TJBA - 8002416-36.2024.8.05.0230
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SANTO ESTEVÃO - BAHIA Fórum Edmilson Jatahy Fonseca, Avenida Getúlio Vargas, s/n, Centro, Santo Estêvão-BA.
CEP 44.190-000.
Telefone: (75) 3245-1130 E-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS INVENTÁRIO A Doutora CARÍSIA SANCHO TEIXEIRA, A MM.
Juíza de Direito Substituta da Vara Cível da Comarca da Cidade de Santo Estevão, situada na Avenida Getúlio Vargas nº s/n, centro deste Município, na forma da Lei, etc FAZ SABER a todos quantos virem o presente ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita a AÇÃO DE INVENTÁRIO, autuada sob nº 8002416-36.2024.8.05.0230 promovida por CARLOS SERRA MAGALHÃES e outros, possuindo o presente a finalidade de CITAR OS INTERESSADOS AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS da referida ação objetivando a provocação, para participar do processo de Ação de Inventário.
FICAM OS INTERESSADOS AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS, citados através do presente Edital para que no prazo legal de 15 (quinze) dias SE MANIFESTEM ACERCA DA PETIÇÃO INICIAL e PRIMEIRAS DECLARAÇÕES, contados após o decurso do prazo do edital, e querendo, ofereçam contestação da ação acima mencionada advertindo-o(as) de que se não forem contestados presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a)/INVENTARIANTE, conforme artigo 259, inciso III do CPC/15.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, mandei passar o presente edital que será publicado no Diário do Poder Judiciário, por cópia afixada no mural do Fórum desta Comarca e uma outra nos autos.
Dado e passado nesta cidade de Santo Estevão-BA, aos 12 de setembro de 2025.
Eu, Natalia Velame Rocha, Diretora de Secretaria, que corrijo e subscrevo. Santo Estêvão/BA, 12 de setembro de 2025. Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta -
16/09/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2025 16:38
Decorrido prazo de MARCONY DE JESUS CARDOSO em 14/03/2025 23:59.
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12/09/2025 17:33
Expedição de intimação.
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19/08/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO INTIMAÇÃO 8002416-36.2024.8.05.0230 Inventário Jurisdição: Santo Estevão Inventariante: Carlos Serra Magalhaes Advogado: Marcony De Jesus Cardoso (OAB:BA69501) Herdeiro: Maria Santos Magalhaes Advogado: Marcony De Jesus Cardoso (OAB:BA69501) Inventariado: Marizete Santos Magalhaes Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Processo: INVENTÁRIO (39) n. 8002416-36.2024.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO INVENTARIANTE: CARLOS SERRA MAGALHAES HERDEIRO: MARIA SANTOS MAGALHAES Advogado do(a) INVENTARIANTE: MARCONY DE JESUS CARDOSO - BA69501 Advogado do(a) HERDEIRO: MARCONY DE JESUS CARDOSO - BA69501 INVENTARIADO: MARIZETE SANTOS MAGALHAES DESPACHO Vistos, etc. 1.
Inicialmente, registra-se que a condição socioeconômica dos herdeiros se revela absolutamente irrelevante para fins de concessão da gratuidade judiciária, visto que as custas decorrentes do procedimento sucessório devem ser suportadas pelo espólio.
Assim, a despeito do quanto sustentado e requerido, não há elementos suficientes à constatação da hipossuficiência alegada, mesmo porque não se tem informações concretas quanto ao real valor do patrimônio deixado.
Nada obstante, defiro a tramitação do feito independentemente do recolhimento de custas iniciais e remeto a análise da gratuidade de justiça, se houver, para a prolação da sentença.
Inexistindo pedido de gratuidade, deverá a Secretaria observar, previamente, o recolhimento das custas processuais devidas para a prática de cada ato, cujos valores deverão ser computados quando da partilha em favor de quem os custeou. 2.
Nomeio inventariante INVENTARIANTE - CARLOS SERRA MAGALHAES, lavre-se o termo de compromisso com as formalidades legais, com a seguinte advertência: 2.1) Fica expressamente vedado à inventariante praticar, sem expressa autorização judicial, sob pena de nulidade, os atos referidos no art. 619 do CPC, como alienar bens de qualquer espécie pertencentes ao espólio, celebrar transações de interesse deste, pagar quaisquer dívidas ou fazer despesas para a conservação ou melhoramento dos bens do espólio, sem prévia consulta e autorização deste Juízo. 3) Dentro de vinte (20) dias contados da data em que prestou o compromisso, deverá a Inventariante prestar as primeiras declarações, observando as formalidades previstas no art. 620 do CPC, em especial seu inciso II, contendo a qualificação completa dos herdeiros e respectivo cônjuge ou companheiro, salvo se o regime for o da separação de bens.
No mesmo prazo, sem prejuízo de outros documentos que se fizerem necessários, deverá promover a juntada dos seguintes: 3.1) em acatamento à Resolução n.º 56/2016 do CNJ, certidão de existência ou inexistência de testamento em relação ao de cujus, a qual deverá ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamento on-line – RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC, disponível em: “https://www.buscatestamento.org.br/” (art. 618, V c/c 620, I, do CPC); 3.2) relativa a cada Estado/Região da federação que tiver residido, exercido atividade ou possuir patrimônio: a) certidões de regularidade fiscal (CND), negativas ou positivas de ônus tributários, das três esferas da Administração Pública em nome/inscrição no CPF do(a) autor(a) da herança; de pessoa jurídica (CNPJ) que integre quadro societário; relativa(s) à(s) matrícula(s)/NIRF dos bens imóveis inventariados, nos termos do Art. 654 do CPC, algumas disponíveis em: Certidão de pessoa física Certidão de pessoa jurídica Certidão de imóvel rural (Federal), Certidão negativa - SEFAZ-BA (Estadual - BA); b) certidões negativas de débitos trabalhistas (CNDT), previdenciários (CNPJ/CEI) e cíveis (Estadual e Federal), esta última.
Disponíveis em: https://www.tst.jus.br/certidao1, http://cnd.dataprev.gov.br/cws/contexto/cnd/cnd.html, Certidões (CND) para CNPJ; http://www5.tjba.jus.br/portal/certidoes/ e https://sistemas.trf1.jus.br/certidao/#/solicitacao. 3.3) Juntar certidão de (in)existência de dependentes, do(a) inventariado(a), cadastrados perante o INSS, FUNPREV ou órgão previdenciário assemelhado, se o(a) falecido era funcionário(a) público(a). 4) Após tais providências, CITEM-SE e INTIMEM-SE, para os termos do inventário e partilha, as pessoas enumeradas no art. 626 do CPC. 5) Em seguida, no prazo comum de 15 (quinze) dias, vistas as partes, em cartório, para se manifestarem sobre as primeiras declarações (art. 627 do CPC).
Exceto para o caso de Arrolamento (Art 662 do CPC), deverá o(a) Inventariante proceder ao cálculo, liquidação e pagamento do imposto transmissão causa mortis junto à SEFAZ-BA, com a devida comprovação nos autos, ou, em sendo o caso, a prova da sua isenção, mediante juntada de parecer homologatório, na forma do Provimento Conjunto n.º CGJ-CCI-11/2015 (Orientações).
Cumpridas todas as diligências, certifique-se e venham os autos conclusos.
Constatada a presença de litigante incapaz, deverá ser, de logo, retificada a autuação para incluir a referida parte, não apenas seu representante; bem como para incluir o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, para que seja intimado de todos os atos praticados.
Intime-se.
Cumpra-se.
Atribuo à presente força de termo de inventariante/ofício/mandado/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
Santo Estêvão/BA, data do sistema.
Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta B4 -
14/02/2025 09:57
Conclusos para decisão
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13/02/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:42
Juntada de Certidão
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31/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2024 08:42
Conclusos para despacho
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15/10/2024 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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