TJBA - 8004093-38.2022.8.05.0112
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Itaberaba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 13:10
Baixa Definitiva
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11/02/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DECISÃO 8004093-38.2022.8.05.0112 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Itaberaba Impetrante: Sindicato Dos Professores Publicos Da Prefeitura Do Municipio De Boa Vista Do Tupim Advogado: Paula Guerra Varela (OAB:BA25408) Advogado: Gabriel Mendes Mascarenhas (OAB:BA28259) Advogado: Marcelo Lyrio Souza (OAB:BA17910) Impetrado: Secretário De Educação Do Município De Boa Vista Do Tupim Impetrado: Helder Lopes Campos Impetrado: Municipio De Boa Vista Do Tupim Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8004093-38.2022.8.05.0112 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA IMPETRANTE: SINDICATO DOS PROFESSORES PUBLICOS DA PREFEITURA DO MUNICIPIO DE BOA VISTA DO TUPIM Advogado(s): PAULA GUERRA VARELA (OAB:BA25408), GABRIEL MENDES MASCARENHAS (OAB:BA28259), MARCELO LYRIO SOUZA (OAB:BA17910) IMPETRADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO TUPIM e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, garante que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita (gênero em cuja espécie se inclui a assistência judiciária), mas adverte que tal auxílio será dado apenas aos que comprovarem insuficiência de recursos, não sendo dissonante deste preceito o disposto no art. 99, § 2º, do CPC.
A gratuidade da Justiça encontra-se regulamentada ordinariamente pela Lei nº 1.060/50, onde foi parcialmente revogada pelos dispositivos legais constantes no Código de Processo Civil (arts. 98 ao 102), em consonância ao art. 1.072, III, do referido diploma legal.
Desse modo, percebe-se que as questões referentes à justiça gratuita foram incorporadas ao CPC/2015, especificando as principais questões procedimentais do direito ao benefício da gratuidade, com escopo de fornecer ao indivíduo o amplo acesso à justiça, quando este não apresenta condições econômicas para arcar com as custas e demais despesas judiciais, bem como os honorários advocatícios. É insuficiente a mera declaração de hipossuficiência da parte interessada, devendo esta demonstrar nos autos do processo a falta de recursos financeiros para arcar com o pagamento das despesas processuais, uma vez que é legalmente disciplinado, em regra, a antecipação do pagamento das custas processuais, salvo deferido o benefício da gratuidade judiciária.
Por tais razões, foi oportunizada ao(s) autor(es) a apresentação de documentos que comprovem a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício.
Ocorre que a parte interessada quedou-se inerte.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da Justiça e, por consequência, DETERMINO a intimação do(s) autor(es) para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o recolhimento das custas, juntando-se o respectivo DAJE e comprovante de pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Após o cumprimento da determinação judicial, venham os autos conclusos para despacho inicial.
Por outro lado, transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos conclusos para sentença extintiva.
P.
I.
C.
Itaberaba/BA, data da assinatura eletrônica.
Patrícia Nogueira Rodrigues Juíza de Direito -
30/10/2024 14:38
Denegada a Segurança a SINDICATO DOS PROFESSORES PUBLICOS DA PREFEITURA DO MUNICIPIO DE BOA VISTA DO TUPIM - CNPJ: 05.***.***/0001-82 (IMPETRANTE)
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30/10/2024 09:42
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 14:49
Gratuidade da justiça não concedida a SINDICATO DOS PROFESSORES PUBLICOS DA PREFEITURA DO MUNICIPIO DE BOA VISTA DO TUPIM - CNPJ: 05.***.***/0001-82 (IMPETRANTE).
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26/04/2024 12:06
Conclusos para despacho
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02/04/2024 23:33
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES PUBLICOS DA PREFEITURA DO MUNICIPIO DE BOA VISTA DO TUPIM em 06/03/2024 23:59.
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21/02/2024 10:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/02/2024 20:29
Publicado Despacho em 14/02/2024.
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08/02/2024 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DESPACHO 8004093-38.2022.8.05.0112 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Itaberaba Impetrante: Sindicato Dos Professores Publicos Da Prefeitura Do Municipio De Boa Vista Do Tupim Advogado: Marcus Vinicius Tanan De Oliveira (OAB:BA30305) Advogado: Paula Guerra Varela (OAB:BA25408) Impetrado: Secretário De Educação Do Município De Boa Vista Do Tupim Impetrado: Helder Lopes Campos Impetrado: Municipio De Boa Vista Do Tupim Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8004093-38.2022.8.05.0112 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA IMPETRANTE: SINDICATO DOS PROFESSORES PUBLICOS DA PREFEITURA DO MUNICIPIO DE BOA VISTA DO TUPIM Advogado(s): MARCUS VINICIUS TANAN DE OLIVEIRA (OAB:BA30305), PAULA GUERRA VARELA (OAB:BA25408) IMPETRADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO TUPIM e outros (2) Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora requereu o deferimento do benefício da justiça gratuita.
Como é cediço, a concessão do benefício da gratuidade da Justiça, exceção à regra geral que determina o pagamento das custas e despesas processuais pelas partes, admite a dispensa nas situações previstas na legislação em vigor, inclusive às associações sem fins lucrativos, de acordo com a disposição contida no art. 98 do CPC e a hodierna jurisprudência, inclusive do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Entretanto, deve a associação sindical requerente comprovar, induvidosamente, a sua impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – USUCAPIÃO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – PESSOA JURÍDICA – ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
Para fazer jus à concessão da assistência judiciária, a pessoa jurídica, ainda que entidade filantrópica e sem fins lucrativos, deve demonstrar sua precária condição financeira. (TJ-MG – AC: 10148070501397001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 26/04/2018, Data de Publicação: 09/05/2018).
Ex vi do disposto no art. 290 do CPC, no prazo de 15 dias, deverá a parte Demandante justificar e comprovar a presença dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício (declaração de imposto de renda, contracheques, etc), sob pena de cancelamento da distribuição do feito e extinção do processo sem exame do mérito.
Fica desde já advertida acerca da possibilidade de parcelamento, nos termos do art. 98, § 6º do CPC, o qual, sendo requerido em até 06 parcelas mensais de igual valor, fica desde logo deferido.
No caso de recolhimento das custas, deve a parte fundamentar concretamente eventual persistência de interesse na medida liminar requerida, demonstrando a presença atual dos seus requisitos do artigo 300 do CPC, em razão do tempo de tramitação do feito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Confiro força de mandado ao presente despacho.
ITABERABA/BA, 02 de fevereiro de 2024.
Patrícia Nogueira Rodrigues Juíza de Direito -
05/02/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 14:43
Inclusão no Juízo 100% Digital
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17/11/2022 14:43
Conclusos para decisão
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17/11/2022 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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