TJBA - 0753557-52.2014.8.05.0001
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 01:57
Decorrido prazo de EDGARDINA DA COSTA SANTOS em 02/04/2024 23:59.
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28/03/2024 04:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 27/03/2024 23:59.
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27/03/2024 12:41
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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27/03/2024 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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08/03/2024 13:13
Baixa Definitiva
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08/03/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0753557-52.2014.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Edgardina Da Costa Santos Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA SENTENÇA Processo: 0753557-52.2014.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Ativa: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Parte Passiva: EXECUTADO: EDGARDINA DA COSTA SANTOS Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela Fazenda Pública pretendendo a cobrança de débito fiscal, nos termos da exordial.
No curso da demanda executiva, requer a Fazenda Exequente a extinção do feito, com fulcro no disposto no art. 26, da LEF, em razão do cancelamento da inscrição do débito perante a Dívida Ativa.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Consoante o disposto no art. 26, da Lei de Execuções Fiscais – Lei nº 6.830/80: Art. 26, Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.
Diante do quanto preceituado pela legislação e em razão do quanto suscitado pela Fazenda Exequente, tem-se por configurada ausência superveniente de interesse processual, impondo-se, portanto, a extinção do feito.
Do exposto, com fulcro no art. 26, da LEF c/c art. 156, IX, do Código Tributário Nacional e arts. 924, inciso IV e 925, do CPC/15, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Sem custas (art. 39, da LEF).
Havendo constrição sobre bens ou valores, determino o cancelamento destas, restando autorizada a expedição de alvará para levantamento das importâncias em favor do executado, valendo esta sentença como ofício para os demais fins.
Uma vez cumpridas as formalidades legais, e diante da dispensa da Fazenda ao prazo para interposição de recurso, proceda-se ao arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Atribuo a esta sentença força de mandado e ofício, para os devidos fins.
Salvador/BA, Data da Assinatura Digital no Sistema Bel.
Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Titular -
05/03/2024 18:07
Expedição de sentença.
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05/03/2024 18:07
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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01/03/2024 11:13
Conclusos para decisão
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28/02/2024 01:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 21/02/2024 23:59.
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28/02/2024 01:29
Decorrido prazo de EDGARDINA DA COSTA SANTOS em 21/02/2024 23:59.
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26/02/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2024 01:30
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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09/02/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0753557-52.2014.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Edgardina Da Costa Santos Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0753557-52.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: EDGARDINA DA COSTA SANTOS Advogado(s): DECISÃO Considerando o disposto no Acordo de Cooperação n. 024/2023, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia e o Município de Salvador, suspendo o processo e os prazos processuais pelo prazo 6 meses.
Após o referido prazo, venham os autos conclusos.
Por fim, é importante esclarecer que a suspensão desta execução objetiva viabilizar a pesquisa dos dados cadastrais dos executados dos processos indicados no Termo de Cooperação, diante do grande volume de processos pendentes.
Assim, caso haja requerimento de qualquer das partes, dê-se prosseguimento à execução independentemente de novo despacho.
Fica dispensada a intimação das partes deste despacho.
Salvador, 28 de janeiro de 2024.
Juiz de Direito Força-Tarefa -
28/01/2024 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/01/2024 22:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/06/2023 19:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 27/06/2023 23:59.
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19/05/2023 10:33
Conclusos para despacho
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12/05/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2023 16:16
Expedição de ato ordinatório.
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24/04/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
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28/10/2022 02:17
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 02:17
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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12/10/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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07/10/2021 00:00
Petição
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28/06/2021 00:00
Expedição de Certidão
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18/06/2021 00:00
Expedição de Certidão
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18/05/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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01/08/2014 00:00
Expedição de Carta
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09/05/2014 00:00
Mero expediente
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05/05/2014 00:00
Concluso para Despacho
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05/05/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2014
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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