TJBA - 0502053-33.2016.8.05.0126
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis e Comerciais,Consumidor e Fazenda Publica - Itapetinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 17:19
Baixa Definitiva
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25/03/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 20:32
Decorrido prazo de BARBARA PATRICIA RODRIGUES NOVAIS SANTOS em 06/03/2024 23:59.
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08/02/2024 20:41
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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08/02/2024 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE ITAPETINGA INTIMAÇÃO 0502053-33.2016.8.05.0126 Arrolamento Sumário Jurisdição: Itapetinga Requerido: Laura Pereira De Novais Requerente: Hugo Novais Santos Advogado: Barbara Patricia Rodrigues Novais Santos (OAB:BA41078) Requerente: Luiz Hipolito Novais Dos Santos Advogado: Barbara Patricia Rodrigues Novais Santos (OAB:BA41078) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE ITAPETINGA Processo: ARROLAMENTO SUMÁRIO n. 0502053-33.2016.8.05.0126 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE ITAPETINGA REQUERENTE: HUGO NOVAIS SANTOS e outros Advogado(s): BARBARA PATRICIA RODRIGUES NOVAIS SANTOS (OAB:BA41078) REQUERIDO: LAURA PEREIRA DE NOVAIS Advogado(s): SENTENÇA Vistos os autos.
HUGO NOVAIS SANTOS e LUIZ HIPOLITO NOVAES DOS SANTOS, qualificado(a)(s) nos autos, na qualidade de herdeiros, por sua advogada, acorreram ao Poder Judiciário e requereram a abertura do processo de inventário e partilha dos bens deixados pela falecida LAURA PEREIRA NOVAIS.
Em despacho de id 324949839, nomeou-se inventariante HUGO NOVAIS SANTOS, o qual prestou o devido compromisso id 324949846.
Passados mais de dois anos sem qualquer impulso processual, determinou-se o inventariante que promovesse o andamento regular do feito, no prazo de cinco dias.
O requerente e inventariante HUGO NOVAIS SANTOS não foi encontrado, uma vez que não mais reside no endereço declinado nos autos, tendo sido informado por seu irmão que aquele reside aproximadamente há 20 (vinte) anos na cidade de Salvador (BA) e no Estado de Sergipe, não sabendo, contudo, informar os seus endereços completos, conforme se depreende da certidão de id 324949852.
O requerente LUIZ HIPOLITO NOVAES DOS SANTOS foi intimado para dar andamento ao feito, contudo, o mesmo deixou o prazo fluir sem qualquer manifestação ou providência, consoante certidão de id 421364252.
Vieram-me conclusos.
DECIDO.
Intimado pessoalmente nos termos acima explicitados, verifica-se que o requerente LUIZ HIPOLITO NOVAES DOS SANTOS deixou o prazo fluir "in albis", mantendo sua inércia até o presente momento, do que se verifica verdadeiro abandono da causa.
Já o requerente HUGO NOVAIS SANTOS não foi encontrado, uma vez que não mais reside no endereço declinado nos autos, tendo sido informado por seu irmão que aquele reside aproximadamente há 20 (vinte) anos na cidade de Salvador (BA) e no Estado de Sergipe, não sabendo, contudo, informar os seus endereços completos, conforme se depreende da certidão de id 324949852.
O parágrafo único do art. 274 do CPC prescreve que “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” (grifei) Com efeito, considerando-se válida a intimação do requerente HUGO NOVAIS SANTOS, sem que ele promovesse o devido prosseguimento ao feito.
Lado outro, o requerente LUIZ HIPOLITO NOVAES DOS SANTOS foi intimado, contudo, quedou-se inerte, forçosa a extinção do processo.
Dessarte, constata-se que o feito está parado por inércia do(a) inventariante, os herdeiros não demonstraram interesse no seu prosseguimento, não reclamaram da injustificável demora no seu encerramento, nem mesmo pediram remoção do(a) inventariante.
Entendo que o processo de inventário/arrolamento exige, como qualquer outro, sob a nova ótica processual, interesse – primário (bem da vida) e processual (necessidade/utilidade).
De tal modo, não se justifica a eternização de processos sem que tenha interessado em dar-lhe prosseguimento, o que é o caso dos autos.
O inventário/arrolamento é sempre relativo aos bens deixados pelo falecido, todos de natureza patrimonial e, portanto, disponíveis, não havendo o interesse público que justifique a indisponibilidade processual.
Some-se o fato de que o Estado, por meio de sua procuradoria está tecnicamente habilitado para patrocinar a defesa do seu interesse, cobrando eventual imposto causa mortis que lhe é devido, bem como o Ministério Público ostenta estrutura capaz de perseguir o cumprimento de determinada obrigação na matéria que lhe é afeita; desse modo, não mais se justifica a inércia sem implicação jurídica e, muito menos, a eternização do processo num País onde todos reclamam da morosidade do Judiciário.
Entendo ser aplicáveis os incisos I e II do art. 622 do NCPC somente quando os demais herdeiros, terceiros interessados, o Estado e o Ministério Público demonstrarem, formalmente, descontentamento com a inércia do inventariante.
Qual a utilidade prática da remoção do inventariante quando o novo inventariante também permanecerá inerte? Obviamente, nenhuma. É de se consignar que os doutrinadores entendem na esteira do entendimento de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “diante da norma contida no CPC 995 II, o juiz não pode extinguir o processo sem julgamento do mérito se o inventariante não der andamento regular a ele.
Isto porque prevalece a norma especial à geral do CPC 267 II e III.” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 1.019).
Não obstante, dentro de uma interpretação sistemática, ouso em ser minoria, convicto de que a extinção do presente servirá de combustível à celeridade de outros inventários/arrolamentos porque, a partir de agora, a inércia terá implicação jurídica relevante. (Os artigos citados são do CPC de 1973) De tudo que consta dos autos, vislumbra-se inexistir efetivo interesse no prosseguimento do feito, devendo ser extinto na forma do art. 485, inciso III, do CPC.
Ante o exposto, caracterizado o abandono da causa, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III e §1º, c/c o parágrafo único do art. 274, todos do Novo Código de Processo Civil.
Custas suspensas em razão da AJ deferida (id 324949839).
P.
R.
Intimem-se os interessados que constituíram advogado nos autos.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Itapetinga, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO JOSÉ BATISTA NETO Juiz de Direito -
02/02/2024 09:16
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/11/2023 17:12
Juntada de Certidão
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21/11/2023 17:10
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 14:58
Conclusos para despacho
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01/12/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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29/09/2020 00:00
Mandado
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22/09/2020 00:00
Expedição de Certidão
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22/09/2020 00:00
Mandado
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28/08/2020 00:00
Expedição de Mandado
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28/08/2020 00:00
Expedição de Mandado
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04/08/2020 00:00
Publicação
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31/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/07/2020 00:00
Mero expediente
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23/11/2017 00:00
Documento
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09/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
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09/08/2017 00:00
Mandado
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04/08/2017 00:00
Expedição de Mandado
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17/07/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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31/05/2017 00:00
Expedição de Termo
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30/05/2017 00:00
Publicação
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26/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/05/2017 00:00
Mero expediente
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22/10/2016 00:00
Petição
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05/09/2016 00:00
Concluso para Despacho
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01/09/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2016
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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