TJBA - 0785237-16.2018.8.05.0001
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 13:42
Arquivado Provisoramente
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28/02/2024 21:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 21:46
Decorrido prazo de GRAS COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - EPP em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 21:46
Decorrido prazo de MARIA POMPA MAIA em 27/02/2024 23:59.
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09/02/2024 08:42
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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09/02/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0785237-16.2018.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Gras Comercio De Alimentos E Bebidas Ltda - Epp Executado: Maria Pompa Maia Exequente: Municipio De Salvador Advogado: David Bittencourt Luduvice Neto (OAB:BA17917) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0785237-16.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO (OAB:BA17917) EXECUTADO: GRAS COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - EPP e outros Advogado(s): DECISÃO Considerando o disposto no Acordo de Cooperação n. 024/2023, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia e o Município de Salvador, suspendo o processo e os prazos processuais pelo prazo 6 meses.
Após o referido prazo, venham os autos conclusos.
Por fim, é importante esclarecer que a suspensão desta execução objetiva viabilizar a pesquisa dos dados cadastrais dos executados dos processos indicados no Termo de Cooperação, diante do grande volume de processos pendentes.
Assim, caso haja requerimento de qualquer das partes, dê-se prosseguimento à execução independentemente de novo despacho.
Fica dispensada a intimação das partes deste despacho.
Salvador, 28 de janeiro de 2024.
Juiz de Direito Força-Tarefa -
28/01/2024 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/01/2024 23:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/10/2023 22:33
Decorrido prazo de MARIA POMPA MAIA em 01/08/2023 23:59.
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23/10/2023 10:48
Conclusos para decisão
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14/07/2023 13:27
Expedição de carta via ar digital.
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06/11/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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25/08/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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16/08/2022 00:00
Petição
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30/03/2022 00:00
Expedição de Certidão
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20/07/2021 00:00
Mero expediente
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25/04/2019 00:00
Bloqueio/penhora on line
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24/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
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23/04/2019 00:00
Petição
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15/04/2019 00:00
Expedição de Certidão
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05/04/2019 00:00
Expedição de documento
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05/04/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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14/08/2018 00:00
Mero expediente
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14/08/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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14/08/2018 00:00
Expedição de Carta
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14/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
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14/08/2018 00:00
Expedição de Carta
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2018
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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