TJBA - 8000078-53.2024.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 14:29
Baixa Definitiva
-
20/08/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 14:29
Expedição de intimação.
-
20/08/2024 14:28
Expedição de Carta.
-
19/08/2024 20:07
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
19/08/2024 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
25/07/2024 14:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/07/2024 23:04
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 18/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 13:35
Conclusos para julgamento
-
22/07/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 16:57
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
08/07/2024 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
27/05/2024 16:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/05/2024 22:32
Decorrido prazo de CRISTIANO CELESTINO DOURADO BORGES AMORIM em 20/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 22:32
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 20/05/2024 23:59.
-
28/04/2024 03:18
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
28/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
22/04/2024 06:59
Julgado procedente em parte o pedido
-
15/04/2024 11:24
Conclusos para julgamento
-
10/04/2024 12:37
Audiência Conciliação realizada conduzida por 10/04/2024 11:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO, #Não preenchido#.
-
09/04/2024 18:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/04/2024 12:20
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 23:00
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
04/04/2024 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 12:32
Audiência Conciliação designada conduzida por 10/04/2024 11:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO, #Não preenchido#.
-
09/02/2024 02:35
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
09/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8000078-53.2024.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: João Dourado Autor: Leila Celia Goncalves Dourado Advogado: Cristiano Celestino Dourado Borges Amorim (OAB:BA62803) Advogado: Larissa Oliveira Angelo Dos Santos (OAB:BA69712) Advogado: Braulio Batista De Oliveira (OAB:BA37067) Advogado: Gabriel Oliveira Brito (OAB:BA66445) Reu: Banco Bradesco Sa Intimação: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de João Dourado Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais PROCESSO Nº: 8000078-53.2024.8.05.0145 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEILA CELIA GONCALVES DOURADO REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA na qual requer, em sede de tutela provisória de urgência, seja a instituição financeira demandada compelida a suspender a realização de cobrança de tarifas bancárias com os títulos de “PACOTES PRIORITÁRIO II ”.
Acompanham a inicial procuração e documentos. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre-me registrar que o caso em apreço trata de relação de consumo, razão pela qual o pedido será apreciado sob a ótica da Lei 8078/90.
Desta forma, diante da presença dos requisitos previstos no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor (verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte autora), INVERTO O ÔNUS DA PROVA, devendo a parte Ré apresentar, quando da realização da audiência de conciliação, todo e qualquer documento que deu origem à transação.
Passo, doravante, a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além de a tutela provisória de urgência submeter a parte interessada às exigências da prova inequívoca do alegado na inicial, com robustez suficiente para convencer o Juiz de que as alegações são verossímeis, deverá o julgador estar convencido também de que há risco iminente para o autor de dano irreparável ou de difícil reparação.
A par disso, urge que, em princípio, a providência antecipatória não produza efeitos irreversíveis, ou seja, resultados de ordem que torne impossível a devolução da situação ao estado anterior (art. 298, § 3º, do CPC).
Entende este Juízo ser incabível a tutela provisória de urgência, no presente caso, ao menos neste momento, senão vejamos.
Há prova nos autos de que o demandado vem realizando descontos mensais de tarifas intituladas “PACOTES PRIORITÁRIO II ”.
Por outro lado, quanto à alegada ausência de contratação das tarifas ora vergastadas, não se pode imputar à parte autora o ônus de comprovar fato negativo.
Assim, vislumbro, numa análise prefacial, a plausibilidade do quanto alegado pela autora em sua peça exordial.
Sucede, todavia, que, ainda que se possa discutir em fase de cognição exauriente a natureza dos encargos administrativos debitados pela instituição financeira na conta do autor, não vislumbro, por ora, risco de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a pretensão de imediata suspensão dos encargos.
Também não visualizo o perigo da demora, mesmo porque, em caso de reconhecimento judicial de que a cobrança é indevida, tais valores serão restituídos à Autora, a posteriori.
Desta forma, ante a não configuração dos pressupostos de concessão, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de futura reapreciação da medida caso seja postulada.
Ademais, sem prejuízo das determinações supra: I - DESIGNO audiência de CONCILIAÇÃO, a ser aprazada de acordo com a pauta disponível e realizada por videoconferência (art. 21 da Lei 9.099/1995).
II - CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, inclusive sobre a inversão do ônus da prova, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei 9.099/1995).
Informando-a, ainda, que poderá contestar a demanda, na hipótese de não haver conciliação, até data da audiência conciliatória.
III - INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, via DJE, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do processo, com condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995 e Enunciado nº. 28 do FONAJE).
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica.
Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular -
05/02/2024 18:08
Audiência Conciliação cancelada para 22/02/2024 08:15 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO.
-
05/02/2024 18:06
Expedição de citação.
-
05/02/2024 18:04
Expedição de citação.
-
01/02/2024 11:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/01/2024 23:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/01/2024 23:42
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8178036-07.2023.8.05.0001
Ebenezer Moraes de Souza
A Fazenda Publica do Estado da Bahia
Advogado: Amanda Araujo Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/12/2023 06:35
Processo nº 0038952-41.1997.8.05.0001
Municipio de Salvador
Circulo Empreendimentos S/A
Advogado: Antonio Carlos Nogueira Reis
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/12/2011 02:49
Processo nº 0301146-05.2012.8.05.0022
Rodoprince Transportes Rodoviarios LTDA
Mariana Transporte LTDA
Advogado: Marcelo Hoffmann
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/11/2012 12:27
Processo nº 8004369-30.2023.8.05.0049
Selma de Jesus Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Juliana Xavier Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/09/2023 15:56
Processo nº 8005371-24.2020.8.05.0022
Gutemberg Barreira Junior
Banco Pan S.A
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/06/2020 14:47