TJBA - 8025799-76.2022.8.05.0080
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 10:51
Juntada de Certidão
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01/10/2024 10:51
Juntada de Certidão
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27/08/2024 15:12
Juntada de Certidão
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27/08/2024 15:08
Juntada de Certidão
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18/06/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 21:05
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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27/05/2024 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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20/05/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 05:28
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 27/02/2024 23:59.
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15/02/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 12:05
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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09/02/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8025799-76.2022.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Executado: Marcio Mateus Cerqueira Mendes Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8025799-76.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) EXECUTADO: MARCIO MATEUS CERQUEIRA MENDES Advogado(s): DESPACHO Cite-se o Executado para pagar a quantia disposta na memória de cálculos, no prazo de 03 (três) dias, podendo oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fixo os honorários advocatícios no importe de 10% (dez) por cento sobre o valor da execução, os quais serão reduzidos à metade (5% sobre o valor do débito), caso haja o pagamento da quantia no prazo estipulado.
Advirta-se o Executado de que, caso sejam rejeitados os embargos que porventura venham a ser opostos, os honorários advocatícios poderão ser elevados a até 20% (vinte por cento).
Não efetuado o pagamento no prazo assinalado, proceda-se à penhora e à avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, APÓS CERTIFICADO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS RELATIVAS A ESTAS DILIGÊNCIAS PELA PARTE EXEQUENTE.
A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, lavrando-se o pertinente Auto / Termo de Penhora.
Não sendo encontrado o Executado, deverá o Oficial de Justiça arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
No prazo de 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá o Oficial de Justiça procurar o Executado por 02 (duas) vezes, em horários diversos, no endereço indicado nos autos, para fins de formalizar a sua citação.
Não sendo este encontrado, deverá ser certificada a diligência, procedendo-se à citação do Executado por hora certa, caso haja suspeita de ocultação.
Não sendo frutífera a citação, intime-se o Exequente para, em 05 (cinco) dias requerer as providências que entender úteis ao processo, sob pena de arquivamento.
UTILIZE-SE ESTE DESPACHO COMO MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO.
Feira de Santana-BA, data registrada no sistema.
Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito -
29/01/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/01/2024 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/01/2024 18:14
Expedição de citação.
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28/01/2024 18:14
Concedida a substituição/sucessão de parte
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15/11/2023 01:27
Mandado devolvido Negativamente
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02/09/2023 10:40
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/06/2023 23:59.
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31/08/2023 16:13
Conclusos para despacho
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31/08/2023 16:12
Juntada de Certidão
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31/08/2023 16:11
Juntada de Certidão
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06/06/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 07:05
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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03/06/2023 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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26/05/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2023 11:20
Expedição de citação.
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19/05/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 10:07
Conclusos para despacho
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20/02/2023 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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03/01/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/12/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 20:22
Conclusos para despacho
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06/09/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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