TJBA - 8085936-67.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:00
Expedição de intimação.
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21/07/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
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14/06/2025 23:04
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA RIBEIRO em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 12:25
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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29/05/2025 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502848205
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29/05/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 16:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/02/2025 23:59.
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25/01/2025 12:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/01/2025 23:59.
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22/01/2025 01:47
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA RIBEIRO em 21/01/2025 23:59.
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29/12/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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29/12/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 21:01
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA RIBEIRO em 21/11/2024 23:59.
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17/12/2024 21:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/11/2024 23:59.
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16/12/2024 12:31
Expedição de ato ordinatório.
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16/12/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 20:10
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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27/11/2024 09:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/11/2024 09:24
Expedição de ato ordinatório.
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27/11/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 09:22
Juntada de Certidão
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07/11/2024 17:57
Publicado Sentença em 05/11/2024.
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07/11/2024 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8085936-67.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Rita De Cassia Ribeiro Advogado: Matheus De Jesus Casaes (OAB:BA45074) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8085936-67.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: RITA DE CASSIA RIBEIRO Advogado(s): MATHEUS DE JESUS CASAES (OAB:BA45074) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Tratam-se de embargos de declaração opostos com supedâneo no permissivo legal pertinente à espécie, em face da sentença (ID 456056797) prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Ab initio, conheço dos embargos de declaração em face de sua tempestividade.
O art. 48 da Lei 9.099/95 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, o qual, em seu art. 1.022, prevê o recurso para as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo ônus do (a) Embargante apontar os vícios da decisão passíveis de saneamento.
A parte embargante pede que sejam supridas omissões e contradições na decisão que reconheceu à autora o direito à paridade em pensão por morte.
Alega que a prescrição do fundo de direito não foi considerada adequadamente e sustenta que a pensão foi calculada de acordo com a legislação vigente na data do óbito.
A embargante argumenta ainda que a extensão de benefícios deve seguir a legalidade e a irretroatividade das leis, impedindo vantagens concedidas a servidores ativos de serem aplicadas automaticamente aos inativos e pensionistas. É sabido que a contradição passível de ser suscitada nos embargos de declaração diz respeito à contradição interna, isto é, à incongruência presente no texto e no conteúdo da própria decisão judicial, que apresenta proposições entre si que não podem ser conciliadas.
Colhe-se entendimento jurisprudencial do colendo STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis para o fim de esclarecer obscuridade, corrigir contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento. 2.
A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação de nenhuma forma depreendida no julgado embargado. 3.
No caso dos autos, as razões deduzidas evidenciam o exclusivo intuito de rejulgamento da causa, finalidade com a qual não se coadunam os aclaratórios. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1935610 SC 2021/0235390-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) Contudo, ao examinar a sentença proferida, conclui-se que não há nenhum vício a ser corrigido.
O embargante não aponta omissões relevantes e congruentes que justifiquem a solicitação de retificação por meio de embargos de declaração, tampouco evidencia contradições internas no julgado.
Fica claro que a parte embargante busca, de maneira inadequada, reexaminar a questão por meio desta via.
Dessa forma, na presente situação, a sentença em discussão proporcionou a solução jurídica considerada adequada ao caso, embasada na interpretação que se mostrou mais coerente, devidamente fundamentada.
Nessa toada, é imprescindível salientar que os embargos de declaração ostentam um propósito delimitado, consistente em complementar, elucidar ou retificar uma decisão judicial que se apresente omissa, obscura, contraditória ou contendo erro material.
Neste sentido posicionou-se o STJ: Efeitos Infringentes.
Impossibilidade.
Em sede de embargos de declaração é injurídico o rejulgamento da causa, mediante a alteração do julgado, em sua essência, salvante a presença de uma das hipóteses definidas no CPC.
Sob coima de omissão, é impossível lograr-se, na via dos embargos de esclarecimentos, um resultado diverso daquele conferido no aresto embargado.
Embargos rejeitados.
Decisão unânime (1ª T.
Embargos de Declaração no Resp. 36807-3-SP).
Portanto, a interposição desse recurso é admitida exclusivamente quando voltada a impugnar, de maneira específica, um desses vícios presentes no ato decisório, não se destinando a ajustar a decisão à compreensão dos embargantes, tampouco para acolher pleitos que denotem mera inconformidade, e muito menos para reabrir discussões sobre matéria já dirimida.
Ademais, como é sabido, o julgador não está adstrito a responder todas as alegações das partes, uma a uma, para balizar a sua decisão.
A inexistência de manifestação quanto aos temas suscitados nos autos não enseja a omissão do Julgado, desde que este esteja fundamentado.
Neste sentido, convém trazer à colação o julgado a seguir transcrito: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Ademais, o magistrado não está obrigado a responder a questionário da parte, desde que apresente os fundamentos a partir dos quais formulou a sua decisão, considerando-se que o sistema jurídico pátrio atribui ao julgador a livre apreciação fundamentada (art. 93, inciso IX, da CF/1988 e art. 131 do CPC), sendo esta observada no caso dos autos. (JDF, Embargos de Declaração no AGI 20030020102314AGI- DF - 3ª Turma Cível, Relator: Des.
Jeronymo de Souza, publicação no DJU: 29/03/2005).
Desta forma, vê-se existir nos embargos o objetivo de reexame do quanto já julgado, o que é vetado via declaratórios, como esclarece Sérgio Bermudes, em Comentários ao Código de Processo Civil, vol.
VII, 2ª ed. pág. 223: Que se destinando a reformar ou corrigir apenas a fórmula da sentença, não se pode dizer que os embargos de declaração sejam um recurso.
Seu escopo é somente aperfeiçoar a forma através da qual a vontade do juiz se exteriorizou, mas a decisão permanece imutável quanto ao seu conteúdo.
Em vista de tais razões, inexistindo no decisum vergastado qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, decido no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes embargos de declaração.
Intimações e providências pela secretaria.
Salvador (BA), data certificada pelo sistema.
CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (Documento Assinado Eletronicamente) RA -
31/10/2024 23:59
Cominicação eletrônica
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31/10/2024 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 23:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/10/2024 09:50
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 09:49
Juntada de Certidão
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18/10/2024 16:23
Juntada de Petição de contra-razões
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03/10/2024 20:52
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA RIBEIRO em 20/08/2024 23:59.
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03/10/2024 20:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/08/2024 23:59.
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03/10/2024 20:52
Decorrido prazo de GOVERNO DA BAHIA em 20/08/2024 23:59.
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03/10/2024 19:46
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA RIBEIRO em 20/08/2024 23:59.
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03/10/2024 19:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/08/2024 23:59.
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03/10/2024 19:46
Decorrido prazo de GOVERNO DA BAHIA em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 20:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2024 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 20:35
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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05/08/2024 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 20:34
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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05/08/2024 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8085936-67.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Rita De Cassia Ribeiro Advogado: Matheus De Jesus Casaes (OAB:BA45074) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA – CEP: 41.720-400 [email protected] | 71 3372-7380 8085936-67.2022.8.05.0001 REQUERENTE: RITA DE CASSIA RIBEIRO REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE FAZER – REAJUSTE DE PENSÃO POR MORTE em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, a parte autora alega, resumidamente, que é pensionista do Estado da Bahia, beneficiária do seu falecido marido, senhor Givaldo Gomes da Silva, Policial Militar do Estado da Bahia de Nome- Soldado, falecido em 04 de Novembro de 1993.
Relata que recebe a pensão por morte com referência no salário de Soldado, cargo Soldado 2ª Classe PM, o qual pertencia ao "de cujus" na data de seu óbito, sendo os valores que atualmente inferiores aos que tem direito.
Em razão disso, ajuizou a Autora a presente ação a fim de, após concessão da assistência judiciária gratuita, ser o Réu condenado a reajustar o valor da pensão por morte por ela recebida, sendo devidamente reajustada quando os proventos dos policiais militares da ativa forem reajustados, equiparando, assim, o benefício previdenciário correspondente a remuneração integral do cargo em que um soldado da 2º classe recebe atualmente na ativa da Policia Militar do Estado da Bahia, com os valores retroativos limitados ao prazo prescricional quinquenal, bem como o pagamento dos valores retroativos aos últimos 05 (cinco) anos, a contar do ajuizamento da presente demanda, em face da prescrição quinquenal.
Que todos os valores retroativos sejam pagos até o momento da efetiva correção do valor, com incidência de juros e correção monetária.
Procedida a citação e intimação.
Oferecida contestação.
Audiência de conciliação dispensada.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DA PRELIMINAR.
Inicialmente, quanto a alegação de prescrição do fundo de direito relacionado a revisão da pensão por morte não deve prosperar, pois nos casos em que os pensionistas pleiteiam a complementação do benefício previdenciário, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Sendo assim, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, pois no caso específico, a pretensão renova-se a cada mês.
Veja-se o entendimento consolidado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Superada tal questão, passa-se ao mérito da causa.
DO MÉRITO Cinge-se o objeto litigioso à demanda da Autora de obter a revisão da pensão por morte que percebe, a fim de que seja aplicada a paridade e integralidade com os valores recebidos por policiais em atividade.
Pois bem.
Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no artigo 37 da Constituição Federal de 1988: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Neste sentido, convém destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral[1].
Neste rumo, a Constituição Federal de 1988, nos termos da redação original do art. 40, §4º e §5º, ao disciplinar o regime jurídico remuneratório dos pensionistas, estabeleceu a regra da integralidade e paridade com relação aos servidores ativos, vale dizer, o benefício da pensão por morte seria equivalente à verba remuneratória dos servidores ativos em sua totalidade, o que também abarcaria seus reajustes, vantagens e benefícios concedidos, genericamente, a estes.
Eis a dicção do referido dispositivo constitucional: Art. 40.
O servidor será aposentado: […] § 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. § 5º O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
Neste rumo, com o advento a Emenda Constitucional nº 20/1998, tal disciplina constitucional passou a ser feita, de maneira idêntica, pelos §§7º e 8º do mencionado art. 40.
Todavia, com a publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, os direitos à paridade e à integralidade foram afastados do corpo do texto da Constituição Federal.
No entanto, referida emenda constitucional previu disciplina de transição para aqueles cuja situação jurídica já havia sido constituída pela disciplina constitucional anterior, bem como aos já ingressos no serviço público antes da sua vigência, aos quais foram resguardados os direitos à paridade e à integralidade.
Assim, ainda fazem jus à paridade e integralidade os servidores e dependentes que se enquadram na hipótese prevista nos arts. 3º, §2º, 6º e 7º da Emenda Constitucional nº41/2003, a saber: Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. § 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal. § 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente. […] Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no §5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher; II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
No entanto, consoante o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, tais regras de transição não abarcam os inativos e pensionistas dos policiais militares, os quais devem ser regidos pela disciplina legal estabelecida pelos respectivos entes federativos, por força do art. 42, §1 e §2º, e art. 142, §3º, inciso X, da Constituição Federal que registram: Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. § 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal.
Art. 142.
As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. […] § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: […] X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.
Com efeito, destacam-se os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: MANDADO DE SEGURANÇA - GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL NA REFERÊNCIA V - ATO OMISSIVO – RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO E DECADÊNCIA AFASTADAS - LEI Nº 12.566/2012 - POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LEI 12.556/12 DECRETADA PELO PLENO DESTA CORTE - VANTAGEM COM NATUREZA JURÍDICA DE CARÁTER GERAL – AUSÊNCIA DE ANÁLISE INDIVIDUAL PARA DEFERIMENTO - VANTAGEM QUE IMPORTA NA IMPLANTAÇÃO TAMBÉM AOS INATIVOS E PENSIONISTAS NA FORMA DO ART. 42, §2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CUMULADO COM O ARTIGO 121, DA LEI 7.990/2001 - INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 41/03 E 47/05 - ALEGAÇÕES DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO E DE OFENSA AOS DITAMES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL RECHAÇADAS – SEGURANÇA CONCEDIDA PARA DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DA GAP NOS NÍVEIS IV E V DEVENDO SER OBSERVADA AS REGRAS NECESSÁRIAS PARA A EVOLUÇÃO COM PERMANÊNCIA DE 12 MESES NA REFERÊNCIA IV PARA APENAS ENTÃO ASCENDER À REFERÊNCIA V NA FORMA ESTABELECIDA NA LEI ESTADUAL 12.566/12 - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
A relação discutida no caso em comento possui natureza omissiva, de caráter alimentar e trato sucessivo, sendo renovada mensalmente.
Dessa forma, também renova-se continuamente o prazo previsto em lei para a impetração do mandado de segurança. 2.
O impetrante pretende ver reconhecido direito decorrente da interpretação da norma contida na Lei Estadual nº 7.145/97, cujos efeitos concretos servem de suporte jurídico ao pleito, tendo apresentado as provas que entendeu suficientes à comprovação do direito cujo reconhecimento ora pleiteia, pelo que se afasta a alegada inépcia da inicial. 3.
Assente o entendimento nesta corte de que a GAP – Gratificação de Atividade Policial tem natureza jurídica de vantagem com caráter geral comprovada pela ausência de análise individual para deferimento. 4.
Inexistência de afronta à separação dos Poderes, cabendo ao Judiciário corrigir ilegalidades praticadas pela administração pública, quando devidamente provocado. 5.
Segurança concedida em filiação desta Relatoria ao entendimento majoritário desta Seção Cível de Direito Público, em atenção ao princípio do colegiado, para reconhecer o direito líquido e certo da parte impetrante ao recebimento da GAP IV e V devendo ser observada a necessidade de evolução com permanência por 12 (doze) meses na referência IV para apenas então ocorrer a ascensão à referência V em vista de prescrição legal do artigo 121, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, lei estadual 7.990/2001, atendendo-se à forma e tempo estabelecidos na Lei Estadual n.° 12.566/12. 6.
Efeitos patrimoniais que devem incidir com pagamento de possíveis valores retroativos desde a impetração. (TJBA, Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 0004448-11.2017.8.05.0000, Relator(a): Maurício Kertzman Szporer, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 18/12/2017) MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR INATIVO.
REJEITADAS AS PRELIMINARES DE DECADÊNCIA, DE PRESCRIÇÃO E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
MÉRITO.
PEDIDO DE EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR – GAP – NA REFERÊNCIA V.
NATUREZA GENÉRICA.
PRECEDENTES TJBA.
ART. 42, §2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE REMETE À LEI ESTADUAL ESPECÍFICA A DISCIPLINA DOS DIREITOS DE PENSIONISTAS E MILITARES ESTADUAIS.
DIREITO DE PARIDADE ASSEGURADO PELO ART. 121 DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA.
INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DAS EC N.º 41/03 E 47/05 AOS MILITARES.
SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE PARA DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DA GAP NOS NÍVEIS IV E V EM FAVOR DO IMPETRANTE, OBSERVANDO-SE QUE OS EFEITOS PATRIMONIAIS DEVEM RETROAGIR À DATA DA IMPETRAÇÃO, EM ATENÇÃO ÀS SÚMULAS 269 E 271 DO STF. (TJBA, Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 0009223-69.2017.8.05.0000, Relator(a): Regina Helena Ramos Reis, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 18/12/2017) Deste modo, após nova reflexão acerca da matéria, chega-se a entendimento diverso daquele até então alcançado, vale dizer, o direito à integralidade e paridade dos policiais militares inativos e pensionistas devem observar o teor da legislação estadual, e não às regras de transição previstas nas emendas constitucionais.
Neste contexto, o art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001 estabelece o direito à paridade aos policiais militares, segundo se infere da sua redação: Art. 121 - Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.
Parágrafo único - Ressalvados os casos previstos em Lei, os proventos da inatividade não poderão exceder à remuneração percebida pelo policial militar da ativa no posto ou graduação correspondente aos seus proventos.
No caso em tratativa, verifica-se que a Autora tem percebido a pensão por morte em valor inferior à remuneração dos policiais militares em atividade, porém da mesma graduação que o seu falecido marido.
Deste modo, a partir da análise da aludida disciplina constitucional e legal, no caso em tela, percebe-se que a Autora faz jus ao direito à paridade, razão pela qual indevido o pagamento a menor promovido pelo Réu.
Com relação aos cálculos da pensão por morte, dos valores que deveria lhe ser pago, o Réu não se desincumbiu do ônus de probatório de desconstituir a presunção de veracidade deste documento, pois se limitou a firmar que os valores foram fixados e reajustados da maneira correta.
Além disto, não deve ser acolhida a tese de necessária observância da súmula nº 359 do Supremo Tribunal Federal, pois, apesar do ato de aposentadoria do falecido marido da Autora ser anterior aos reajustes que implicaram no pagamento a menor da pensão por morte, os seus proventos de inatividade decorrem da já citada regra da paridade, a qual assegura aos inativos e pensionistas as vantagens pecuniárias, posteriormente, conferidas aos servidores em atividade.
Sendo assim, afigura-se a inexistência de qualquer impedimento legal ou constitucional à pretensão da Autora de revisão do cálculo da aposentadoria.
Doutro lado, no que tange ao recebimento da GAP, compulsando-se, ainda, os documentos trazidos aos autos, observa-se que, à época em que o servidor ainda prestava serviço, não havia sido implementada a GAP, principalmente o tipo de referência alegada pela Autora.
Além do mais, verifica-se que os proventos são compostos, entre outras parcelas, pela Gratificação de Função PM, gratificação essa que foi substituída pela GAP, cujo fato gerador é idêntico ao daquela.
Logo, inviável a cumulação de ambas, tendo em vista a identidade das razões de concessão, segundo se depreende do art. 5º da Lei Estadual º 3.374/1975 e do art. 17 da Lei Estadual nº 7.146/1997.
Eis a literalidade dos referidos dispositivos legais, respectivamente: Art. 5º - A gratificação de função policial é devida em razão da natureza do trabalho policial e dos riscos dele decorrentes e será paga até o limite de 150% (cento e cinquenta por cento) do vencimento, nas condições previstas no respectivo regulamento, observados os seguintes critérios: Art. 17 - Fica instituída a Gratificação de Atividade Policial, nas referências e valores constantes no Anexo V, que será concedida aos servidores policiais civis, com o objetivo de compensar os riscos do exercício da atividade policial, levando-se em conta: I - o local e a natureza do exercício funcional; II - o grau de risco inerente às atribuições normais do cargo; III - o conceito e o nível de desempenho do servidor.
Conforme este entendimento, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, mutatis mutandis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
POLICIAL CIVIL.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POLICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL – GAP.
IDENTIDADE DE FUNDAMENTOS PARA A CONCESSÃO.
LEI ESTADUAL Nº7.146/97.
INDICAÇÃO ERRÔNEA DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO POLICIAL MILITAR.
IDÊNTICOS FUNDAMENTOS PARA A CONCESSÃO DAS GRATIFICAÇÕES.
EQUÍVOCO CORRIGIDO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARA INTEGRAR O JULGADO SEM ALTERAR-LHE A CONCLUSÃO. (Embargos de declaração nº 0358413-95.2012.8.05.0001, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça da Bahia, Relator: Renato Ribeiro Marques Costa, Julgado em 05/11/2013) (grifou-se) Deste modo, não assiste razão à Autora acerca do direito do servidor falecido ao recebimento da GAP, sendo certo, entretanto, o seu direito à percepção do reajuste da pensão, tendo em vista a necessidade de esta refletir a efetiva remuneração do servidor quando vivo, com as vantagens habituais que integram a sua remuneração.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS DA EXORDIAL, para o fim de: a) determinar que o Réu a promova a revisão do cálculo da pensão por morte percebida pela Autora, a qual deverá ter como referência o valor correspondente ao da graduação de Soldado da 2ª classe; b) condenar o acionado a pagar os valores devidos nos últimos cinco anos, respeitada o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e o prazo da prescrição quinquenal; c) indeferir os demais pedidos.
Porém, admite-se a compensação com os valores, eventualmente, pagos, extrajudicialmente/administrativamente, pelo Réu, no que se refere a estas diferenças, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.
Neste passo, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, quanto aos juros moratórios, haverá a incidência do índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança; por seu turno, quanto à correção monetária, a mesma deverá ser calculada com base no IPCA-E por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE.
Convém consignar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Intimem-se.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Salvador, data registrada no sistema.
CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (assinado digitalmente) [1]BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio.
Curso de Direito Administrativo. 24 ed.
São Paulo: Malheiros, 2008, p. 97. -
01/08/2024 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 18:05
Cominicação eletrônica
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01/08/2024 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 18:05
Julgado procedente em parte o pedido
-
26/04/2024 18:44
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 19:50
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2024.
-
08/02/2024 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ATO ORDINATÓRIO 8085936-67.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Rita De Cassia Ribeiro Advogado: Matheus De Jesus Casaes (OAB:BA45074) Requerido: Estado Da Bahia Ato Ordinatório: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Processo eletrônico nº 8085936-67.2022.8.05.0001 REQUERENTE: RITA DE CASSIA RIBEIRO REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, informar sobre o desejo ou não de produção de provas em audiência de instrução, hipótese em que deverá especificá-las, informando os fatos que deseja sejam provados e os respectivos meios, bem como, manifestar-se sobre a contestação e eventuais preliminares arguidas.
Caso assim não o faça, o processo seguirá para julgamento antecipado.
Caso a parte esteja desacompanhada de advogado particular, seguem abaixo os canais de atendimento da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, instituição responsável pela prestação de assistência jurídica integral e gratuita àqueles que carecem de recursos financeiros: Serviço pelo tel: 129 Horário de atendimento: 08h às 17h- Capital e Interior Serviço pelo tel: 0800 071 3121 Horário de atendimento: 08h às 17h- Capital e Interior Serviço pelo tel: (71) 99913-9108 Atendimento aos finais de semana Email: plantã[email protected] Atendimento aos finais de semana Salvador, 5 de fevereiro de 2024.
MICHELINE CRISTINA DOS SANTOS Servidor Judiciário -
05/02/2024 21:39
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 13:14
Expedição de citação.
-
04/10/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 09:30
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 12:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/10/2023 12:28
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
03/10/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 10:46
Expedição de despacho.
-
02/10/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 10:46
Declarada incompetência
-
04/07/2023 19:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/04/2023 23:59.
-
30/06/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 10:47
Expedição de despacho.
-
24/03/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/03/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 15:21
Conclusos para despacho
-
18/06/2022 20:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/06/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2022 15:17
Declarada incompetência
-
18/06/2022 13:09
Conclusos para decisão
-
18/06/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
18/06/2022 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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