TJBA - 0829577-50.2015.8.05.0001
1ª instância - 4Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 15:20
Arquivado Provisoriamente
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01/07/2025 15:19
Expedição de intimação.
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01/07/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 17:26
Expedição de decisão.
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02/06/2025 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2025 17:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/05/2025 13:05
Conclusos para decisão
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06/05/2025 13:05
Processo Desarquivado
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16/03/2024 03:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 15/03/2024 23:59.
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29/02/2024 10:12
Arquivado Provisoramente
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28/02/2024 02:50
Decorrido prazo de JOSE GERALDO RODRIGUES em 21/02/2024 23:59.
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08/02/2024 20:02
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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08/02/2024 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0829577-50.2015.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Jose Geraldo Rodrigues Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0829577-50.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: JOSE GERALDO RODRIGUES Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação executiva fiscal fundada em crédito inscrito em dívida ativa.
O exequente requer a suspensão da execução em decorrência de parcelamento do débito.
Eis o relatório.
Decido.
Havendo transação entre as partes, no sentido de viabilizar a quitação do débito, não resta outra opção a este Juízo a não ser suspender o feito, a fim de que se concretize a satisfação do crédito exequendo.
Isso posto, com base no art. 922, caput, do CPC e art. 151, VI do CTN, defiro o requerimento formulado pela parte exequente e determino a suspensão do processo, pelo prazo requerido.
Decorrido o prazo, certifique-se, dando-se vista à parte exequente.
CUMPRA-SE.
Salvador, 28 de janeiro de 2024 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO -
28/01/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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28/01/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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28/01/2024 19:08
Comunicação eletrônica
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28/01/2024 19:08
Comunicação eletrônica
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28/01/2024 19:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/01/2024 14:18
Conclusos para decisão
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28/01/2024 14:18
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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28/01/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2023 02:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 13/07/2023 23:59.
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05/07/2023 16:07
Expedição de despacho.
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15/05/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 15:55
Conclusos para despacho
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22/10/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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01/11/2017 00:00
Publicação
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30/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/10/2017 00:00
Suspensão Condicional do Processo
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16/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
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22/06/2016 00:00
Petição
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29/01/2016 00:00
Publicação
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26/01/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/11/2015 00:00
Mero expediente
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13/11/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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13/11/2015 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2015
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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