TJBA - 8003511-69.2021.8.05.0113
1ª instância - 4ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 08:33
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 12:12
Desentranhado o documento
-
07/03/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
02/02/2025 11:28
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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02/02/2025 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
19/12/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 09:53
Juntada de devolução de carta precatória
-
03/10/2024 20:54
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 20:54
Decorrido prazo de KALIANE PEREIRA OLIVEIRA em 02/10/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:26
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2024.
-
21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
11/09/2024 07:27
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 16:31
Expedição de Carta precatória.
-
09/07/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 13:26
Juntada de acesso aos autos
-
07/03/2024 20:33
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 20:33
Decorrido prazo de KALIANE PEREIRA OLIVEIRA em 06/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:22
Publicado Decisão em 14/02/2024.
-
09/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
08/02/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE ITABUNA DECISÃO 8003511-69.2021.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:RJ153999) Executado: Kaliane Pereira Oliveira Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA Processo nº: 8003511-69.2021.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Requerido: EXECUTADO: KALIANE PEREIRA OLIVEIRA DECISÃO 1.
Incialmente, registre-se, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sedimentado no sentido de que "diante da inexistência de depósito judicial espontâneo, imperioso que o cômputo do prazo para a impugnação se dê a partir da intimação da penhora on line" (EDcl na Rcl 8367/RS).
Assim, independentemente da lavratura do respectivo Termo, INTIME-SE a parte executada, pessoalmente, para ter ciência da penhora efetivada, através do sistema RENAJUD, conforme se vê dos documentos ora colacionados, bem como para, desde já, querendo, no prazo legal, apresentar Impugnação, advertindo-a que a não manifestação de contrariedade, ensejará o prosseguimento do feito com relação à alienação do veículo.
Registre-se que a apresentação de Impugnação somente será conhecida com o recolhimento das custas processuais respectivas (STJ.
REsp 1361811/RS).
Registre-se, por fim, que se a alegação for de impenhorabilidade de veículo alienado fiduciariamente, o devedor deverá trazer, no mesmo prazo, a cópia do contrato de financiamento, com uma planilha apontando a posição financeira atualizada do mencionado contrato, eis que o STJ tem entendimento sedimentado de que, nestes casos, é perfeitamente possível a penhora sobre os créditos do devedor decorrentes do mencionado contrato (REsp 1697645/MG).
Itabuna (Ba), 5 de fevereiro de 2024.
GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito -
05/02/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 15:11
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 08:01
Decorrido prazo de KALIANE PEREIRA OLIVEIRA em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 21:50
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2023.
-
18/11/2023 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
07/11/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2023 11:21
Juntada de Alvará
-
27/07/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 15:08
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
14/07/2023 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 19:28
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 13:37
Juntada de acesso aos autos
-
27/02/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/01/2023 23:03
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
08/01/2023 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2023
-
01/11/2022 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 08:14
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 23:19
Publicado Intimação em 15/08/2022.
-
17/08/2022 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
10/08/2022 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 16:50
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 06:29
Decorrido prazo de KALIANE PEREIRA OLIVEIRA em 29/06/2022 23:59.
-
04/07/2022 06:29
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 29/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 12:42
Publicado Ato Ordinatório em 01/06/2022.
-
02/06/2022 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
30/05/2022 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 09:30
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/02/2022 08:40
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/01/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 12:53
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 19:05
Mandado devolvido Negativamente
-
11/11/2021 09:47
Expedição de Mandado.
-
11/11/2021 09:46
Juntada de acesso aos autos
-
02/11/2021 13:50
Publicado Intimação em 15/10/2021.
-
02/11/2021 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2021
-
02/11/2021 13:05
Publicado Intimação em 15/10/2021.
-
02/11/2021 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2021
-
28/10/2021 11:02
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 03/08/2021 23:59.
-
14/10/2021 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/10/2021 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/10/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 09:22
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 09:20
Juntada de decisão
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23/09/2021 19:36
Juntada de Certidão
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11/08/2021 22:06
Publicado Intimação em 09/08/2021.
-
11/08/2021 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
-
06/08/2021 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/08/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 10:27
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 10:25
Juntada de decisão
-
30/07/2021 09:20
Publicado Intimação em 19/07/2021.
-
30/07/2021 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
28/07/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
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16/07/2021 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/07/2021 17:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
-
15/07/2021 16:17
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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