TJBA - 8002720-34.2023.8.05.0080
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 01:53
Decorrido prazo de FLAVIO RIBEIRO DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
-
08/07/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 13:00
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 13:02
Juntada de Alvará
-
15/06/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 14:13
Juntada de Alvará
-
28/05/2025 00:13
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/05/2025 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501901018
-
22/05/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 04:40
Decorrido prazo de FLAVIO RIBEIRO DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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22/04/2025 21:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/04/2025 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/03/2025 16:11
Homologada a Transação
-
27/03/2025 16:58
Juntada de Alvará
-
26/03/2025 00:41
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 10:13
Conclusos para julgamento
-
16/03/2025 23:39
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
12/03/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 09:01
Juntada de Certidão
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06/03/2025 08:58
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 14:36
Juntada de Alvará
-
12/02/2025 12:28
Nomeado perito
-
11/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 14:08
Decorrido prazo de FLAVIO RIBEIRO DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
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16/01/2025 13:55
Juntada de Alvará
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09/01/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 16:45
Juntada de Alvará
-
10/12/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 17:17
Juntada de Alvará
-
29/11/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 17:47
Juntada de Alvará
-
15/10/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:34
Juntada de Certidão
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19/08/2024 13:18
Juntada de Certidão
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11/07/2024 13:20
Juntada de Alvará
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03/07/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 15:09
Juntada de Alvará
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20/06/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 12:57
Juntada de Alvará
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17/04/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 16:00
Juntada de Alvará
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27/03/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 19:25
Juntada de Petição de outros documentos
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25/03/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 10:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/03/2024 23:59.
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23/03/2024 10:10
Decorrido prazo de PATRICIA LAVINI ARAUJO SANTOS DE LIMA em 06/03/2024 23:59.
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14/03/2024 14:42
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2024 02:52
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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03/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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28/02/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 07:24
Juntada de Petição de petição
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12/02/2024 23:13
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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12/02/2024 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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08/02/2024 21:05
Publicado Sentença em 14/02/2024.
-
08/02/2024 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8002720-34.2023.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Interessado: Flavio Ribeiro Da Silva Advogado: Patricia Lavini Araujo Santos De Lima (OAB:BA69063) Interessado: Bompreco Bahia Supermercados Ltda Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002720-34.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTERESSADO: FLAVIO RIBEIRO DA SILVA Advogado(s): PATRICIA LAVINI ARAUJO SANTOS DE LIMA (OAB:BA69063) INTERESSADO: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração aviados por FLAVIO RIBEIRO DA SILVA, em face da decisão de ID 408990030.
Contrarrazões apresentadas (414047285).
Vieram-me os autos conclusos.
Inicialmente, cabe esclarecer que o acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a existência, na decisão judicial, de um dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
O recurso de embargos de declaração é meio impróprio para buscar o reexame da causa e rediscutir os fatos e fundamentos analisados.
Conforme entendimento doutrinário de Fredie Didier Jr., o jurisdicionado tem direito a uma Decisão concisa e completa.
Aduz ainda que: "Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Para a correção desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo".
De acordo com a embargante, a decisão apresentou vícios de omissão e obscuridade por não especificar o prazo para cumprimento da medida liminar concedida, da obrigação de pagar imposta à ré, bem como a modalidade da prestação de contas e aplicação de multa, ao decidir: “Por tudo quanto exposto, defiro a medida liminar pleiteada na peça inicial para: fixar, a título de alimentos provisionais, a serem custeados pela empresa ré, mensalmente, em favor do autor, o valor correspondente a 01 (um) salário mínimo vigente, a ser depositado em conta bancária de titularidade do autor, até o 5º dia útil de cada mês, facultando o depósito judicial, até decisão ulterior deste Juízo; e para determinar que a empresa ré custeie os gastos para realização do tratamento médico da parte autora, incluindo transporte para realização das sessões de fisioterapia, tudo, sob pena de bloqueio online.”.
De fato, a decisão apresentou vícios ao não esclarecer o prazo inicial para pagamento, o qual entendo ser suficiente 24 horas após publicação da decisão, tendo como data inicial para pagamento o dia 05/03/2023.
Em relação à modalidade da prestação de contas dos custos com transporte, é certo que ocorra por meio de reembolso, vez que não há valor exato a se estipular para pagamento antecipado.
No entanto, a decisão embargada não apresentou omissão ou obscuridade ao pedido de pagamento da multa em caso de inobservância da medida liminar, vez que intitulou o bloqueio online como pena de descumprimento.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO EM PARTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para: (i) aplicar o prazo de 24 horas após a publicação da decisão, para que o réu inicie o cumprimento da medida liminar, realizando o respectivo depósito na conta do autor, com pagamento inicial em 05/03/2023. (ii) determinar o reembolso dos gastos para realização do tratamento médico da autora, incluindo transporte.
No mais, a decisão permanece inalterada.
Intimem-se.
FEIRA DE SANTANA/BA, 5 de fevereiro de 2024.
JOSUÉ TELES BASTOS JÚNIOR Juiz de Direito -
05/02/2024 19:10
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
30/01/2024 16:20
Juntada de Alvará
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08/01/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 14:32
Juntada de Alvará
-
11/12/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 17:07
Juntada de Alvará
-
16/11/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 11:48
Conclusos para julgamento
-
27/10/2023 13:34
Juntada de Alvará
-
11/10/2023 08:05
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 13:11
Juntada de Alvará
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05/09/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 13:21
Juntada de Alvará
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04/08/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 08:22
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/07/2023 08:21
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 16:05
Juntada de Alvará
-
17/05/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 13:22
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 17:40
Juntada de Petição de contra-razões
-
31/03/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/03/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/03/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 14:23
Conclusos para despacho
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15/03/2023 22:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/03/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 13:37
Conclusos para julgamento
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10/03/2023 12:58
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2023 01:54
Mandado devolvido Positivamente
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06/03/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2023 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 14:52
Expedição de Mandado.
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28/02/2023 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/02/2023 14:40
Concedida a Medida Liminar
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24/02/2023 12:48
Conclusos para decisão
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24/02/2023 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/02/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 11:25
Conclusos para decisão
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09/02/2023 07:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/02/2023 23:25
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 23:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 22:43
Conclusos para decisão
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08/02/2023 22:35
Inclusão no Juízo 100% Digital
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08/02/2023 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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