TJBA - 8000855-15.2021.8.05.0219
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 10:18
Baixa Definitiva
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08/07/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 10:17
Juntada de Certidão
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03/07/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 10:29
Conclusos para despacho
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21/03/2024 01:50
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 19/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:50
Decorrido prazo de DIEGO DE LIMA LEAL em 19/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:50
Decorrido prazo de THAYANE SOUZA DOS SANTOS em 19/03/2024 23:59.
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15/03/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:48
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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13/03/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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13/03/2024 00:48
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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13/03/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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13/03/2024 00:48
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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13/03/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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13/03/2024 00:47
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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13/03/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 14:32
Juntada de Certidão
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08/03/2024 10:40
Recebidos os autos
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08/03/2024 10:40
Juntada de decisão
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08/03/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000855-15.2021.8.05.0219 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568-A) Advogado: Thayane Souza Dos Santos (OAB:BA54973-A) Representante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Recorrido: Magnolia Costa De Jesus Silva Advogado: Diego De Lima Leal (OAB:BA49015-A) Advogado: Jaqueline Silva De Freitas (OAB:BA64004-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000855-15.2021.8.05.0219 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568-A), THAYANE SOUZA DOS SANTOS (OAB:BA54973-A) RECORRIDO: MAGNOLIA COSTA DE JESUS SILVA Advogado(s): DIEGO DE LIMA LEAL (OAB:BA49015-A), JAQUELINE SILVA DE FREITAS (OAB:BA64004-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA NA INSTALAÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS NO VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL 8001972-42.2019.8.05.0209; 8000386-53.2020.8.05.0267.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDENCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida em sede de ação indenizatória, na qual sustenta a parte autora, em breve síntese, que construiu um imóvel habitacional localizado na Rua Rui Barbosa, nº 63, Centro, Lamarão-Ba, CEP 48.720-000, e, diante disso, requereu junto a empresa ré o procedimento de deslocamento de rede e instalação de energia elétrica em seu imóvel, mediante o pagamento do valor de R$ 6.211,41 (seis mil duzentos e onze reais e quarenta e um centavos), no dia 16 de dezembro de 2020.
Ocorre que após vários meses e diversas solicitações, a acionada não concluiu o serviço solicitado.
Por tais razões, requereu, em caráter antecipatório, que a empresa ré realize a serviço de deslocamento de rede para imóvel e ative a energia em se imóvel, e em caráter definitivo, a procedência da ação, a fim de que seja confirmada a liminar, bem como para condenar a demandada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Em decisão de ID 47990775, proferida em 08/10/2021, foi deferida a liminar requerida para determinar: que a Requerida proceda com a realização do serviço contratado e já adimplido, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta, sob pena de multa única de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em petição de ID 47990793, a acionada informa o cumprimento da liminar, na data de 14/12/2021.
Na sentença (ID 47990806), após regular instrução, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido autoral para: a) CONFIRMAR a antecipação de tutela concedida em ID 147075888; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser atualizada a partir da presente data de acordo com o IPCA (Súmula n. 362 do STJ) e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
Inconformada, a acionada interpôs recurso (ID 47990809) com pedido de efeito suspensivo, suscitando, em sede preliminar, a complexidade da causa.
As contrarrazões foram apresentadas pela parte acionante no ID 47990813. É o breve relatório.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8001972-42.2019.8.05.0209; 8000386-53.2020.8.05.0267.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
No que tange ao requerimento para que o presente recurso seja recebido com efeito suspensivo, entendo que não merece prosperar. É que, no âmbito dos Juizados Especiais os recursos são recebidos, em regra, somente no efeito devolutivo, sendo permitida a concessão de efeito suspensivo nos casos de perigo de dano irreparável para a parte, conforme dispõe o artigo 43 da Lei nº 9.099/1995.
Não restando comprovada hipótese que excepcione a regra geral, é incabível o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Rejeito a preliminar de complexidade/necessidade da prova pericial para apreciação da demanda, na medida em que os elementos probatórios coligidos são suficientes para elucidação dos fatos e deslinde da causa, não havendo, assim, dificuldade factual e probatória de grandes proporções de modo a impedir sua apreciação pelo sistema dos Juizados Especiais.
Passemos ao mérito.
Tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC.
O art. 22 do citado diploma assim assevera: Art. 22: “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.
No caso em tela, aduz a parte autora solicitou a realocação de rede e ligação do serviço de energia elétrica em seu imóvel, sendo que a parte acionada, até o ajuizamento desta ação, não o teria promovido, mesmo após meses da solicitação, situação que lhe causou prejuízos de ordem moral.
A fim de corroborar suas alegações, conforme os ditames do ônus da prova previstos no art. 373 do CPC, a parte autora juntou requerimento administrativo (protocolo) a fim de estabelecer o fornecimento de energia no imóvel, bem como o comprovante de pagamento dos custos para deslocamento de rede (D 47990658), além de solicitações administrativas diversas formulados via e-mail (ID 47990660), não obtendo sucesso.
Assim, a parte autora acostou aos autos as provas que lhe eram possíveis produzir.
Por outro lado, a ré não se desincumbiu do seu ônus de provar a impossibilidade de promover a ligação dos serviços aqui discutidos, sequer justificou os motivos para a morosidade excessiva em atender à solicitação da consumidora acionante.
Verifica-se que o período transcorrido desde a solicitação foi mais do que suficiente à ligação ou até mesmo realização de eventuais obras que se fizessem necessárias à instalação de energia.
Saliente-se que a argumentação constante tanto da contestação, quanto do recurso interposto pela acionada, está completamente dissociada dos fatos discutidos no presente feito.
Com efeito, a linha argumentativa levantada pela empresa acionada é no sentido de que a solicitação só não teria sido atendida porque a autora teria se recusado a arcar com os custos da obra, pautando a sua defesa na suposta responsabilidade da acionante por estes custos.
Entretanto, conforme exposto na inicial, a autora não discute a responsabilidade ou o ressarcimento dos custos inerentes ao deslocamento da rede, mas tão somente o efetivo cumprimento de sua solicitação, tendo em vista que já efetuou o pagamento pelo serviço desde 16/12/2020.
Assim, a parte acionada não demonstrou qualquer justificativa plausível para a demora no atendimento da solicitação de ligação da energia elétrica no imóvel da autora.
Cumpre frisar que tal solicitação só foi atendida no dia 14/12/2021 (ID 47990793), mesmo com uma decisão liminar anterior em seu desfavor, ocasionando, assim, uma demora de um ano após o pagamento do serviço solicitado pela acionante, período em que esta não pode usufruir do seu imóvel ante a falta de energia elétrica.
Vale frisar que o prazo inicialmente informado pela acionada para a efetivação dos serviços (180 dias, conforme ID 47990658 - Pág. 6) se expirou em 13/06/2021.
E o segundo prazo estipulado pela acionada também se expirou em 30/10/2021 (ID 47990660).
Resta evidente, portanto, a falha na prestação dos serviços ofertados pela concessionária ré.
Ressalte-se que todo o conjunto probatório foi devidamente valorado pela Magistrada sentenciante: “(...) Em primeiro lugar, no que se refere à ilegalidade da demora da ré, por todos os elementos produzidos nos autos, cabe a este Juízo acatar as afirmações trazidas pela parte autora.
Isso porque a parte apresentou indícios suficientes de que solicitou o serviço de ligação do fornecimento de energia elétrica em imóvel de sua propriedade e que a demandada não o fez.
De outra banda, todavia, a parte ré não produziu nenhuma prova capaz de contraditar e refutar as informações constantes no processo, conforme ônus que lhe é imposto pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Verifica-se que a parte demandada alega que a consumidora não cumpriu suas obrigações para que a empresa possa proceder à nova instalação, entretanto a autora demonstrou que cumpriu seu dever realizando o devido pagamento referente ao pedido e fe1z as solicitações e reclamações formais, levando este Juízo a concluir pela ilegalidade da sua conduta.
Ressalte-se que o pedido de extensão da rede foi realizado em dezembro de 2020, sendo que o processo só fora ajuizado em agosto de 2021, e a ligação só foi feita e setembro de 2021, demonstrando que a demandada já ultrapassou a razoabilidade de tempo para efetivar o pedido.
Importante destacar ainda que se trata de serviço essencial, de direito do consumidor de solicitar, a qualquer tempo, nova ligação para abastecer o seu imóvel, desde que siga as exigências de contratação e protocolo de pedido, conforme foi devidamente cumprido. (...)” (grifou-se) Importante salientar que a energia elétrica é bem jurídico essencial e que a negativa ou a demora excessiva da prestação do serviço configura ofensa à dignidade da parte autora, que ficou privada deste bem à vida por conduta culposa atribuída única e exclusivamente à ré.
Destarte, a negativa de prestação de serviço essencial pela parte Ré, é impraticável, uma vez que apresenta-se abusiva nos termos da legislação consumerista, pois coloca o beneficiário em desvantagem exagerada, além de ferir o princípio da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
INÉRCIA INJUSTIFICADA NA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
LIGAÇÃO NOVA.
NECESSSIDADE DE EXTENSÃO DE REDE.
LONGO PERÍODO.
PRAZO ESTABELECIDO PELO ART. 34 DA RESOLUÇÃO N.º 414/2010 DA ANEEL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia quanto a ocorrência da falha na prestação de serviços da concessionária de energia elétrica, apenas procedeu o definitivo fornecimento de energia elétrica à apelada após sete meses. 2.
Ficando demonstrado o descaso da empresa apelante em proceder o fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora, fato devidamente comprovado no caderno processual, mostra-se devida a reparação dos prejuízos morais impostos ao consumidor. 3.
A construção de uma nova residência pela apelada a partir da sua, tinha como objetivo alugá-la para aumentar a sua renda, o que restou inviável, pois sem energia era impossível a locação. 4.
O art. 34 da Resolução 414/2010 da ANEEL estabelece os prazos máximos que a distribuidora deve seguir, estabelecidos para conclusão das obras de atendimento da solicitação do interessado. 5.
Constatada, ademais, a ilicitude no não fornecimento de energia, os danos morais independem de prova, por serem ínsitos à própria conduta ilegal, nos termos do art. 37, § 6.º, da Constituição Federal.
A indenização correspondente deve ser mantida em R$8.000,00 (oito mil reais), por se tratar de valor suficiente, a um só tempo, para compensar os prejuízos morais suportados pelo autor e punir a conduta negligente e omissiva da demandada.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0301465-81.2015.8.05.0146, Relator (a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 10/07/2018).
APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - CEMIG - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - ENERGIA ELÉTRICA - ALTERAÇÃO NA REDE: DEMORA - DANO MORAL: COMPROVADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
As prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos morais decorrentes de falha na prestação do serviço, assim também entendido quando há demora na prestação do serviço, notadamente aquele relativo à modificação da instalação de energia elétrica. 2.
Embora objetiva a responsabilidade civil da concessionária prestadora de serviço público, é imprescindível a prova do dano moral, máxime quanto à sua extensão, para que a parte tenha direito a receber indenização decorrente do inadimplemento contratual. 3.
A demora no fornecimento de serviço de caráter essencial enseja dano moral passível de ressarcimento quando sobejamente demonstrado que a demora foi indevida. (TJMG - Apelação Cível 1.0607.18.002071-3/001, Relator (a): Des.(a) Oliveira Firmo, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/10/2021, publicação da sumula em 28/ 10/ 2021).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - CEMIG - AUSÊNCIA DE INSTALAÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA - ÁREA RURAL - DANOS MORAIS - FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
A Resolução nº 414, da Agência Nacional de Energia Elétrica, estabelece, como regra, a obrigação da distribuidora de energia elétrica de atender gratuitamente à solicitação de unidade consumidora localizada em propriedade ainda não contemplada com o fornecimento de energia, observada a carga menor ou igual a 50 Kw.
As prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos morais decorrentes de falha na prestação do serviço, assim também entendido quando há demora na prestação do serviço, notadamente aquele relativo à instalação de energia elétrica rural.
Compete ao julgador, estipular equitativamente o quantum da indenização por dano moral, segundo o seu prudente arbítrio, analisando as circunstâncias do caso concreto e obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.093066-3/001, Relator (a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/08/2022, publicação da sumula em 12/ 08/ 2022).
RECURSO INOMINADO.
COMPRA DE IMÓVEL NOVO.
ENTRADA NO IMÓVEL SEM ACESSO AOS SERVIÇOS DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
POSSIBILIDADE DE PROVAR O ALEGADO POR OUTROS MEIOS.
DEMORA EXCESSIVA NA LIGAÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA.
DESCASO COM O CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO.
VALOR READEQUADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
DANO MATERIAL AFASTADO.
DESPESAS REFERENTES AO DESLOCAMENTO NÃO COMPROVADAS.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DA REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DOS AUTORES PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0009473-74.2020.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 10.02.2022) Assim, comprovada a demora na disponibilização dos serviços de energia elétrica prestados pela concessionária de energia elétrica, tem-se configurada conduta abusiva, a ensejar reparação em danos morais.
Infere-se que a acionada agiu de forma negligente, penalizando o consumidor, privando-o de serviço essencial, de modo que a parte acionante tem o direito de pleitear e obter, contra a empresa, a compensação pecuniária pelos danos causados aos seus direitos subjetivos.
Ao contrário do que exige a lei civil (que reclama a necessidade de prova da culpa), a lei consumerista dispensa tal comprovação, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido.
Por conseguinte, constatado o fato que gerou o dano, proveniente da relação de consumo, e a lesão à parte mais fraca, caberá ao responsável a sua reparação, não havendo necessidade do consumidor apresentar prova da culpa.
Nesse sentido, a redação do artigo 14 do CDC é clara: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Cumpre ressaltar que o dano moral, no presente caso, é “in re ipsa”, competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a produção de meios probatórios materiais da violação ao direito da personalidade.
O aludido dever de indenizar impõe-se em virtude da consonância do artigo 186 do Código Civil de 2002 com o artigo 6 º, VI, do CDC: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;” Desse modo, entendo que a indenização fixada pelo Juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, por defeito relativo na prestação de serviço sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa, razão pela qual merece ser mantida em sua integralidade condenando o recorrente ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Portanto, há de se observar o acerto da decisão impugnada, pois não há nos autos plausibilidade na tese de defesa, apta a demonstrar o fato modificativo ou impeditivo do direito reclamado, pelo que deve ser mantida a sentença, pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o quanto exposto, DECIDO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios pela Recorrente, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
25/07/2023 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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08/04/2023 22:13
Decorrido prazo de DIEGO DE LIMA LEAL em 23/02/2023 23:59.
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08/04/2023 22:13
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 23/02/2023 23:59.
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03/04/2023 16:52
Juntada de Petição de contra-razões
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06/02/2023 18:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/02/2023 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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02/02/2023 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2023 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2023 11:56
Julgado procedente o pedido
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08/09/2022 14:31
Conclusos para julgamento
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25/08/2022 13:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/08/2022 13:18
Conclusos para decisão
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10/08/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
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30/07/2022 06:46
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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30/07/2022 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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25/07/2022 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 08:31
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 11:06
Conclusos para julgamento
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24/11/2021 14:57
Juntada de ata da audiência
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24/11/2021 14:57
Audiência Conciliação realizada para 24/11/2021 00:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA.
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24/11/2021 08:09
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 17:40
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2021 05:12
Decorrido prazo de DIEGO DE LIMA LEAL em 08/11/2021 23:59.
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10/11/2021 05:12
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 08/11/2021 23:59.
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03/11/2021 04:21
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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03/11/2021 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
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03/11/2021 04:20
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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03/11/2021 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
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31/10/2021 02:42
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 22/10/2021 23:59.
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31/10/2021 02:37
Decorrido prazo de MAGNOLIA COSTA DE JESUS SILVA em 22/10/2021 23:59.
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30/10/2021 21:56
Publicado Decisão em 14/10/2021.
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30/10/2021 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
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29/10/2021 09:24
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2021 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2021 14:26
Audiência Conciliação designada para 24/11/2021 00:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA.
-
08/10/2021 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/10/2021 20:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/10/2021 10:42
Conclusos para decisão
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21/09/2021 13:51
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 03:25
Decorrido prazo de MAGNOLIA COSTA DE JESUS SILVA em 14/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 03:25
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 14/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 12:11
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2021
-
05/09/2021 02:21
Publicado Despacho em 02/09/2021.
-
05/09/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2021
-
01/09/2021 06:14
Expedição de despacho.
-
01/09/2021 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2021 06:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 15:24
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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