TJBA - 8000598-21.2022.8.05.0068
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2025 09:02
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2025 08:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2025 08:54
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2025 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2025 17:27
Juntada de Petição de diligência
-
22/04/2025 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2025 10:51
Juntada de Petição de diligência
-
22/04/2025 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2025 10:51
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2025 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2025 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2025 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2025 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2025 14:36
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 14:36
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 14:36
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 14:36
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 14:36
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 09:55
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 09:52
Desentranhado o documento
-
09/01/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 18:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/07/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 16:14
Decorrido prazo de GELLI DONATTI em 11/04/2024 23:59.
-
11/06/2024 16:14
Decorrido prazo de LETICIA ABU KAMEL LASMAR em 11/04/2024 23:59.
-
04/06/2024 21:52
Decorrido prazo de TANYHELLEN OLIVEIRA SILVA LESSA em 11/04/2024 23:59.
-
04/06/2024 21:52
Decorrido prazo de MARITSSA ROBERTA SANTOS em 11/04/2024 23:59.
-
04/06/2024 21:52
Decorrido prazo de FLAVIO NARCISO DA FONSECA em 11/04/2024 23:59.
-
04/06/2024 21:52
Decorrido prazo de STELITA BARBOSA DE CARVALHO OLIVEIRA em 11/04/2024 23:59.
-
04/06/2024 09:11
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 11:38
Juntada de Petição de certidão
-
05/05/2024 16:50
Decorrido prazo de ZEILA NARCISO DA FONSECA HONORATO em 29/04/2024 23:59.
-
05/05/2024 16:50
Decorrido prazo de TANYHELLEN OLIVEIRA SILVA LESSA em 29/04/2024 23:59.
-
05/05/2024 16:50
Decorrido prazo de LETICIA ABU KAMEL LASMAR em 29/04/2024 23:59.
-
05/05/2024 16:50
Decorrido prazo de GELLI DONATTI em 29/04/2024 23:59.
-
05/05/2024 16:50
Decorrido prazo de MARITSSA ROBERTA SANTOS em 29/04/2024 23:59.
-
05/05/2024 16:50
Decorrido prazo de JOSE RENATO BORGES em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 17:30
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/04/2024 14:24
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/04/2024 15:18
Juntada de Petição de certidão
-
24/04/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 09:41
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
21/04/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
21/04/2024 09:41
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
21/04/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
21/04/2024 09:41
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
21/04/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
21/04/2024 09:41
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
21/04/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
21/04/2024 09:41
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
21/04/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
21/04/2024 09:41
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
21/04/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
21/04/2024 09:41
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
21/04/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 14:37
Expedição de intimação.
-
18/04/2024 14:37
Expedição de Ofício.
-
18/04/2024 14:07
Expedição de intimação.
-
18/04/2024 13:44
Deferido o pedido de AGUA SANTA AGROPECUARIA LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-39 (REU).
-
18/04/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 08:27
Audiência AUDIÊNCIA PRESENCIAL cancelada conduzida por 18/04/2024 09:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE, #Não preenchido#.
-
18/04/2024 07:18
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 08:21
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
13/04/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
13/04/2024 08:21
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
13/04/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
13/04/2024 08:21
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
13/04/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
13/04/2024 08:20
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
13/04/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
13/04/2024 08:20
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
13/04/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
13/04/2024 08:19
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
13/04/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
13/04/2024 08:19
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
13/04/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
12/04/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 01:48
Decorrido prazo de GELLI DONATTI em 27/03/2024 23:59.
-
01/04/2024 01:48
Decorrido prazo de MARITSSA ROBERTA SANTOS em 27/03/2024 23:59.
-
01/04/2024 01:48
Decorrido prazo de STELITA BARBOSA DE CARVALHO OLIVEIRA em 27/03/2024 23:59.
-
01/04/2024 01:48
Decorrido prazo de LETICIA ABU KAMEL LASMAR em 27/03/2024 23:59.
-
01/04/2024 01:47
Decorrido prazo de STELITA BARBOSA DE CARVALHO OLIVEIRA em 27/03/2024 23:59.
-
01/04/2024 01:47
Decorrido prazo de GELLI DONATTI em 27/03/2024 23:59.
-
01/04/2024 01:47
Decorrido prazo de LETICIA ABU KAMEL LASMAR em 27/03/2024 23:59.
-
01/04/2024 01:47
Decorrido prazo de MARITSSA ROBERTA SANTOS em 27/03/2024 23:59.
-
01/04/2024 01:47
Decorrido prazo de TIRSO MARTINS FILHO TRATORES EIRELI em 27/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2024 14:03
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2024 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2024 14:01
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
27/03/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2024 13:57
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
27/03/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2024 13:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/03/2024 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 13:45
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 04:34
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
26/03/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
26/03/2024 04:34
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
26/03/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
26/03/2024 04:33
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
26/03/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
26/03/2024 04:33
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
26/03/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
26/03/2024 04:32
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
26/03/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
24/03/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 17:52
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
20/03/2024 17:51
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
20/03/2024 17:51
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
20/03/2024 02:33
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
20/03/2024 02:33
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
20/03/2024 02:32
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
20/03/2024 02:32
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
20/03/2024 02:32
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
20/03/2024 02:31
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
20/03/2024 02:31
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 10:44
Audiência AUDIÊNCIA PRESENCIAL designada conduzida por 18/04/2024 09:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE, #Não preenchido#.
-
18/03/2024 10:39
Expedição de intimação.
-
18/03/2024 10:39
Expedição de intimação.
-
18/03/2024 10:39
Expedição de intimação.
-
18/03/2024 10:39
Expedição de intimação.
-
18/03/2024 10:39
Expedição de intimação.
-
18/03/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 09:55
Expedição de intimação.
-
18/03/2024 09:55
Expedição de intimação.
-
18/03/2024 09:55
Expedição de intimação.
-
18/03/2024 09:55
Expedição de intimação.
-
18/03/2024 09:55
Expedição de intimação.
-
18/03/2024 09:55
Expedição de Ofício.
-
16/03/2024 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2024 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2024 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2024 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2024 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2024 19:49
Expedição de intimação.
-
15/03/2024 19:49
Expedição de intimação.
-
15/03/2024 19:49
Expedição de intimação.
-
15/03/2024 19:49
Expedição de intimação.
-
15/03/2024 19:49
Expedição de intimação.
-
15/03/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 20:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2024 20:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/03/2024 18:34
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 03:52
Decorrido prazo de GELLI DONATTI em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:52
Decorrido prazo de LETICIA ABU KAMEL LASMAR em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:52
Decorrido prazo de ZEILA NARCISO DA FONSECA HONORATO em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:52
Decorrido prazo de TANYHELLEN OLIVEIRA SILVA LESSA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:52
Decorrido prazo de MARITSSA ROBERTA SANTOS em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:52
Decorrido prazo de STELITA BARBOSA DE CARVALHO OLIVEIRA em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 10:38
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
14/02/2024 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
14/02/2024 10:38
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
14/02/2024 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
14/02/2024 10:38
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
14/02/2024 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
14/02/2024 10:37
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
14/02/2024 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
14/02/2024 10:37
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
14/02/2024 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
14/02/2024 10:37
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
14/02/2024 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
14/02/2024 10:36
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
14/02/2024 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE INTIMAÇÃO 8000598-21.2022.8.05.0068 Interdito Proibitório Jurisdição: Coribe Autor: Raidalva Oliveira Silva Advogado: Stelita Barbosa De Carvalho Oliveira (OAB:BA12867) Advogado: Tanyhellen Oliveira Silva Lessa (OAB:BA43351) Reu: Lorenei Arlindo Donatti Advogado: Gelli Donatti (OAB:BA30802) Advogado: Leticia Abu Kamel Lasmar (OAB:BA40626) Reu: Agua Santa Agropecuaria Ltda Advogado: Flavio Narciso Da Fonseca (OAB:MG109409) Advogado: Zeila Narciso Da Fonseca Honorato (OAB:MG176007) Advogado: Maritssa Roberta Santos (OAB:MG154757) Reu: Joao Emilio Rocheto Advogado: Flavio Narciso Da Fonseca (OAB:MG109409) Advogado: Zeila Narciso Da Fonseca Honorato (OAB:MG176007) Advogado: Maritssa Roberta Santos (OAB:MG154757) Reu: Tirso Martins Filho Tratores Eireli Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8000598-21.2022.8.05.0068 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE AUTOR: RAIDALVA OLIVEIRA SILVA Advogado(s): STELITA BARBOSA DE CARVALHO OLIVEIRA registrado(a) civilmente como STELITA BARBOSA DE CARVALHO OLIVEIRA (OAB:BA12867), TANYHELLEN OLIVEIRA SILVA LESSA (OAB:BA43351) REU: LORENEI ARLINDO DONATTI e outros (3) Advogado(s): LETICIA ABU KAMEL LASMAR (OAB:BA40626), GELLI DONATTI (OAB:BA30802), MARITSSA ROBERTA SANTOS (OAB:MG154757), FLAVIO NARCISO DA FONSECA (OAB:MG109409), ZEILA NARCISO DA FONSECA HONORATO (OAB:MG176007) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de interdito proibitório c/c pedido indenização por perdas e danos e liminar proposta por RAIDALVA OLIVEIRA SILVA contra LORENEI ARLINDO DONATTI e OUTROS.
Em síntese, a requerente alega que: 1) possui por mais de 31 (trinta e um) anos, de forma mansa, pacífica, contínua, publica, sem oposição nem interrupção e com animus domini a propriedade rural denominada Fazenda Amaroleite, Matricula nº 576, fls. 188, Livro nº 2 -B, Registrada no Cartório de Imóveis da Comarca de Coribe, estado da Bahia; 2) os Requeridos e outras pessoas não identificadas com seus prepostos, invadiram o imóvel com máquinas pesadas, fazendo derrubadas de árvores nativas, com intuito de realizar desmatamento, nos dias 17, 18 e 20 de agosto deste ano; e 3) a autora teria interrompido com seu desforço a defesa de sua posse, comunicando o fato a autoridade policial a fim de apurar o crime de esbulho possessório, conforme registro de boletim nº BO-00477709/2022.
Assim, a autora requereu o deferimento do pedido liminar para expedir mandado proibitório sem oitia dos requeridos, fazendo cessar a ameaça de lesão à posse do imóvel retromencionado, sob pena de arbitramento pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por dia, limitada a R$ 30.000.000,00, em caso de desobediência do preceito judicial.
Juntou procuração e documentos nos IDs 237404455 a 237426427.
Indeferido o pedido de recolhimento das custas ao final do processo e determinado que a interessada realizasse o pagamento em até 10 (dez) parcelas, sob pena de cancelamento da distribuição (ID 237441035).
Primeira parcela recolhida (ID 248527696) e reiterado o pedido de liminar, sob a informação de que o primeiro requerido fincou placa de autorização do INEMA para fins de desmatamento na propriedade rural (ID 270452192).
Mediante emenda à inicial, a autora atribuiu um novo valor a causa, no importe de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), conforme os ITR´s anexados.
Após, trouxe outra peça de emenda para retificar o valor em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para fins de alçada (ID 319143153).
Determinada a intimação da parte autora, por intermédio de sua advogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, venha aos autos esclarecer qual o valor exato a ser atribuído a causa, a título de emenda à inicial (ID 331202250).
Aos ID 361956952, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) e juntou comprovantes de pagamento de parcelas das custas e, ao final, reiterou o pedido de liminar.
Determinada a associação destes autos aos da ação de reintegração de posse tombada sob o nº 8000589-59.2022.8.05.0068, em virtude da manifesta conexão (art. 55, § 3º, do CPC), bem como que o Cartório certificasse acerca da regularidade do pagamento das custas, em especial considerando o valor da causa de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) e a determinação de parcelamento em até 10 (dez) vezes (ID 364860715).
Designada a audiência de justificação (ID 364860715), esta não foi realizada em virtude do requerimento das partes interessadas, inclusive da própria autora, conforme constou em termo de ID 375770973.
Os réus LORENEI ARLINDO DONATTI (ID 378406394) e ÁGUA SANTA AGROPECUÁRIA (ID 378376758) comunicaram a ocorrência de averbação premonitória realizada pelo Cartório do Registro de Imóveis desta Comarca na Matrícula nº 8.133, a pedido da parte autora, com fundamento na presente ação, razão pela qual requereu o cancelamento da averbação.
O requerido LORENEI ARLINDO DONATTI também suscitou a ilegitimidade ativa da parte autora, conforme os fatos e fundamentos constantes no ID 378300991.
Determinada a manifestação da parte autora (ID 378447682), esta julgou petições e documentos constantes nos IDs 380546183, 380546183, 380554257, 384475868 e anexos.
O requerido JOÃO EMÍLIO ROCHETO requereu que seja riscada da petição intermediária de ID 380549977 (Pág. 1-8), as partes e expressões ofensivas empregadas contra a pessoa do requerido, em destaque nas frases descritas em tópico próprio nesta peça; determinando, ainda, por parte da Serventia desta Vara Cível, que seja expedida certidão com inteiro teor destas partes e expressões das frases ofensivas e colocando à disposição do requerido, para que tome as medidas legais.
Em seguida, a ré ÁGUA SANTA AGROPECUÁRIA reiterou o pedido de ID 378376758. É o relatório.
DECIDO.
Sem delongas, o presente feito se encontra em um estágio no qual existem cinco pontos, em ordem prioritária, que merecem atenção deste Magistrado: 1) a irregularidade no recolhimento das parcelas das custas processuais pela parte autora; 2) a ilegitimidade ativa ad causam; 3) o (in)deferimento da liminar requerida pela parte autora; 4) o pedido de cancelamento da averbação premonitória na Matrícula de nº 8.133; e 5) o pedido de ID 380549977 quanto às expressões ofensivas direcionadas parte determinada parte.
No entanto, a prestação jurisdicional deve recair tão somente quanto aos itens 1, 4 e 5, conforme a fundamentação a seguir.
I – DA IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DAS PARCELAS DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELA PARTE AUTORA Embora este Magistrado tenha determinado – por duas vezes – que o Cartório certificasse acerca da regularidade do pagamento das custas, em especial considerando o valor da causa de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) e a determinação de parcelamento em até 10 (dez) vezes, tal providência não foi cumprida.
No entanto, basta uma simples análise dos autos em conjunto com a Tabela de Custas de 2022 para perceber que a parte autora ignorou o benefício concedido.
Com efeito, o valor atribuído à causa é de R$ 1.500,000,00 (um milhão e quinhentos reais), de maneira a incidir a taxa máxima de R$ 13.486,82 (treze mil e quatrocentos e oitenta e seis reais e oitenta e dois centavos).
Assim, nos termos do despacho de ID 237441035, incumbia a parte autora recolher até 10 (dez) parcelas de R$ 1.348,68 (mil e trezentos e quarenta e oito reais e sessenta e oito centavos), sendo que tal providência deveria ser realizada até o dia 10 (dez) de cada mês, sob pena de cancelamento imediato da distribuição.
Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte autora juntou o DAJE referente à primeira parcela – acompanhado do comprovante de pagamento – em 05/10/2022 (ID 248527696).
Posteriormente, em 07/02/2023, a requerente informou o recolhimento de outras parcelas e, ainda, de maneira inusual.
Explica-se.
Em petição de ID 361956952, a parte autora juntou os DAJEs referentes a mais quatro parcelas (IDs 361956954, 361961014, 361961015 e 361961020).
Os arquivos constantes nos IDs 361961014 e 361961015 consistem no mesmo documento, de sorte que o último foi equivocadamente apontado como referente à quarta parcela.
Ademais, a situação se revela ainda mais confusa ao verificar os documentos juntados para fins de comprovação de pagamento.
De maneira objetiva, observa-se que: 1) os documentos de IDs 361970972 e 361970982 (apontados como comprovantes das 2ª e 4ª parcelas), consistem em comprovantes de transferências via PIX em favor do Sr.
Valdivino de Moura Lima, terceiro estranho à lide; 2) o documento de ID 361970973 foi atribuído ao pagamento da 3ª parcela, porém o código de barras em referência é aquele constante no DAJE da 2ª parcela; 3) o código de barras constante no ID 361970975 não é compatível com nenhum dos DAJEs acostados aos autos; e 4) o comprovante de ID 361970988 referente corretamente ao DAJE de ID 361961020, referente à 5ª parcela.
Em síntese, extrai-se apenas o recolhimento intempestivo de 3 (três) parcelas, sendo que uma sequer faz referência a um DAJE nos autos.
De maneira a agravar a situação, não houve nenhuma comprovação de recolhimento posterior.
Assim, então, forçoso concluir pela inobservância do benefício do parcelamento do valor das custas iniciais.
Nos termos do arts. 4º e 6º, ambos do Ato Conjunto nº 16/2020, incumbe à serventia do Juízo a fiscalização quanto ao correto recolhimento das parcelas, sendo que é de responsabilidade exclusiva da parte interessada a emissão do DAJE de parcelamento.
Como se sabe, o recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência enseja o cancelamento da distribuição do respectivo feito, na forma do art. 290 do CPC.
Ademais, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação (art. 77, IV, do CPC).
No despacho de ID 237441035, constou expressamente a advertência de que o descumprimento do parcelamento resultaria no cancelamento imediato da distribuição.
Ademais, não consta qualquer informação acerca de interposição de recurso contra a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça e concedeu o parcelamento.
Em conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a intimação pessoal da parte para recolhimento das custas, verbis: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2.
Na hipótese dos autos, como bem asseverou a Corte de origem, é inaplicável o art. 267, § 1o. do CPC/1973, pois o caso não é de abandono da causa, mas sim de falta de recolhimento de custas. 3. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que o cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes: AgInt nos EAREsp 261.239/MT, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 30.8.2016 e AgRg no AREsp. 829.823/ES, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 27.5.2016. 4.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 914.193/SE, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 28/9/2018) “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 956.522/MS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017) Em situações similares, a iterativa jurisprudência dos Tribunais de Justiça é no sentido da extinção do feito, verbis: “Execução – notas fiscais/faturas – extinção do feito sem julgamento de mérito com determinação de cancelamento da distribuição (art. 290 c.c. art. 485, IV, ambos do CPC/15) – indeferida a gratuidade da justiça à autora no agravo de instrumento nº 2017578-10.2021.8.26.0000, da lavra deste Relator, autorizando o parcelamento das custas iniciais em 4 vezes mensais – postulante que efetuou o pagamento de tão-somente uma parcela – sentença mantida - recurso improvido.” (TJSP, Apelação Cível 1002302-09.2020.8.26.0123; Relator (a): Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Capão Bonito - 1ª Vara; Data do Julgamento: 25/02/2023; Data de Registro: 25/02/2023) “Extinção do processo sem resolução de mérito – Embargos do devedor – Embargantes que, após o parcelamento das custas iniciais em três parcelas, foram intimados a recolherem a primeira parcela, mas permaneceram inertes - Inaplicabilidade do § 1º do art. 485 do atual CPC - Intimação pessoal para dar andamento ao processo que só tem incidência sobre as hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 485 do atual CPC - Precedentes do TJSP e do STJ - Sentença mantida – Apelo dos embargantes desprovido. “ (TJSP, Apelação Cível 1113943-08.2019.8.26.0100; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/08/2021; Data de Registro: 05/08/2021) “APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA.
PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS DEFERIDO.
INADIMPLEMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
CONSOANTE PREVISÃO DO ART. 290 DO CPC, O DESATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS ENSEJA O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, E NÃO A EXTINÇÃO, SEM EXAME DO MÉRITO.
PREVISÃO QUE, TODAVIA, NÃO TEM INCIDÊNCIA NA SITUAÇÃO SOB COMENTO, CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES QUE ENVOLVEM A DEMANDA E O RUMO TOMADO PELO PROCESSO. 2.
HIPÓTESE EM QUE A PARTE AUTORA TINHA PLENA CIÊNCIA E CONHECIMENTO DE SUA OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS DE FORMA PARCELADA, NA INTEGRALIDADE, PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, DA QUAL JÁ TINHA SIDO REGULARMENTE INTIMADA, DESCABENDO FALAR EM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA PREVISTO NO ART. 9º E 10 DO CPC. 3.
DESCABIMENTO DA DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA PARA INTIMAÇÃO PRÉVIA DE SEU INADIMPLEMENTO. 4.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, E DA CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONSIDERANDO A ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJRS, Apelação Cível, Nº 50408829220218210010, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 31-05-2023) “APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA NA ORIGEM.
AUTORIZADO PARCELAMENTO DAS CUSTAS.
AUSÊNCIA DO PAGAMENTO INTEGRAL.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXEGESE DO ART. 290 DO CPC.
DECISÃO TERMINATIVA MANTIDA.
Diante do deferimento do parcelamento das custas processuais, era ônus da parte autora comprovar o pagamento integral, mormente em se tratando de advogado ciente da possibilidade de cancelamento da distribuição, o que também decorre de expressa previsão legal (art. 290 do CPC).
Indeferida a gratuidade judiciária e não tendo a parte interposto o recurso cabível no momento processual adequado, operou-se a preclusão, nos termos do art. 507 do CPC.
O referido benefício pode ser requerido em qualquer tempo no curso do processo, desde que comprovada a alteração da situação fática preexistente.
Contudo, em tal caso, eventual deferimento opera-se com efeitos ex nunc, daí por que não isentaria a parte do pagamento das custas determinadas por decisão anterior transitada em julgado.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJRS, Apelação Cível, Nº 50038507420188210037, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 10-08-2022) Assim, de rigor o cancelamento da distribuição e, por consequência, resta prejudicada a análise acerca da ilegitimidade ativa ad causam e do pedido de liminar.
Por oportuno, registre-se que, embora a questão relacionada a ilegitimidade ativa seja de ordem pública, tal ponto deve ser alegado como preliminar em sede de contestação, sendo que ainda não houve a abertura de prazo para tal, sendo prematuro o lançamento da tese defensiva.
II - DO PEDIDO DE CANCELAMENTO DA AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA NA MATRÍCULA DE Nº 8.133 Ao compulsar a nota devolutiva de ID 394706146, observa-se que o ato notarial foi praticado com fulcro no item 52 do art. 1.244 do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia (Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 03/2020) e no art. 167, I, nº 21, da Lei nº 6.015/1973.
Conforme o art. 1.268 do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia, o exequente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 615-A do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei Federal.
Por sua vez, o art. 167, I, nº 21, da Lei nº 6.015/1973 prevê: “Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.
I - o registro: (...) 21) das citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis;” A finalidade da certidão premonitória é, com espeque no princípio da concentração, noticiar e prevenir quanto ao ajuizamento e distribuição regular de processo de execução, que, em sua consecução, poderá alterar ou modificar o direito de propriedade de bens imóveis que integram o acervo patrimonial do devedor acionado, assegurando, assim, no âmbito registral, permanente atualização quanto à real situação jurídica deles.
Com efeito, embora tal ponto controvertido deveria ter sido objeto de suscitação de dúvida pela parte supostamente prejudicada, na forma dos arts. 198 e seguintes da Lei nº 6.015/1973, verifica-se que a parte autora também omitiu tal fato do Juízo, em inobservância do disposto no art. 1.269 do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia, sendo que este Magistrado foi surpreendido com a notícia por ocasião da audiência de justificação.
Assim, considerando que o ato praticado pelo Cartório de Registro de Imóveis se deu com base nestes autos, sem intervenção judicial, revela-se necessária a sua análise, em especial considerando a função de Juiz Corregedor Permanente que recai ao signatário do presente decisum.
A bem da verdade, não apenas pela análise das palavras utilizadas pelos dispositivos de regência, mas também pela própria disposição topológica do CPC, dúvidas não há de que a certidão premonitória é originalmente reservada ao processo de execução.
O art. 828 do CPC está topologicamente situado no Título II, do Livro II, do CPC, que regula o chamado "processo de execução”.
Outrossim, o art. 828 trata de expedição da certidão premonitória em favor do "exequente".
Ainda, o art. 792, II, do CPC, versa acerca da ocorrência de fraude à execução no caso de alienação ou a oneração de bem quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução.
No entanto, não se desconhece a existência de previsão legislativa específica, bem como doutrina e entendimentos jurisprudenciais acerca da possibilidade de averbação premonitória no processo de conhecimento.
Com efeito, a averbação premonitória pode ser realizada com fulcro no art. 167, I, nº 21, da Lei nº 6.015/1973 c/c art. 54 da Lei nº 13.097/2015.
Neste caso, o registro da citação em ação real ou pessoal reipersecutória deve ser realizado no Livro nº 2 (art. 176 da Lei de Registros Públicos) e pode ser solicitado pelo advogado ou parte interessada diretamente ao serviço imobiliário competente, mediante apresentação da petição inicial e certidão com os seguintes dados: (i) identificação do Juízo, no qual a ação foi proposta e (ii) número e natureza do processo, qualificação das partes e a data da citação.
Neste ponto, registre-se o entendimento individual deste Magistrado no sentido de que tal hipótese deveria ser precedida de decisão judicial, sob pena de se admitir averbações premonitórias calcadas em demandas frívolas.
Por outro lado, ressalvada a situação ut supra, a aplicação/interpretação extensiva do instituto reclama a existência de decisão judicial, seja com fulcro no art. 56 da Lei nº 13.097/2015, seja fundamentada na presença dos requisitos previstos para a tutela provisória de urgência ou de evidência (vide CASTRO, Daniel Penteado de.
Expedição de Certidão Premonitória em Ação de Conhecimento Disponível em: .
Acesso em: 22 jun. 2023.
Em reforço deste entendimento, é salutar a referência ao Parecer 266/2010-E - Processo CG 2009/126792 – oriundo da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo: “(...) Antes da prolação da sentença, e após o ajuizamento do processo de conhecimento, também se vislumbra a possibilidade da averbação, já que a fraude de execução também pode se caracterizar.
Assim sendo, para evitá-la, o juiz poderá conceder a providência acautelatória amparada no mesmo artigo 615-A do Código de Processo Civil, para, por analogia, conferir proteção ao autor.
No entanto, admitida, em tese, a certidão após o ajuizamento da ação em processo de conhecimento, ou na fase do cumprimento da sentença, não se olvide que a questão é de cunho jurisdicional.
Destarte, o que se pretende reconhecer para os Cartórios extrajudiciais é que as certidões oriundas do cumprimento poderão ingressar no Registro, desde que, por óbvio, deferidas pelo Juiz que preside o feito.
E a exigência de decisão judicial a respeito se impõe sobretudo quando se identifica posição jurisprudencial contrária à averbação nesses casos: “Ação de conhecimento – Pleito do autor para expedição de publicidade registral da existência da ação – Descabimento – Faculdade do credor a ser exercida exclusivamente na fase de execução – Inteligência do art. 615-A, CPC, acrescido pela Lei nº 11.382/2006 – Grave medida que se mostra temerária enquanto pendente ação cognitiva – Indeferimento mantido – Recurso desprovido” (AI n. 994.09.289.228-3, rel.
Des.
Galdino Toledo Júnior, j. 9.3.2010).
Transitada em julgado a decisão judicial, porém, não há necessidade de se exigir a deliberação judicial para a averbação de que se cuida no presente parecer. É suficiente, para que ela seja averbada, que sua expedição seja feita com menção expressa ao fato de que se cuida de decisão transitada em julgado com condenação ao dever do pagamento, o que, repita-se, vem amparado no art. 475-R do CPC. (...) Desse modo, para o fim de orientar os trabalhos dos Cartórios de Registros de Imóveis, é de se concluir que a averbação de que aqui se trata deverá ser efetuada por certidão oriunda do Ofício Judicial ou do Distribuidor de que constem os nomes das partes, suas qualificações e menção ao art. 615-A do Código de Processo Civil ou à ordem judicial quando necessária, com apresentação pela parte, por seu advogado, ou por terceiro devidamente autorizado, com o indispensável arquivamento da identificação do requerente, como ato sem valor.” Estabelecidas as premissas necessárias para o exame da questão, observa-se que a averbação premonitória no caso em tela foi realizada de maneira irregular, porquanto o réu ÁGUA SANTA AGROPECUÁRIA LTDA ainda não tinha sido citado por ocasião do lançamento do ato na matrícula retromencionada (28/10/2022), tampouco houve decisão judicial, uma vez que sequer houve pedido autoral neste sentido.
Forçoso concluir que o cancelamento da averbação premonitória é a medida que se impõe.
III – DO PEDIDO DE ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS QUANTO ÀS EXPRESSÕES OFENSIVAS EMPREGADAS PELA PARTE AUTORA Por fim, em petição de ID 394682724, o réu JOAO EMILIO ROCHETO requereu que “seja riscada da petição intermediária de ID 380549977 (Pág. 1-8), as partes e expressões ofensivas empregadas contra a pessoa do requerido, em destaque nas frases descritas em tópico próprio nesta peça; determinando, ainda, por parte da Serventia desta Vara Cível, que seja expedida certidão com inteiro teor destas partes e expressões das frases ofensivas e colocando à disposição do requerido, para que tome as medidas legais”.
Além de outros previstos no diploma adjetivo civil, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo expor os fatos em juízo conforme a verdade (art. 77, I, do CPC). É vedado às partes, a seus procuradores, aos juízes, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expressões ofensivas nos escritos apresentados (art. 78 do CPC).
Ademais, segundo o art. 33 da Lei nº 8.906/1994, os advogados devem observar os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina, em especial o dever geral de urbanidade.
Embora não seja vedada a adoção de palavras duras no decorrer do processo, é necessário que as partes observem o dever de urbanidade e o comportamento compatível com a boa-fé.
Conquanto utilizadas para impressionar o Juízo, além da ineficácia de tal prática, não se revela adequado tal comportamento, em especial quando não há provas, tampouco ação penal em andamento que aponte no sentido dos fatos típicos imputados.
Embora não seja possível riscar as expressões mencionadas por impossibilidade técnica do sistema PJE, na forma preconizada no art. 78, § 2º, do CPC, a situação pode ser saneada mediante a alteração do nível de sigilo da petição de ID 380549977, sem prejuízo da elaboração da certidão com o inteiro teor das expressões ofensiva, a qual também deve ser inserida nos autos sob segredo de Justiça.
IV – DISPOSITIVO E CONSIDERAÇÕES FINAIS Diante do exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Em virtude da angularização processual, CONDENO a parte autora ao pagamento de custas, despesas e emolumentos remanescentes, além de honorários advocatícios devidos aos patronos dos requeridos, que ora fixo, por equidade, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por cada réu, com base no art. 85, § 8º, CPC.
Conforme art. 486 do CPC, "o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação".
Entretanto, deverá observar o § 2º do mesmo artigo, isto, é, "a petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado".
A cobrança das custas deste feito somente ocorrerá na forma do § 2º supra, caso haja repropositura da ação.
Neste caso a parte deverá recolher os valores do processo extinto e o novo preparo.
Em virtude da natureza desta decisão e conforme a fundamentação adotada, DETERMINO o cancelamento da averbação AV/2 constante na Matrícula nº 8.133 junto ao Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas e Títulos e Documentos da Comarca de Coribe e do Município de Jaborandi.
Expeça-se o respectivo ofício/mandado à Oficiala responsável pela serventia extrajudicial, com cópia do inteiro teor deste decisum.
Outrossim, DETERMINO a alteração do nível de sigilo da petição de ID 380549977 e a elaboração de certidão com o inteiro teor das expressões ofensivas utilizadas pela parte autora, conforme consta na petição de ID 394682724.
A referida certidão também deve ser inserida nos autos sob segredo de Justiça.
Providências pelo Cartório.
Interposta apelação, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º do CPC), dispensada nova conclusão para tal.
Cumpridas as formalidades descritas ut supra, remetam-se os autos ao eg.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Dê-se ciência ao Ministério Público do Estado da Bahia acerca dos fatos relatados no IDs 384475868 e 380554257, para a adoção das providências que entender cabíveis.
Expedientes necessários.
P.I.C.
Coribe/BA, 26 de junho de 2023.
Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito -
05/02/2024 19:57
Expedição de intimação.
-
05/02/2024 19:57
Expedição de intimação.
-
05/02/2024 19:57
Outras Decisões
-
24/01/2024 02:02
Decorrido prazo de GELLI DONATTI em 03/08/2023 23:59.
-
24/01/2024 02:02
Decorrido prazo de LETICIA ABU KAMEL LASMAR em 26/07/2023 23:59.
-
24/01/2024 02:02
Decorrido prazo de ZEILA NARCISO DA FONSECA HONORATO em 26/07/2023 23:59.
-
24/01/2024 02:02
Decorrido prazo de MARITSSA ROBERTA SANTOS em 26/07/2023 23:59.
-
24/01/2024 02:02
Decorrido prazo de STELITA BARBOSA DE CARVALHO OLIVEIRA em 26/07/2023 23:59.
-
01/12/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 17:43
Expedição de Ofício.
-
14/11/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 10:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/10/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 12:47
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
06/07/2023 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 11:56
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
06/07/2023 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 11:18
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
06/07/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 08:15
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
06/07/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 08:06
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
06/07/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 07:17
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
06/07/2023 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
03/07/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 11:27
Expedição de intimação.
-
03/07/2023 11:27
Expedição de intimação.
-
03/07/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/07/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/07/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/07/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/07/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/07/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/07/2023 11:27
Expedição de Ofício.
-
03/07/2023 11:17
Expedição de intimação.
-
03/07/2023 11:17
Expedição de intimação.
-
03/07/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/07/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/07/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/07/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/07/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/07/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/06/2023 01:37
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
29/06/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/06/2023 08:09
Determinado o cancelamento da distribuição
-
26/06/2023 08:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
16/06/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 09:57
Juntada de devolução de carta precatória
-
31/05/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
20/05/2023 12:11
Decorrido prazo de STELITA BARBOSA DE CARVALHO OLIVEIRA em 03/03/2023 23:59.
-
02/05/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 12:34
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 09:51
Desentranhado o documento
-
10/04/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 04:47
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
31/03/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2023 16:25
Outras Decisões
-
30/03/2023 16:16
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 16:16
Audiência JUSTIFICAÇÃO não-realizada para 30/03/2023 11:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE.
-
30/03/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 10:34
Audiência JUSTIFICAÇÃO designada para 30/03/2023 11:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE.
-
15/02/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2023 09:12
Expedição de Carta precatória.
-
15/02/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2023 09:12
Expedição de Carta precatória.
-
15/02/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2023 09:12
Expedição de Carta precatória.
-
14/02/2023 13:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/02/2023 11:47
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2023 06:13
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
14/01/2023 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
-
13/12/2022 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2022 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 17:07
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 20:43
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
18/10/2022 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
05/10/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2022 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 21:21
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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