TJBA - 8001318-43.2023.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/05/2025 14:33 Baixa Definitiva 
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                                            05/05/2025 14:33 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/05/2025 14:32 Juntada de Certidão 
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                                            03/04/2025 12:57 Decorrido prazo de DARLAN FABRICIO SOUZA DANTAS em 01/04/2025 23:59. 
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                                            25/03/2025 10:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/03/2025 17:28 Publicado Sentença em 11/03/2025. 
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                                            15/03/2025 17:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 
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                                            07/03/2025 12:26 Julgado improcedente o pedido 
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                                            03/02/2025 20:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/10/2024 16:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/07/2024 03:17 Decorrido prazo de RAIMUNDA DOS PRAZERES VIEIRA em 05/07/2024 23:59. 
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                                            18/07/2024 03:17 Decorrido prazo de DARLAN FABRICIO SOUZA DANTAS em 05/07/2024 23:59. 
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                                            15/07/2024 00:18 Publicado Decisão em 26/06/2024. 
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                                            15/07/2024 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 
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                                            21/06/2024 09:08 Conclusos para julgamento 
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                                            18/06/2024 20:59 Expedição de citação. 
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                                            18/06/2024 20:59 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            16/05/2024 15:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/04/2024 09:06 Conclusos para despacho 
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                                            29/04/2024 10:10 Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 29/04/2024 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, #Não preenchido#. 
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                                            29/04/2024 07:34 Juntada de Petição de réplica 
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                                            17/04/2024 14:38 Juntada de Petição de contestação 
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                                            10/04/2024 22:27 Decorrido prazo de RAIMUNDA DOS PRAZERES VIEIRA em 08/04/2024 23:59. 
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                                            10/04/2024 22:27 Decorrido prazo de DARLAN FABRICIO SOUZA DANTAS em 08/04/2024 23:59. 
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                                            09/04/2024 08:43 Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2024. 
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                                            09/04/2024 08:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 
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                                            15/03/2024 11:40 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            15/03/2024 11:40 Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado 
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                                            12/03/2024 14:54 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            12/03/2024 14:42 Expedição de citação. 
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                                            12/03/2024 14:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/03/2024 14:35 Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 29/04/2024 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, #Não preenchido#. 
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                                            11/03/2024 12:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/02/2024 11:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/02/2024 23:29 Publicado Decisão em 14/02/2024. 
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                                            08/02/2024 23:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 
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                                            07/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA DECISÃO 8001318-43.2023.8.05.0200 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Pojuca Autor: Raimunda Dos Prazeres Vieira Advogado: Ricardo Santos Magalhaes (OAB:BA59832) Reu: Darlan Fabricio Souza Dantas Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8001318-43.2023.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: RAIMUNDA DOS PRAZERES VIEIRA Advogado(s): RICARDO SANTOS MAGALHAES (OAB:BA59832) REU: DARLAN FABRICIO SOUZA DANTAS Advogado(s): DECISÃO A despeito dos louváveis argumentos consignados na exordial, entendo que não estão preenchidos os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC.
 
 Outrossim, há de se destacar que, a despeito da natureza liminar atribuída à pretensão, o ordenamento jurídico brasileiro contempla a possibilidade de postergação do exame do pedido de tutela de urgência para depois da efetiva integração e composição do contraditório, sempre que a prévia angularização da relação processual, com a consequente oitiva da parte contrária, contribuir para o aprimoramento da formação da cognição jurisdicional, ainda que em sede de cognição sumária. É o que se extrai do enunciado n.º 30 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, no qual restou averbado: “O juiz deve justificar a postergação da análise liminar da tutela provisória sempre que estabelecer a necessidade de contraditório prévio”.
 
 No caso em análise, partindo-se da premissa lógica de que a probabilidade do direito (art. 300 do CPC), tida como requisito cuja satisfação é indispensável para a concessão da tutela de urgência, só se materializa nas hipóteses em que os fatos expostos unilateralmente pela parte assegurem substrato à conclusão de que os motivos positivos à aceitação de sua tese superam os motivos que infirmam e afastam aquela asserção, tem-se por prudente a postergação do exame do pleito antecipatório para momento posterior à contemplação do contraditório.
 
 Com efeito, dos documentos juntados pela parte autora, não se vislumbra, de imediato, a urgência alegada.
 
 De mais a mais, realizando-se a ponderação entre os fundamentos expostos pela parte autora e os elementos trazidos com a inicial, há de se concluir que os motivos positivos à sustentação do direito reclamado se encontram no campo da possibilidade, mas não no campo do provável a ponto de justificar, no presente momento procedimental, a apreciação do pleito de urgência sem a manifestação da parte contrária.
 
 Revela-se imperioso, portanto, o respeito ao contraditório efetivo e substancial, afastando-se, em princípio, a modalidade diferida do postulado processual, para oportunizar à parte requerida manifestação prévia.
 
 Após tal ocorrência, é possível, em tese, reavaliar o pleito antecipatório.
 
 Posto isso, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, sem prejuízo, como se disse, de reavaliar o pleito antecipatório após a manifestação da parte ré.
 
 Designe-se audiência de conciliação (art. 334 do CPC) Data: ______/______/2024, às ____________.
 
 Local: videoconferência (Lifesize) Cite-se o Réu sobre esta ação e intime-se para cumprir a liminar e apresentar-se à audiência acima.
 
 Cópia desta decisão servirá de carta/mandado de citação.
 
 O Cartório deverá enviar as orientações para acesso e participação na audiência por videoconferência.
 
 Em caso de ausência do Réu, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais (revelia) A contestação deverá ser apresentada pelo réu até o dia da audiência de conciliação acima designada, sob pena de revelia, quando se presumirão verdadeiros os fatos alegados na inicial.
 
 Havendo preliminares ou documentos na contestação, a parte autora poderá se manifestar até o encerramento da audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
 
 Intime-se a parte Autora (via DJE ou Sistema) para comparecer à conciliação.
 
 A ausência injustificada da parte Autora determinará a extinção do processo e condenação e custas (art. 51, I, da Lei n. 9.099/95).
 
 Após a audiência de conciliação, voltem-me conclusos para julgamento.
 
 Pojuca, data registrada no sistema.
 
 Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto
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                                            05/02/2024 18:19 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            03/12/2023 23:28 Conclusos para decisão 
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                                            03/12/2023 23:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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