TJBA - 8004030-13.2022.8.05.0112
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Itaberaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 15:35
Expedição de decisão.
-
03/02/2025 15:04
Não Concedida a tutela provisória
-
31/01/2025 14:43
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 20:30
Publicado Despacho em 14/02/2024.
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08/02/2024 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DESPACHO 8004030-13.2022.8.05.0112 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itaberaba Autor: Luzinete De Santana Nolacio Melo Advogado: Aleson Vinicius De Souza Nogueira (OAB:BA59053) Reu: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004030-13.2022.8.05.0112 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA AUTOR: LUZINETE DE SANTANA NOLACIO MELO Advogado(s): ALESON VINICIUS DE SOUZA NOGUEIRA (OAB:BA59053) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Conforme o disposto no art. 290 do CPC, no prazo de 15 dias, deverá a parte demandante justificar e comprovar a presença dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício (declaração de imposto de renda, contracheques atualizados, etc), sob pena de cancelamento da distribuição do feito e extinção do processo sem exame do mérito.
Fica desde já advertida acerca da possibilidade de parcelamento, nos termos do art. 98, § 6º do CPC, o qual, sendo requerido em até 06 parcelas mensais de igual valor, fica desde logo deferido.
No caso de recolhimento das custas, deve a parte fundamentar concretamente eventual persistência de interesse na medida liminar requerida, demonstrando a presença atual dos seus requisitos do artigo 300 do CPC, em razão do tempo de tramitação do feito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ITABERABA/BA, 2 de fevereiro de 2024.
PATRÍCIA NOGUEIRA RODRIGUES JUÍZA DE DIREITO -
05/02/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 05:08
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 07:23
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 07:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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