TJBA - 8005371-24.2020.8.05.0022
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 18:03
Baixa Definitiva
-
20/09/2024 18:03
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 14:50
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Cynthia Maria Pina Resende DESPACHO 8005371-24.2020.8.05.0022 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Gutemberg Barreira Junior Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB:BA60601-A) Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa Da Silva (OAB:MS5871-S) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005371-24.2020.8.05.0022 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: GUTEMBERG BARREIRA JUNIOR Advogado(s): LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB:BA60601-A) APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB:MS5871-S) DESPACHO Cuida-se de Apelação Cível interposta por GUTEMBERG BARREIRA JUNIOR contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Comarca de Barreiras, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/EXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS n. 8005371-24.2020.805.0022, ajuizada em face do BANCO PAN S/A, que considerou a ação de natureza “predatória”, e a extinguiu, nos seguintes termos: “… Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte Autora, resolvendo o mérito do processo com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte Autora ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa.
Por fim, condeno a parte Autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé fixada em 5% sobre o valor da causa corrigido com base nos artigos 80, II e III, e 81 do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Atribuo à presente sentença força de ofício para remessa ao NUCOF (Núcleo de Combate às Fraudes dos Sistemas dos Juizados Especiais), ainda que não se trate de demanda ajuizada perante o Juizado Especial, uma vez que se mostra possível a existência de lides temerárias idênticas perante os Juizados Especiais.
Determino, ainda, seja oficiado o CIJEBA (Centro de Inteligência da Justiça Estadual da Bahia) para ciência das milhares de demandas propostas na Comarca de Barreiras pelo referido Advogado da parte Autora.” No entanto, como não ficou demonstrado nos autos que se trata de uma ação que tramitou com o conhecimento da parte autora, e se esta outorgou procuração para o advogado, e por haver notícia na Apelação n. 8008897-96.2020.8.05.0022, e na mídia, de que o único patrono que teria sido constituído pela autora/Recorrente encontra-se privado de liberdade, faz-se necessária a sua intimação, para confirmar se realmente tem conhecimento desta ação, e para fins de regularização da representação processual.
Pelo exposto, determino a intimação pessoal da parte Autora, ora Recorrente, para que informe se realmente constituiu advogado para ajuizamento da presente ação, e, em caso negativo, que constitua um novo advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos moldes do inc.
I, §2º, do art. 76, do CPC.
Salvador, 17 de janeiro de 2024.
Desa.
Cynthia Maria Pina Resende Relatora -
21/08/2023 08:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
19/08/2023 00:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 17:25
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/07/2023 23:03
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
26/07/2023 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 18:13
Publicado Sentença em 25/07/2023.
-
26/07/2023 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/07/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/07/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 15:14
Juntada de Petição de apelação
-
20/07/2023 14:21
Juntada de Petição de apelação
-
06/07/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 10:12
Publicado Sentença em 28/06/2023.
-
05/07/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
27/06/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/04/2023 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/04/2023 20:16
Julgado improcedente o pedido
-
27/09/2022 15:33
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 06:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 18:33
Publicado Despacho em 28/07/2022.
-
12/08/2022 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
27/07/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 09:36
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 15:02
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2021 17:12
Publicado Despacho em 02/06/2021.
-
12/06/2021 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2021
-
01/06/2021 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/05/2021 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/05/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 13:31
Juntada de Certidão
-
05/01/2021 04:32
Publicado Ato Ordinatório em 01/10/2020.
-
06/10/2020 15:42
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 15:41
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 16:25
Expedição de Outros documentos via Sistema.
-
15/09/2020 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2020 09:06
Publicado Intimação em 28/07/2020.
-
29/07/2020 11:18
Expedição de Certidão via Sistema.
-
29/07/2020 09:05
Expedição de carta via Correios/Carta/Edital.
-
27/07/2020 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2020 12:39
Expedição de Carta via Correios/Carta/Edital.
-
19/07/2020 19:46
Publicado Intimação em 03/07/2020.
-
02/07/2020 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2020 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 17:16
Conclusos para despacho
-
10/06/2020 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2020
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8033546-77.2022.8.05.0080
Luciano Alves de Souza
Eye Clinic LTDA
Advogado: Livia de Jesus Neves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/11/2022 16:13
Processo nº 8178036-07.2023.8.05.0001
Ebenezer Moraes de Souza
A Fazenda Publica do Estado da Bahia
Advogado: Amanda Araujo Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/12/2023 06:35
Processo nº 0038952-41.1997.8.05.0001
Municipio de Salvador
Circulo Empreendimentos S/A
Advogado: Antonio Carlos Nogueira Reis
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/12/2011 02:49
Processo nº 0301146-05.2012.8.05.0022
Rodoprince Transportes Rodoviarios LTDA
Mariana Transporte LTDA
Advogado: Marcelo Hoffmann
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/11/2012 12:27
Processo nº 8004369-30.2023.8.05.0049
Selma de Jesus Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Juliana Xavier Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/09/2023 15:56