TJBA - 8000543-80.2020.8.05.0055
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 14:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CENTRAL em 23/04/2024 23:59.
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30/07/2024 08:18
Conclusos para despacho
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30/07/2024 08:18
Juntada de Certidão
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29/07/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 17:56
Decorrido prazo de CLEI JEAN BARRETO DE SOUZA em 26/07/2024 23:59.
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14/07/2024 10:14
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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14/07/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 13:11
Juntada de Certidão
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02/04/2024 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2024 09:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/03/2024 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2024 10:18
Expedição de intimação.
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20/03/2024 10:17
Juntada de intimação
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20/03/2024 10:17
Juntada de intimação
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20/03/2024 10:17
Juntada de intimação
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18/03/2024 10:36
Juntada de Certidão
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06/03/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 19:54
Publicado Despacho em 14/02/2024.
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08/02/2024 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CENTRAL DESPACHO 8000543-80.2020.8.05.0055 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Central Exequente: Clei Jean Barreto De Souza Advogado: Junior Gomes De Oliveira (OAB:BA38864) Executado: Municipio De Central Advogado: Catarina Manzur Da Silva (OAB:BA26381) Advogado: Cleder Araujo Levi (OAB:BA25935) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CENTRAL PROCESSO N. 8000543-80.2020.8.05.0055 EXEQUENTE: CLEI JEAN BARRETO DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA EXECUTADO: MUNICIPIO DE CENTRAL Advogado(s) do reclamado: CLEDER ARAUJO LEVI, CATARINA MANZUR DA SILVA DESPACHO/DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos e examinados.
Trata-se de processos de massa.
Este despacho está sendo semelhante aos demais arrolados abaixo.
Em síntese, o Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Central, já devidamente qualificado, por seu advogado regularmente constituído, propôs, em 04/02/2015, ação ordinária de cobrança c/c obrigação de fazer em face do Município de Central, sob o nº 8000006-60.2015.8.05.0055.
A pretensão versa sobre a implementação e pagamento de adicional de insalubridade em prol de servidores da municipalidade.
As partes celebraram acordo para encerrar amigavelmente o litígio, o qual foi homologado por este Juízo (Id. 3918074 – demanda nº 8000006-60.2015.8.05.0055).
O acordo foi firmado em benefício de 24 servidores (Id. 75752868).
No entanto, foi noticiado o descumprimento do pacto por parte do Município.
Após diversas manifestações das partes, o autor requereu o sequestro mensal e sucessivo da importância financeira de R$ 6.816,37 para assegurar o adimplemento do adicional.
O Ministério Público emitiu parecer (Id. 82000038 – autos nº 8000006-60.2015.8.05.0055).
Em seguida, nos autos originários, em sua última manifestação, o Município informou que o prazo para implantar a medida é exíguo, o que impossibilitou a comprovação do cumprimento da ordem, notadamente pois precisa aguardar a resposta dos demais órgãos públicos envolvidos.
Destaca que a gestão anterior deixou de cumprir de modo irresponsável diversas determinações judiciais, provocando ônus ao Município e à população centralensce.
Pugna pela fixação de um teto à multa aplicada (Id. 93462425 - demanda nº 8000006-60.2015.8.05.0055).
Concomitantemente, foram ajuizados inúmeros cumprimentos individuais de sentença por alguns substituídos, para fins de executar o valor arbitrado a título de astreintes e dos valores referentes às parcelas vencidas e vincendas do adicional de insalubridade devido a cada servidor credor.
Segue a relação de feitos: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CENTRAL - 8000006-60.2015.8.05.0055 (principal) LIV RIBEIRO DE OLIVEIRA - 8000524-74.2020.8.05.0055 ANA PAULA NEVES MACIEL - 8000522-07.2020.8.05.0055 CAIO CEZAR OLIVEIRA DOURADO - 8000523-89.2020.8.05.0055 SIZETE RODRIGUES DE ANDRADE - 8000538-58.2020.8.05.0055 ARLETE FIRMINO DA COSTA - 8000520-37.2020.8.05.0055 ROSANA FERREIRA MACHADO - 8000526-44.2020.8.05.0055 PAULO HENRIQUE FIGUEIREDO CORDEIRO - 8000423-03.2021.8.05.0055 SOCRATES VINICIUS DA SILVA BARRETO - 8000437-84.2021.8.05.0055 GABRIELA DOURADO TEIXEIRA - 8000284-85.2020.8.05.0055 CLEI JEAN BARRETO DE SOUZA - 8000543-80.2020.8.05.0055 SIMONE FERREIRA GOMES DA SILVA - 8000360-75.2021.8.05.0055 RIMENES FERREIRA DA COSTA - 8000536-88.2020.8.05.0055 FABISIA CARLOS DE ABREU - 8000563-71.2020.8.05.0055 EDNALVA ALMEIDA SILVA - 8000544-65.2020.8.05.0055 ELIZETE MIRANDA SANTOS - 8000529-96.2020.8.05.0055 CARLOS PIRES MACIEL - 8000528-14.2020.8.05.0055 Foi colocada etiqueta comum, para facilitar a tramitação no sistema PJE.
Nas referidas demandas, foi determinada a suspensão dos feitos pelo prazo de 01 (um) ano, cujo prazo já se exauriu.
O objetivo seria aguardar a apreciação dos argumentos aventados nos autos do processo originário de nº 8000006-60.2015.8.05.0055.
Pois bem.
Verifica-se que os exequentes acima elencados formularam pedido e causa de pedir similares na ação principal, de nº 8000006-60.2015.8.05.0055, e nos cumprimentos de sentença individuais posteriormente manejados. É cediço que não se “configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação."(REsp 995.932/RS , Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4/6/2008).
Porém, é necessário ter cautela para evitar a duplicidade de pagamentos.
Ademais, conforme bem pontuado no parecer ministerial nos autos originários, é evidente que o pagamento do adicional de insalubridade relativo às parcelas vencidas deve observar a ordem cronológica de pagamento dos precatórios, a ser individualizado a cada servidor substituído.
Quanto às parcelas vincendas, a implantação, ex nunc, do referido adicional aos beneficiados, pode ser imediata (na verdade, já deveria ter sido implementada há muito tempo), através de ordem endereçada ao Município, através de seu representante legal, o que já foi providenciado nas referidas demandas.
Nestes feitos, inclusive os que dispuserem do mesmo objeto que, nessa ocasião, não foram despachados, cumpra-se o seguinte: 1.
Promova-se o etiquetamento naqueles que ainda não o foram; 2.
Promova-se a conexão no sistema de todos, com o fim de se evitar decisões conflitantes (art. 55, §2º, II, do CPC); 3 – Intime-se pessoalmente o atual prefeito do Município de Central para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se já fora implementado o adicional de insalubridade, devendo indicar a data exata da inclusão do benefício.
Em caso negativo, deverá expor os motivos pelos quais ainda não o fez, sob pena de execução imediata da multa e demais consectários sancionadores legais; 4 – Intime-se a parte exequente para promover, em 15 (quinze) dias, a atualização dos valores do título executivo, desde a data do inadimplemento, com juros e correção monetária previstos no acordo homologado, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito de cada substituído; 5 – Certifique-se o Cartório se foram apresentadas impugnações aos cumprimentos de sentença individuais, bem como manifestações às impugnações pelos exequentes, devendo, em sendo o caso, intimar as partes para tal fim (o executado será intimado para impugnar o cumprimento de sentença requerido pelo credor, no prazo de 30 (trinta) dias, e a parte exequente deverá ser intimada para se manifestar acerca de eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias); 6 – Em harmonia aos princípios da cooperação processual e da razoável duração do processo, intime-se o representante da parte exequente para informar, no mesmo prazo, quais os substituídos apresentaram demandas individuais, devendo indicar nomes dos substituídos que não optaram em permanecer na execução coletiva; 7.
Vencido tais prazos, à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.
Central, BA, data registrada no sistema.
Assinado Eletronicamente Livia Maria Pádua Rodrigues Juíza Substituta -
05/02/2024 19:44
Expedição de despacho.
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05/02/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 09:56
Conclusos para despacho
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19/10/2023 09:56
Processo Desarquivado
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19/10/2023 09:55
Juntada de Certidão
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29/01/2023 02:32
Decorrido prazo de CLEI JEAN BARRETO DE SOUZA em 04/11/2022 23:59.
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25/11/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 05:31
Publicado Decisão em 11/10/2022.
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31/10/2022 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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10/10/2022 08:48
Arquivado Provisoramente
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10/10/2022 08:48
Expedição de decisão.
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10/10/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/08/2022 15:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/11/2021 18:35
Juntada de Petição de petição
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06/10/2021 08:58
Conclusos para decisão
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06/10/2021 08:56
Juntada de Certidão
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05/03/2021 11:12
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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23/01/2021 00:08
Publicado Despacho em 04/01/2021.
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30/12/2020 09:00
Expedição de despacho via Sistema.
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30/12/2020 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/10/2020 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2020 16:29
Conclusos para decisão
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01/10/2020 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2020
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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