TJBA - 8001997-27.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Aliomar Silva Britto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 11:27
Baixa Definitiva
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17/04/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 17:33
Juntada de Certidão
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16/04/2024 17:31
Desentranhado o documento
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16/04/2024 17:31
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2024 01:40
Decorrido prazo de JONATHANS DAVID DA SILVA PINTO em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 01:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 09/04/2024 23:59.
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26/03/2024 10:17
Juntada de Petição de certidão
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23/03/2024 03:37
Publicado Ementa em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 13:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/03/2024 11:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/03/2024 10:54
Deliberado em sessão - julgado
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05/03/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 17:48
Incluído em pauta para 11/03/2024 12:00:00 Plenário Virtual.
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28/02/2024 13:30
Solicitado dia de julgamento
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08/02/2024 07:23
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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08/02/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Ivete Caldas Silva Freitas Muniz Tribunal Pleno DECISÃO 8001997-27.2024.8.05.0000 Embargos Infringentes E De Nulidade Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: Jonathans David Da Silva Pinto Advogado: Belton Gomes Da Silva Filho (OAB:CE10139) Embargado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Embargos Infringentes nº 8001997-27.2024.8.05.0000, da Comarca de Ilhéus Embargante: Jonathans David da Silva Pinto Embargante: Ícaro José da Silva Pinto Advogado: Dr.
Belton Gomes da Silva Filho (OAB/CE 10139) Relatora: Desa.
Ivete Caldas Silva Freitas Muniz DECISÃO Vistos, Trata-se de embargos de declaração opostos contra Acórdão proferido pela Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal, nos autos da Apelação Criminal nº 0300118-45.2015.8.05.0103, cuja Relatoria coube ao Eminente Desembargador Aliomar Silva Britto.
Através de consulta realizada através do PJe de 2º Grau, aos autos da referida Apelação Criminal, observou-se o despacho do seguinte teor: “Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por JONATHANS DAVID DA SILVA PINTO e ÍCARO JOSÉ DA SILVA PINTO, contra o Acórdão prolatado por esta 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal, nos autos do Recurso de Apelação Criminal nº. 0300118-45.2015.8.05.0103.
Verifica-se que o recurso foi protocolado diretamente nos autos da Apelação Criminal, sem, contudo, ser cadastrado como recurso interno com numeração própria, de modo que não preenche o requisito de admissibilidade da regularidade formal.
Desse modo, intimem-se os Embargantes, por intermédio de seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizarem o vício apontado, no sentido de protocolar o Recurso de Embargos de Declaração de forma adequada, sob pena de não conhecimento.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, 16 de janeiro de 2024.
Des.
Aliomar Silva Britto Relator”. (ID 56189743 – Apelação Criminal nº 0300118-45.2015.8.05.0103).
De forma equivocada, o digno advogado do embargante cadastrou os embargos de declaração como embargos infringentes, distribuído, também de forma equivocada, ao Tribunal Pleno, para relatoria desta Magistrada.
Desse modo, constatando-se a relatoria do Eminente Desembargador Aliomar Silva Britto para julgamento do feito, determina-se o encaminhamento dos autos à Secretaria da Primeira Câmara Criminal, para os devidos fins.
Publique-se.
Salvador, (data registrada no sistema) Desa.
IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora (documento assinado eletronicamente) -
06/02/2024 12:53
Juntada de Petição de Documento_1
-
06/02/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 10:20
Conclusos #Não preenchido#
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06/02/2024 09:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/02/2024 09:56
Classe retificada de EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (421) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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06/02/2024 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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05/02/2024 16:34
Outras Decisões
-
19/01/2024 09:55
Conclusos #Não preenchido#
-
19/01/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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