanhamento do prazo anual de suspensão.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador (BA), data da assinatura digital -
05/02/2024 18:06
Expedição de decisão.
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05/02/2024 18:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/01/2024 15:34
Conclusos para decisão
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23/01/2024 15:33
Juntada de Outros documentos
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26/09/2023 17:45
Expedição de decisão.
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26/09/2023 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2023 17:45
Outras Decisões
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28/08/2023 19:47
Conclusos para decisão
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28/08/2023 19:46
Processo Desarquivado
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20/08/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2023 19:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/07/2023 23:59.
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15/06/2023 03:54
Decorrido prazo de MS VIDROS ESQUADRIAS LTDA - ME em 14/06/2023 23:59.
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21/05/2023 17:38
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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21/05/2023 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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12/05/2023 17:02
Arquivado Provisoramente
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12/05/2023 17:01
Expedição de decisão.
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12/05/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2023 18:41
Expedição de ato ordinatório.
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11/05/2023 18:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/04/2023 17:16
Conclusos para decisão
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17/04/2023 06:49
Juntada de Outros documentos
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06/03/2023 10:05
Juntada de Outros documentos
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29/01/2023 20:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/01/2023 23:59.
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05/12/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2022 12:52
Expedição de ato ordinatório.
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20/11/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
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08/10/2022 03:22
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2022 03:22
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 00:00
Expedição de documento
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22/06/2022 00:00
Reforma de decisão anterior
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08/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
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02/06/2022 00:00
Petição
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04/05/2022 00:00
Expedição de Certidão
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28/03/2022 00:00
Mero expediente
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10/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
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22/02/2022 00:00
Petição
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09/02/2022 00:00
Expedição de Certidão
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09/02/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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19/11/2021 00:00
Publicação
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17/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/09/2021 00:00
Mero expediente
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21/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
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21/09/2021 00:00
Documento
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21/09/2021 00:00
Documento
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16/09/2021 00:00
Petição
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30/06/2021 00:00
Petição
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15/06/2021 00:00
Expedição de Certidão
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15/06/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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02/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
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04/02/2020 00:00
Reforma de decisão anterior
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13/12/2019 00:00
Concluso para Despacho
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22/03/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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21/03/2019 00:00
Petição
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12/09/2016 00:00
Concluso para Despacho
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11/09/2016 00:00
Petição
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25/08/2016 00:00
Publicação
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22/08/2016 00:00
Expedição de Certidão
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22/08/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/08/2016 00:00
Exceção de pré-executividade
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14/06/2016 00:00
Concluso para Despacho
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07/06/2016 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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07/06/2016 00:00
Concluso para Despacho
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06/06/2016 00:00
Petição
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27/04/2016 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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19/04/2016 00:00
Expedição de Certidão
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19/04/2016 00:00
Mero expediente
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18/04/2016 00:00
Concluso para Despacho
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15/04/2016 00:00
Petição
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21/03/2016 00:00
Expedição de Carta
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17/03/2016 00:00
Mero expediente
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17/03/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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17/03/2016 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2016
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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