TJBA - 8000082-97.2024.8.05.0078
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Euclides da Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 18:10
Conclusos para despacho
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23/09/2025 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJEN em 12/09/2025
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12/09/2025 00:00
Intimação
Decisum:... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: RECONHECER a existência de união estável entre MARIA DE JESUS CARVALHO e JOÃO EVANGELISTA DE SANTANA OLIVEIRA, no período compreendido entre 06/02/1982 e outubro/2023; DECLARAR a dissolução da referida união estável; DECLARAR a anulabilidade dos negócios jurídicos de compra e venda firmados entre os réus, referentes às alienações de parcelas do imóvel rural denominado Fazenda Maria Preta/Várzea Salgada, totalizando 86,5 hectares, por ausência de outorga uxória da autora, determinando o retorno do bem ao estado anterior; DETERMINAR a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Euclides da Cunha/BA para que se abstenha da prática de atos que importem na escritura, averbação, transferência, alienação ou oneração, a qualquer título, da área objeto desta ação, bem como para que proceda à averbação, à margem de eventual registro, da existência desta ação judicial e seu resultado. Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
EUCLIDES DA CUNHA/BA, 09 de Julho de 2025. SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS - JUIZA DE DIREITO -
11/09/2025 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 16:18
Julgado procedente em parte o pedido
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31/05/2025 01:12
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 14:14
Conclusos para despacho
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28/05/2025 19:18
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS em 27/05/2025 23:59.
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21/05/2025 15:47
Juntada de Petição de alegações finais
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29/04/2025 17:52
Juntada de Petição de alegações finais
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15/04/2025 22:49
Juntada de Petição de alegações finais
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31/03/2025 17:37
Audiência Instrução - Videoconferência realizada conduzida por 31/03/2025 09:30 em/para 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA, #Não preenchido#.
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14/03/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA INTIMAÇÃO 8000082-97.2024.8.05.0078 Reconhecimento E Extinção De União Estável Jurisdição: Euclides Da Cunha Requerente: Maria De Jesus Carvalho Advogado: Alane Gomes Ferreira (OAB:BA75241) Requerido: Joao Evangelista De Santana Oliveira Requerido: Pedro Jose De Santana Advogado: Jean Carlos Santos Oliveira (OAB:BA23409) Advogado: Marcos Vinicius Da Costa Bastos (OAB:BA23335) Advogado: Orisvaldo Santana Ferreira (OAB:BA61356) Intimação: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Euclides da Cunha 1ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua Terezinha Lima Campos Batista, nº 119, Jeremias, Euclides da Cunha - BA.
CEP 48500-000.
Telefone: (75) 3271-2052.
E-mail: [email protected] Processo: 8000082-97.2024.8.05.0078 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Assunto: [Reconhecimento / Dissolução, Partilha] REQUERENTE: MARIA DE JESUS CARVALHO REQUERIDO: JOAO EVANGELISTA DE SANTANA OLIVEIRA, PEDRO JOSE DE SANTANA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: 1 – Diante do afastamento da Magistrada titular desta Vara, a audiência de instrução retro, será REDESIGNADA para o dia 10/03/2025 às 10h30min, a ser realizada por videoconferência, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 7 de 01/06/2022 do TJ/BA e Resoluções n. 314, 341 e 354 do CNJ. 2 – Intimem-se o(a) Autor(a) e Requerido(a) na(s) pessoa(s) do(s) seu(s) respectivo(s) Advogado(s)/Procurador(s). 3 - Acesso eletrônico à sala de audiência virtual: https://call.lifesizecloud.com/554945 4 - A parte que não dispuser de computador/celular com internet, deverá dirigir-se ao Fórum Antônio Bactista de Carvalho, com endereço na Rua Terezinha Lima Campos Batista, nº 119, bairro - Jeremias, Euclides da Cunha - BA, onde será disponibilizado o aparato necessário para sua participação na aludida audiência.
Diante das alternativas, virtual/presencial, ficam as partes intimadas para adotarem as diligências pertinentes, a fim de comparecerem à audiência, ora designada. 5 – Intimações necessárias.
Euclides da Cunha, data/assinatura digital.
Ronivon de Santana Campos Diretor de Secretaria -
10/03/2025 16:47
Audiência Instrução - Videoconferência designada conduzida por 31/03/2025 09:30 em/para 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA, #Não preenchido#.
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10/03/2025 16:46
Audiência Instrução - Videoconferência realizada conduzida por 10/03/2025 10:30 em/para 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA, #Não preenchido#.
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18/02/2025 03:06
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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18/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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18/02/2025 03:05
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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18/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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18/02/2025 03:04
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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18/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 08:42
Audiência Instrução - Videoconferência redesignada conduzida por 10/03/2025 10:30 em/para 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA, #Não preenchido#.
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03/02/2025 16:08
Audiência Instrução - Videoconferência designada conduzida por 24/02/2025 10:30 em/para 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA, #Não preenchido#.
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10/01/2025 01:45
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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10/01/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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10/01/2025 01:43
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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10/01/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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10/01/2025 01:42
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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10/01/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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10/01/2025 01:41
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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10/01/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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04/12/2024 19:13
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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04/12/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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04/12/2024 19:12
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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04/12/2024 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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04/12/2024 19:11
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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04/12/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 17:02
Audiência Instrução - Videoconferência convertida em diligência conduzida por 04/12/2024 11:30 em/para 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA, #Não preenchido#.
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28/11/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 08:21
Conclusos para despacho
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28/11/2024 01:35
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 10:02
Audiência Instrução - Videoconferência designada conduzida por 04/12/2024 11:30 em/para 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA, #Não preenchido#.
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12/11/2024 09:57
Audiência Instrução - Videoconferência realizada conduzida por 11/11/2024 12:30 em/para 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA, #Não preenchido#.
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11/11/2024 01:34
Juntada de Petição de outros documentos
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22/10/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA INTIMAÇÃO 8000082-97.2024.8.05.0078 Reconhecimento E Extinção De União Estável Jurisdição: Euclides Da Cunha Requerente: Maria De Jesus Carvalho Advogado: Alane Gomes Ferreira (OAB:BA75241) Requerido: Joao Evangelista De Santana Oliveira Requerido: Pedro Jose De Santana Advogado: Jean Carlos Santos Oliveira (OAB:BA23409) Advogado: Marcos Vinicius Da Costa Bastos (OAB:BA23335) Advogado: Orisvaldo Santana Ferreira (OAB:BA61356) Intimação: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Euclides da Cunha 1ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua Terezinha Lima Campos Batista, nº 119, Jeremias, Euclides da Cunha - BA.
CEP 48500-000.
Telefone: (75) 3271-2052.
E-mail: [email protected] Processo: 8000082-97.2024.8.05.0078 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Assunto: [Reconhecimento / Dissolução, Partilha] REQUERENTE: MARIA DE JESUS CARVALHO REQUERIDO: JOAO EVANGELISTA DE SANTANA OLIVEIRA, PEDRO JOSE DE SANTANA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: 1 – Fica designado o dia 11/11/2024 às 12h30min para a realização da audiência de instrução por videoconferência, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 7 de 01/06/2022 do TJ/BA e Resoluções n. 314, 341 e 354 do CNJ. 2 – Intimem-se o(a) Autor(a) e Requerido(a) na(s) pessoa(s) do(s) seu(s) respectivo(s) Advogado(s)/Procurador(s). 3 - Acesso eletrônico à sala de audiência virtual: https://call.lifesizecloud.com/554945 4 - A parte que não dispuser de computador/celular com internet, deverá dirigir-se ao Fórum, com endereço na Rua Terezinha Lima Campos Batista, nº 119, bairro - Jeremias, Euclides da Cunha - BA, onde será disponibilizado o aparato necessário para sua participação na aludida audiência. 5 – Intimações necessárias.
Euclides da Cunha, data/assinatura digital.
Ronivon de Santana Campos Diretor de Secretaria -
03/10/2024 01:02
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 17:03
Audiência Instrução - Videoconferência designada conduzida por 11/11/2024 12:30 em/para 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA, #Não preenchido#.
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31/07/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA INTIMAÇÃO 8000082-97.2024.8.05.0078 Reconhecimento E Extinção De União Estável Jurisdição: Euclides Da Cunha Requerente: Maria De Jesus Carvalho Advogado: Alane Gomes Ferreira (OAB:BA75241) Requerido: Joao Evangelista De Santana Oliveira Requerido: Pedro Jose De Santana Advogado: Jean Carlos Santos Oliveira (OAB:BA23409) Advogado: Marcos Vinicius Da Costa Bastos (OAB:BA23335) Advogado: Orisvaldo Santana Ferreira (OAB:BA61356) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL n. 8000082-97.2024.8.05.0078 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA REQUERENTE: MARIA DE JESUS CARVALHO Advogado(s): ALANE GOMES FERREIRA (OAB:BA75241) REQUERIDO: JOAO EVANGELISTA DE SANTANA OLIVEIRA e outros Advogado(s): JEAN CARLOS SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA23409), MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS (OAB:BA23335), ORISVALDO SANTANA FERREIRA (OAB:BA61356) DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
Expedientes necessários.
EUCLIDES DA CUNHA/BA, 22 de maio de 2024.
JUÍZA DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE -
09/07/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 12:12
Conclusos para despacho
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24/06/2024 23:42
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2024 19:37
Expedição de citação.
-
03/06/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 17:56
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA DE SANTANA OLIVEIRA em 07/05/2024 23:59.
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20/05/2024 20:33
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 17:39
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 17:38
Juntada de Certidão
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15/05/2024 20:19
Expedição de citação.
-
15/05/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2024 20:28
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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11/04/2024 09:26
Expedição de citação.
-
11/04/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 16:57
Decorrido prazo de ALANE GOMES FERREIRA em 27/03/2024 23:59.
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01/04/2024 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 13:21
Juntada de Petição de certidão
-
01/04/2024 10:13
Conclusos para despacho
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01/04/2024 02:02
Decorrido prazo de PEDRO JOSE DE SANTANA em 27/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2024 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2024 13:20
Expedição de citação.
-
20/03/2024 13:19
Expedição de citação.
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA INTIMAÇÃO 8000082-97.2024.8.05.0078 Reconhecimento E Extinção De União Estável Jurisdição: Euclides Da Cunha Requerente: Maria De Jesus Carvalho Advogado: Alane Gomes Ferreira (OAB:BA75241) Requerido: Joao Evangelista De Santana Oliveira Requerido: Pedro Jose De Santana Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL n. 8000082-97.2024.8.05.0078 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA REQUERENTE: MARIA DE JESUS CARVALHO Advogado(s): ALANE GOMES FERREIRA (OAB:BA75241) REQUERIDO: JOAO EVANGELISTA DE SANTANA OLIVEIRA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a emenda a inicial.
Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Defiro a assistência judiciária, por estarem preenchidos os requisitos do art. 98, do CPC c/c art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins.
Por força do Ato Normativo Conjunto n. 3, assinado pela Mesa Diretora do Tribunal baiano e publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 31 de março de 2022, estabelece que audiências poderão ser realizadas por videoconferência, presencialmente ou em formato híbrido e por se tratar de causa que admite a autocomposição, sendo certo que o autor não fez expressa opção pela não realização de audiência inaugural de mediação e conciliação (inciso VII, do art. 319, NCPC), designe a Secretaria Sessão de Conciliação e Mediação, na modalidade virtual, atendendo à prévia antecedência de 30 (trinta) dias do ato de ajuizamento.
Cite-se o Réu com antecedência de até 20 (vinte) dias para a sessão de conciliação e mediação supra-designada (art. 334, caput, CPC).
No mais, dispõem as partes da sala passiva em se tratando de vulnerável digital, para tanto, deverá manifestar pela sua utilização no prazo de 05 (cinco) dias.
Em havendo objeção a esta modalidade de audiência e manifestando a parte pela necessidade de audiência presencial, o que deve ser justificado nos autos, inclua-se o feito na pauta de audiência presencial.
Reservo-me a apreciar o pedido liminar após contraditório.
P.I.
EUCLIDES DA CUNHA/BA, 01 de março de 2024.
Sirlei Caroline Alves Santos Juíza de Direito -
12/03/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 12:43
Conclusos para despacho
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07/03/2024 02:46
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:27
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
07/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
07/03/2024 00:27
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
07/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 12:33
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE JESUS CARVALHO - CPF: *07.***.*61-05 (REQUERENTE).
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29/02/2024 13:06
Conclusos para despacho
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28/02/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 05:30
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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20/02/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
19/02/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA INTIMAÇÃO 8000082-97.2024.8.05.0078 Reconhecimento E Extinção De União Estável Jurisdição: Euclides Da Cunha Requerente: Maria De Jesus Carvalho Advogado: Alane Gomes Ferreira (OAB:BA75241) Requerido: Joao Evangelista De Santana Oliveira Requerido: Pedro Jose De Santana Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) / [Reconhecimento / Dissolução, Partilha] n.8000082-97.2024.8.05.0078 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA AUTOR: MARIA DE JESUS CARVALHO Advogado(s): RÉU: JOAO EVANGELISTA DE SANTANA OLIVEIRA e outros Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
O art. 319 do Código de Processo Civil atual (Lei nº 13.105/15) estabelece os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser objeto de devido preenchimento pelo Autor, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Porém, antes de tomar tal providência, cumpre ao Magistrado, guiado pelo dever de cooperação processual, intimar o Autor para que sane o erro, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável.
A comprovação de domicílio como requisito da inicial é imprescindível para o prosseguimento do feito, e para fins de aferição de observância a regra do juiz natural.
Nesse sentido, tem-se jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INDENIZATÓRIA.
AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
NECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO DECISÃO UNÂNIME. 1.
A petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à sua propositura, nos termos do que disciplina o artigo 320 do Código de Processo Civil.
Por sua vez, o art. 321 do mesmo diploma processual, prevê que o autor será intimado para emendar a peça inicial, sanando a irregularidade apontada pelo juízo, sob pena de ser indeferida. 2.
No caso, dos autos, a autora, apesar de intimada, não colacionou o documento considerado indispensável pelo juiz, mormente porque pairavam dúvidas acerca do patrocínio pelo mesmo advogado de pessoas que residiam em comarca diversa.
Destarte, não atendida a regra contida no art. 321 do CPC, a extinção do processo sem julgamento de mérito é medida que se impõe. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJ-PE - AC: 4795644 PE, Relator: Frederico Ricardo de Almeida Neves, Data de Julgamento: 22/10/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/12/2019) Sendo assim, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias PROCEDA A EMENDA DA INICIAL, apresentando comprovante de residência em nome próprio, constituído de conta de água, luz ou telefone, ou ainda, comprove relação de parentesco com o titular da fatura de consumo apresentada, bem como comprovação da incapacidade econômica, para fins de AJG, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, o que pode ser feito através da juntada de comprovante de rendimentos, cópia de cartão de benefício assistencial, extrato de inscrição no CNIS, ou outro documento similar, não valendo a mera declaração de pobreza para tal fim.
Isso porque, a concessão do benefício da AJG deve se dar em reais situações de hipossuficiência, não podendo ser feita de modo indiscriminado, sob pena de se fazer ruir um sistema judicial que foi concebido para ser célere e eficiente, preservando a economicidade.
EUCLIDES DA CUNHA/BA, data da liberação do documento nos autos.
DIONE CERQUEIRA SILVA Juiz de Direito -
06/02/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 12:03
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
27/01/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
24/01/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2024 11:17
Determinada a emenda à inicial
-
12/01/2024 22:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/01/2024 22:41
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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