TJBA - 8001007-94.2019.8.05.0199
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Pocoes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 11:36
Baixa Definitiva
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01/08/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 07:54
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 18/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:10
Decorrido prazo de MARINALVA BELISARIA DE JESUS em 11/07/2024 23:59.
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23/06/2024 13:01
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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23/06/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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14/06/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 10:57
Expedição de intimação.
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05/06/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 17:40
Conclusos para decisão
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05/06/2024 13:51
Recebidos os autos
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05/06/2024 13:51
Juntada de decisão
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05/06/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001007-94.2019.8.05.0199 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Marinalva Belisaria De Jesus Advogado: Neila Nascimento Ferreira (OAB:BA55828-A) Advogado: Tricia Gomes Santos (OAB:BA53779-A) Recorrido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908-A) Representante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001007-94.2019.8.05.0199 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MARINALVA BELISARIA DE JESUS Advogado(s): NEILA NASCIMENTO FERREIRA (OAB:BA55828-A), TRICIA GOMES SANTOS (OAB:BA53779-A) RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COELBA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA SOLICITAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA EM PROPRIEDADE LOCALIZADA EM ZONA RURAL, AINDA NÃO ABASTECIDA PELO SERVIÇO.
PROGRAMA “LUZ PARA TODOS”.
PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMULADO JUNTO AO ÓRGÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 2.876 DE 25 DE MAIO DE 2021 DA ANEEL QUE ESTABELECEU COMO PRAZO FINAL PARA A UNIVERSALIZAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA DO MUNICÍPIO DE BOA NOVA O ANO DE 2022.
CONSUMIDOR INJUSTIFICADAMENTE PRIVADO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FORMULAÇÃO DO ALEGADO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDIVIDUALIZADO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL: 8001034-03.2020.8.05.0277; 8000095-57.2019.8.05.0277; 8001176-75.2018.8.05.0277.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Em apertada síntese, a parte autora aduz que solicitou a instalação da rede necessária ao fornecimento de energia elétrica em sua propriedade (através do programa social “Luz para Todos”), localizada na zona rural do Município de BOA NOVA/BA, mas que a ré não atendeu ao seu pleito.
Deste modo, intentou a presente demanda requerendo que o demandado fosse compelido a instalar a energia elétrica na propriedade da autora, além de reparação por danos morais.
O Juízo a quo, em sentença (ID 47837114), julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte acionante.
Irresignada, a parte autora apresentou Recurso Inominado no ID 47837118.
Contrarrazões não foram apresentadas pela parte acionada. É o breve relatório.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8001034-03.2020.8.05.0277; 8000095-57.2019.8.05.0277; 8001176-75.2018.8.05.0277.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Considerando que gozará de presunção de veracidade a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme artigo 99, §3º, do CPC, concedo a assistência judiciária gratuita requerida pela recorrente.
Depois de minucioso exame dos autos, entendo que a irresignação manifestada pela parte acionante merece parcial acolhimento.
Cumpre-me observar interesse direto da parte autora não contemplada pelo serviço de energia elétrica e que a matéria atinente ao programa “Luz para Todos” envolve inequívoca responsabilidade da empresa concessionária em efetivar a implementação de energia na propriedade da Autora, nos termos do Decreto n.º 4.873/03, da Lei n.º 10.438/02 e da Resolução n.º 223/03, da ANEEL.
Adentrando o mérito da causa, aduz a parte autora que após a solicitação de vários pedidos de instalação de energia elétrica na sua localidade, o Programa Luz para Todos foi criado.
Entretanto, informa que já se passaram alguns anos da elaboração do mencionado projeto e, até então, nunca houve a instalação de energia elétrica em sua residência.
Entendo que a mera assertiva da parte demandada de que o imóvel é situado em local de difícil acesso ou de que seja necessária a realização de obra de grande complexidade, ou de suposta ausência do cumprimento de requisitos (sem juntar qualquer meio de prova) e entraves burocráticos, não pode servir de óbice ao fornecimento de serviço essencial, ainda mais depois de tantos anos de elaboração do projeto.
Posto isso, insta a inversão do ônus probatório, como regra de julgamento, porquanto a parte autora é hipossuficiente e, por isso, milita em seu favor a verossimilhança do direito alegado, na esteira do art. 6, VIII, do CDC.
Neste ponto, é importante ressaltar que a Resolução Homologatória da ANEEL n º 2.285, de 8 de agosto de 2017, com redação alterada pela Resolução Homologatória da ANEEL nº 2876/2021, prorrogou o prazo final para universalização do fornecimento de energia elétrica no município de BOA NOVA/BA para 2022.
Como relatado pela parte autora, até a presente data, o programa não foi concluído pela acionada, denotando mora injustificada da COELBA, principalmente levando em conta o prazo final estabelecido pela Resolução acima citada.
Em que pese a presente demanda tenha sido ajuizada no curso do prazo que dispunha a acionada para instalação da rede elétrica, observo dos autos que não existe nenhuma prova no sentido de que a instalação já tenha sido feita ou esteja por ser finalizada.
Certo que, se no momento do ajuizamento da ação a parte autora ainda não possuía o direito reclamado, este se verificou durante o trâmite da presente ação, uma vez que, na presente data, já foi ultrapassado o prazo concedido pela ANEEL para que a acionada fizesse a instalação da rede elétrica no Município da parte autora, sendo que não se tem notícia de que a instalação da rede elétrica tenha sido concluída.
A energia elétrica é bem essencial a todos, constituindo serviço público indispensável, que a privatização não desnatura, subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação (art. 22, do CDC).
Não se pode admitir que a empresa ré, prestadora de serviço público essencial, deixe de adotar os procedimentos legais cabíveis para o regular fornecimento de energia elétrica aos consumidores.
Vê-se que a acionada não comprova os fatos tidos como impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte acionante, não logrando êxito em se desvencilhar do ônus probatório que lhe competia. É inconcebível no mundo moderno, seja na zona urbana ou rural, a negativa do fornecimento de energia elétrica.
Desse modo, verifica-se que a parte ré violou o art. 22 do CDC, posto que o serviço de fornecimento de energia elétrica é essencial e deve ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua.
O parágrafo único do mencionado art. assim dispõe: “Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código”.
Portanto, considero que houve falha na prestação do serviço da empresa acionada, que deve ser obrigada a proceder à instalação, ampliação, extensão ou qualquer outro serviço necessário para estabelecer o fornecimento de energia elétrica na propriedade da parte autora.
No entanto, constata-se que não há nos autos prova de que a parte Acionante realizou o alegado prévio requerimento administrativo.
Diante da ausência de solicitação pessoal (protocolo de requerimento individualizado de extensão da rede), não há como entender pela existência de transtornos que deem ensejo à condenação em danos morais.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes desta 6ª Turma Recursal: JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO INTERNO.
CABIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO.
HIPÓTESE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
RESOLUÇÃO 02/2021 DO TJBA.
MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA TURMA RECURSAL.
COELBA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA SOLICITAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA EM PROPRIEDADE LOCALIZADA EM ZONA RURAL, AINDA NÃO ABASTECIDA PELO SERVIÇO.
PROGRAMA “LUZ PARA TODOS”.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 2.285 DE 8 DE AGOSTO DE 2017 DAANEEL QUE ESTABELECEU COMO PRAZO FINAL PARA A UNIVERSALIZAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA DO MUNICÍPIO DE CENTRAL PARA 2022.
CONSUMIDOR INJUSTIFICADAMENTE PRIVADO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
VÍCIO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS DIANTE DA AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO INDIVIDUALIZADO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000538-92.2019.8.05.0055, em que figuram como apelante JOSE ROBERTO MIRANDA DE BRITO e como apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA.
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO PARA MANTER INTEGRALMENTE A DECISÃO RECORRIDA, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - RI: 80005389220198050055 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CENTRAL, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 16/10/2023) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA SOLICITAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA EM PROPRIEDADE LOCALIZADA EM ZONA RURAL, AINDA NÃO ABASTECIDA PELO SERVIÇO.
PROGRAMA LUZ PARA TODOS.
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 2.285/2017 DA ANEEL QUE ESTABELECEU COMO PRAZO FINAL PARA A UNIVERSALIZAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA DO MUNICÍPIO O ANO DE 2019. ÔNUS DO FATO QUE COMPETE A ACIONADA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
DEMASIADA ESPERA.
ART. 22 DO CDC.
AUSÊNCIA DE PROTOCOLO DE REQUERIMENTO DE EXTENSÃO DA REDE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. (Número do processo: 8000348-85.2019.8.05.0102, Relator (a): LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Publicado em 06/08/2021) Isto posto, decido no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PARTE ACIONANTE para determinar que a ré atenda à solicitação de instalação de rede elétrica e fornecimento de energia elétrica, em nome da parte autora, para o imóvel indicado na inicial, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Indefiro o pedido de indenização por danos morais.
Logrando o êxito em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios à parte acionante.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
21/07/2023 16:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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21/07/2023 16:43
Juntada de Certidão
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22/05/2023 13:21
Expedição de intimação.
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18/05/2023 16:56
Expedição de sentença.
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18/05/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 02:25
Decorrido prazo de MARINALVA BELISARIA DE JESUS em 30/09/2022 23:59.
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30/12/2022 08:46
Publicado Sentença em 08/09/2022.
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30/12/2022 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
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28/10/2022 11:26
Conclusos para despacho
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19/10/2022 15:15
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 07/10/2022 23:59.
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06/09/2022 13:23
Expedição de sentença.
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06/09/2022 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2022 16:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/05/2022 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/05/2022 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/05/2022 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/05/2022 08:16
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2022 12:54
Conclusos para julgamento
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06/10/2021 08:43
Conclusos para despacho
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06/10/2021 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2021 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2021 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2021 03:44
Publicado Intimação em 28/07/2021.
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10/08/2021 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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10/08/2021 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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10/08/2021 03:43
Publicado Intimação em 28/07/2021.
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10/08/2021 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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10/08/2021 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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10/08/2021 03:43
Publicado Intimação em 28/07/2021.
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10/08/2021 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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10/08/2021 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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04/08/2021 18:17
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2021 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2021 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2021 10:53
Expedição de intimação.
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27/07/2021 10:53
Expedição de intimação.
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27/07/2021 10:53
Expedição de intimação.
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27/07/2021 10:53
Expedição de intimação.
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26/07/2021 20:37
Expedição de intimação.
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26/07/2021 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 18:40
Decorrido prazo de TRICIA GOMES SANTOS em 20/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 18:40
Decorrido prazo de NEILA NASCIMENTO FERREIRA em 20/07/2021 23:59.
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20/07/2021 13:36
Conclusos para despacho
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28/06/2021 10:38
Juntada de Petição de réplica
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18/06/2021 10:39
Expedição de intimação.
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18/06/2021 10:38
Expedição de intimação.
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18/06/2021 10:38
Cancelado o documento
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16/06/2021 04:23
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 14/06/2021 23:59.
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14/06/2021 10:38
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2021 00:44
Decorrido prazo de NEILA NASCIMENTO FERREIRA em 19/05/2021 23:59.
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20/05/2021 00:44
Decorrido prazo de TRICIA GOMES SANTOS em 19/05/2021 23:59.
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16/05/2021 22:31
Publicado Intimação em 11/05/2021.
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16/05/2021 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2021
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16/05/2021 22:30
Publicado Intimação em 11/05/2021.
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16/05/2021 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2021
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10/05/2021 13:31
Expedição de intimação.
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10/05/2021 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2021 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2021 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2021 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2021 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2021 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 10:01
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 13:24
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 07:33
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/04/2021 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/07/2020 01:46
Publicado Intimação em 07/07/2020.
-
22/07/2020 01:46
Publicado Intimação em 07/07/2020.
-
03/07/2020 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2020 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2020 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2019 11:11
Conclusos para despacho
-
26/10/2019 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2019
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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