TJBA - 8104792-79.2022.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8104792-79.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Italo Franca Meira Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604) Reu: Banco Btg Pactual S.a.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Intimação: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8104792-79.2022.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITALO FRANCA MEIRA REU: BANCO BTG PACTUAL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por ÍTALO FRANÇA MEIRA, qualificado nos autos, em face do BANCO BTG PACTUAL S/A, também qualificado nos autos.
A parte Autora, em sede de petição inicial (ID N°216084093), aduz que, ao tentar realizar uma operação financeira, teve seu pedido negado em razão de anotações restritivas de crédito em seu nome.
Ao consultar seu CPF junto à CDL, constatou que a restrição havia sido promovida pela empresa Ré, referente à dívida no montante de R$2.674,07 a qual desconhece.
Alega, ainda, que tal fato lhe causou constrangimento.
Por conseguinte, requer a concessão de tutela de urgência para a retirada de seu nome e CPF de qualquer órgão de restrição ao crédito, bem como a procedência da demanda com a declaração de inexistência de débito e a condenação da empresa ré ao pagamento de danos morais no importe de R$15.000,00.
Despacho para comprovação que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça (ID N°217749400).
Diante da comprovação (ID 231834906), em decisão de ID N°377597665 foram concedidos à parte Autora os benefícios inerentes à gratuidade de justiça, tendo este juízo indeferido a tutela de urgência e determinado a inversão do ônus da prova.
Citada, a empresa Ré apresentou contestação (ID 387362579) aduzindo, preliminarmente: i) impugnação à justiça gratuita.
Em sede de mérito, afirma que não houve falha na prestação do serviço e, portanto, inexistiu ato ilícito.
Dessa forma, a Ré pugna pela rejeição dos formulados em sede de petição inicial.
Juntou documentos.
A parte Autora apresentou réplica em ID 422473008 reiterando os termos da inicial e requerendo o prosseguimento do feito.
Despacho de produção de provas em ID 446867565, em que a parte Ré informa que não possui mais provas a produzir (ID 446867565) e a parte Autora quedou silente (ID 471283928).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
I - Das Preliminares I.I - Impugnação à gratuidade da justiça autoral Conforme exposto, o Autor teve o pedido de gratuidade da justiça acolhido em provimento de ID 377597665.
Nesse sentido a parte Ré, em sede de contestação (ID 387362579), aduz que não houve a juntada de provas inequívocas da condição de hipossuficiência autoral.
Ocorre que, tendo o benefício sido conferido à pessoa, para que a gratuidade seja revogada, faz-se necessário que o impugnante apresente indícios da existência de condições financeiras por parte do Autor (art. 373, inciso II do CPC), situação esta que, por sua vez, não foi atendida.
Ante ao exposto, DEIXO DE ACOLHER A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE AUTORAL, requerida pela parte Ré.
II - Do Mérito Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, não sendo necessário a produção de prova em audiência, face à ocorrência da hipótese prevista no art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil.
Destarte, inexiste qualquer vício decorrente do julgamento antecipado da lide, pois desnecessária qualquer produção de provas já que o mérito da causa depende de análise estritamente jurídica.
Não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito, passo ao exame do mérito.
Impende destacar, inicialmente, que a relação travada entre a parte autora e a empresa ré é consumerista, protegida pelas normas constantes no CDC.
Desta forma, tratando-se de relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, respondendo o prestador do serviço pelos prejuízos causados ao consumidor, independente da existência de culpa (Art. 6º, VI e VII do CDC).
Nas relações de consumo regulamentada pela Lei nº 8.078/90, a prova da culpa é plenamente descartável, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido, como estabelecido no Art. 14 do CDC.
Tais artigos supracitados e as demais normas previstas no Código Consumerista, visam proteger, de forma privilegiada, a parte mais fraca da relação de consumo, visando evitar claramente os abusos dos comerciantes e fabricantes ou prestadores de serviços, estes visivelmente mais fortes em relação àqueles.
Portanto, a Lei 8.078/90 no tocante à Responsabilidade Civil adotou a teoria da responsabilidade objetiva e a teoria do risco, respondendo o fornecedor de produtos e serviços pelos danos causados, em razão das Compete, destacar em análise ao caso concreto dentro dos contornos do artigo 373, incisos I e II, do CPC que, incumbe à parte autora a demonstração do fato descrito na peça vestibular, recaindo sobre a demandada o ônus da prova desconstitutiva do fato referido.
Como se sabe, as relações de consumo devem atender ao princípio da eticidade, ou seja, deve existir a boa-fé em todas as relações entre as partes.
Por ser basilar, deve ser sobreposta em todas as regras do CDC.
Nesse sentido, é o modus operandi, a conduta, o modo de agir de todas as partes, seja em qualquer fase do contrato ou relação havida entre elas.
O cerne da questão cinge-se em aferir se legal e legítima a restrição passada em desfavor da parte autora.
Informa a parte autora que seu nome foi inserido nos órgãos de proteção ao crédito pela requerida sem que entre eles houvesse relação jurídica de contração de dívidas justificando o débito apontado anexo à exordial.
Observo que os documentos juntados pela parte Ré demonstram a relação jurídica entre as partes, os quais justificam a inserção do registro, através de fotografia em formato “selfie” em ID 387362580, página 44.
Deve-se pontuar que as faturas acostadas em ID 387362580 (páginas 52 à 68) indicam as compras e empréstimos que originaram a dívida, bem como a evolução do débito.
Deve-se pontuar que atualmente a grande maioria dos negócios jurídicos não é feita de forma presencial, mas por via telefônica ou internet.
Desta forma, deve-se salientar que diante da contratação não presencial, não há como se exigir a assinatura ou qualquer rubrica em instrumento contratual.
Ora, diante de toda evolução tecnológica dos tempos atuais, seria um contra senso exigir dos prestadores de serviços a existência de instrumentos físicos assinados, restando plenamente possível a ocorrência de contratações mediante senha pessoal e/ou assinatura eletrônica ou por via telefónica e através de aplicativos ou sites diversos.
Nesse sentido vem se posicionando a jurisprudência pátria: "Mediante acesso à sua conta-corrente, o cliente encontra diversas propostas de financiamento, havendo indicação, no próprio terminal de atendimento, das taxas de juros a incidir em cada tipo diferenciado de empréstimo, levando em conta a natureza do mútuo, de eventual bem a ser adquirido, número e vencimento de prestações etc.
Nesses casos, o contrato se aperfeiçoa por anuência operada diante do próprio terminal eletrônico, servindo como comprovante do empréstimo extrato fornecido, no ato, ao consumidor.
Logo, é natural que a instituição financeira não disponha de um instrumento negocial devidamente assinado pela aderente, no qual estaria mencionada expressamente a taxa de juros convencionada, mesmo porque, como visto, o consumidor, para obtenção de tal linha de empréstimo, sequer precisa dirigir-se ao estabelecimento bancário, negociando e aderindo às condições propostas no próprio ‘caixa eletrônico’." (Apelação Cível n. 2006.007382-9, de São Carlos, rel.
Des.
Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-2-2008).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO - CONTRATAÇÃO VIA TELEFONE - DEVER DE EXIBIÇÃO CARACTERIZADO. - Certo é que a contratação realizada através de telefone é permitida pela ANATEL, no entanto, tal forma não desobriga a empresa contratada à exibição dos documentos que comprovem a relação jurídica - Inexistindo argumentos suficientes a desobrigar a apresentação do documento solicitado, deve ser determinada a sua exibição, sob pena de busca e apreensão - Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10016150059042001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 01/03/2016, Data de Publicação: 22/03/2016).
APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – VALIDADE E EXIGIBILIDADE DO CONTRATO – NÃO QUITAÇÃO – ELEMENTO DE PROVA – BOA -FÉ I – Prestação de serviços não adimplida pela ré.
Negócio jurídico demonstrado.
Admissível o contrato verbal, comprovado a partir dos demais elementos negociais.
Provas suficientes para demonstrar o liame negocial entre as partes (art. 373, I, CPC); II - Quantia devida que corresponde ao valor efetivamente demonstrado nos autos (notas fiscais) somado ao montante acordado de mão de obra.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AC: 10001941120208260348 SP 1000194-11.2020.8.26.0348, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 31/01/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2022).
Portanto, já vem decidindo a jurisprudência pátria: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DÉBITO ORIGINÁRIO DE DÍVIDA CONTRAÍDA POR CARTÃO DE CRÉDITO.
CONSUMIDORA QUE UTILIZOU O CARTÃO POR DIVERSOS MESES.
PAGAMENTO DE VÁRIAS FATURAS.
DESCARACTERIZAÇÃO DA POSSÍVEL FRAUDE.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA E DA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar. (TJ-RN - AC: *01.***.*12-96 RN, Relator: Desembargador João Rebouças., Data de Julgamento: 04/10/2016, 3ª Câmara Cível).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DÉBITO ORIGINÁRIO DE DÍVIDA CONTRAÍDA POR CARTÃO DE CRÉDITO.
CONSUMIDOR QUE UTILIZOU O CARTÃO POR DIVERSOS MESES.
PAGAMENTO DE VÁRIAS FATURAS.
DESCARACTERIZAÇÃO DA POSSÍVEL FRAUDE.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA E DA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
PRECEDENTES. - A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar.". (TJ-RN - AC: *01.***.*06-80 RN, Relator: Desembargador João Rebouças, Data de Julgamento: 05/07/2016, 3ª Câmara Cível).
Apelação Cível.
Ação declaratória c.c. indenização.
Sentença de improcedência.
Insurgência da autora.
Negativação motivada por dívida contraída com cartões de crédito.
Recebimento e utilização de cartão admitida.
Juntada de faturas mensais com demonstração de pagamentos parciais.
Regular pagamento não comprovado.
Dívida existente.
Restrição cadastral legítima.
Exercício regular de direito.
Ilícito ou falha na prestação dos serviços.
Inocorrência.
Sentença reformada em parte, unicamente para afastar a condenação da autora ao pagamento de indenização e multa por litigância de má-fé.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 10071969620178260005 SP 1007196-96.2017.8.26.0005, Relator: Hélio Nogueira, Data de Julgamento: 17/08/2018, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2018).
Logo, comprovada a origem da dívida, não há de se falar em ilicitude no ato praticado.
Nessa trilha, colhem-se entendimentos jurisprudenciais: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS APLICAÇÃO DO CDC – TELAS DO SISTEMA ELETRÔNICO COM AS INFORMAÇÕES DOS SERVIÇOS PRESTADOS AO CONSUMIDOR – DÉBITO EXIGÍVEL – NEGATIVAÇÃO DEVIDA DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – HONORÁRIOS MAJORADOS – SENTENÇA MANTIDA. - Recurso desprovido. (TJ-SP 1015849-23.2017.8.26.0576, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 15/03/2018, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2018).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Contexto probatório a demonstrar a existência de relação contratual entre as partes, mediante contratação e desbloqueio de cartão de crédito "Luiza Preferencial Mastercard".
Telas do sistema de computador aptas a fundamentar a regularidade da dívida.
Cobrança de anuidade.
Possibilidade.
Inadimplência verificada.
Ausência de demonstração do pagamento da dívida.
Legítima inserção de restrição perante os órgãos de proteção ao crédito.
Sentença mantida.
Apelação não provida. (TJ-SP - AC: 1028228-59.2018.8.26.0576, Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/05/2019, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2019)”.
Em resumo, todas as provas apresentadas pela requerida corroboram a contratação do serviço pela autora, o qual, não quitado, ensejou a negativação nos órgãos de proteção ao crédito.
Nessa ordem, comprovado que a negativação promovida pela requerida foi devida, não há ato ilícito capaz de ensejar a indenização por dano moral, devendo ser indeferido o quanto pleiteado.
Ante o exposto e, considerando tudo o quanto ponderado e produzido nos autos, extingo o processo com resolução do mérito, JULGANDO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, aplicando, à espécie, o disposto no art. 85, §2º, do CPC.
Considerando que a parte Autora é beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do crédito, até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença.
Se até o decurso desse prazo não houver alteração na situação de necessidade, ficará extinta a obrigação, nos termos do §3º do art. 98 CPC.
Havendo recurso de apelação, Intime-se a parte Recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, com consequente remessa dos autos à Superior Instância, externadas, no ensejo, as homenagens de estilo (art. 1.010, §§ 2º e 3°, do CPC).
Certificado o trânsito em julgado, cumprida as formalidades legais e não havendo pedido de execução, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
19/03/2025 15:27
Baixa Definitiva
-
19/03/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8104792-79.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Italo Franca Meira Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604) Reu: Banco Btg Pactual S.a.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Intimação: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8104792-79.2022.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITALO FRANCA MEIRA REU: BANCO BTG PACTUAL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por ÍTALO FRANÇA MEIRA, qualificado nos autos, em face do BANCO BTG PACTUAL S/A, também qualificado nos autos.
A parte Autora, em sede de petição inicial (ID N°216084093), aduz que, ao tentar realizar uma operação financeira, teve seu pedido negado em razão de anotações restritivas de crédito em seu nome.
Ao consultar seu CPF junto à CDL, constatou que a restrição havia sido promovida pela empresa Ré, referente à dívida no montante de R$2.674,07 a qual desconhece.
Alega, ainda, que tal fato lhe causou constrangimento.
Por conseguinte, requer a concessão de tutela de urgência para a retirada de seu nome e CPF de qualquer órgão de restrição ao crédito, bem como a procedência da demanda com a declaração de inexistência de débito e a condenação da empresa ré ao pagamento de danos morais no importe de R$15.000,00.
Despacho para comprovação que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça (ID N°217749400).
Diante da comprovação (ID 231834906), em decisão de ID N°377597665 foram concedidos à parte Autora os benefícios inerentes à gratuidade de justiça, tendo este juízo indeferido a tutela de urgência e determinado a inversão do ônus da prova.
Citada, a empresa Ré apresentou contestação (ID 387362579) aduzindo, preliminarmente: i) impugnação à justiça gratuita.
Em sede de mérito, afirma que não houve falha na prestação do serviço e, portanto, inexistiu ato ilícito.
Dessa forma, a Ré pugna pela rejeição dos formulados em sede de petição inicial.
Juntou documentos.
A parte Autora apresentou réplica em ID 422473008 reiterando os termos da inicial e requerendo o prosseguimento do feito.
Despacho de produção de provas em ID 446867565, em que a parte Ré informa que não possui mais provas a produzir (ID 446867565) e a parte Autora quedou silente (ID 471283928).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
I - Das Preliminares I.I - Impugnação à gratuidade da justiça autoral Conforme exposto, o Autor teve o pedido de gratuidade da justiça acolhido em provimento de ID 377597665.
Nesse sentido a parte Ré, em sede de contestação (ID 387362579), aduz que não houve a juntada de provas inequívocas da condição de hipossuficiência autoral.
Ocorre que, tendo o benefício sido conferido à pessoa, para que a gratuidade seja revogada, faz-se necessário que o impugnante apresente indícios da existência de condições financeiras por parte do Autor (art. 373, inciso II do CPC), situação esta que, por sua vez, não foi atendida.
Ante ao exposto, DEIXO DE ACOLHER A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE AUTORAL, requerida pela parte Ré.
II - Do Mérito Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, não sendo necessário a produção de prova em audiência, face à ocorrência da hipótese prevista no art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil.
Destarte, inexiste qualquer vício decorrente do julgamento antecipado da lide, pois desnecessária qualquer produção de provas já que o mérito da causa depende de análise estritamente jurídica.
Não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito, passo ao exame do mérito.
Impende destacar, inicialmente, que a relação travada entre a parte autora e a empresa ré é consumerista, protegida pelas normas constantes no CDC.
Desta forma, tratando-se de relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, respondendo o prestador do serviço pelos prejuízos causados ao consumidor, independente da existência de culpa (Art. 6º, VI e VII do CDC).
Nas relações de consumo regulamentada pela Lei nº 8.078/90, a prova da culpa é plenamente descartável, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido, como estabelecido no Art. 14 do CDC.
Tais artigos supracitados e as demais normas previstas no Código Consumerista, visam proteger, de forma privilegiada, a parte mais fraca da relação de consumo, visando evitar claramente os abusos dos comerciantes e fabricantes ou prestadores de serviços, estes visivelmente mais fortes em relação àqueles.
Portanto, a Lei 8.078/90 no tocante à Responsabilidade Civil adotou a teoria da responsabilidade objetiva e a teoria do risco, respondendo o fornecedor de produtos e serviços pelos danos causados, em razão das Compete, destacar em análise ao caso concreto dentro dos contornos do artigo 373, incisos I e II, do CPC que, incumbe à parte autora a demonstração do fato descrito na peça vestibular, recaindo sobre a demandada o ônus da prova desconstitutiva do fato referido.
Como se sabe, as relações de consumo devem atender ao princípio da eticidade, ou seja, deve existir a boa-fé em todas as relações entre as partes.
Por ser basilar, deve ser sobreposta em todas as regras do CDC.
Nesse sentido, é o modus operandi, a conduta, o modo de agir de todas as partes, seja em qualquer fase do contrato ou relação havida entre elas.
O cerne da questão cinge-se em aferir se legal e legítima a restrição passada em desfavor da parte autora.
Informa a parte autora que seu nome foi inserido nos órgãos de proteção ao crédito pela requerida sem que entre eles houvesse relação jurídica de contração de dívidas justificando o débito apontado anexo à exordial.
Observo que os documentos juntados pela parte Ré demonstram a relação jurídica entre as partes, os quais justificam a inserção do registro, através de fotografia em formato “selfie” em ID 387362580, página 44.
Deve-se pontuar que as faturas acostadas em ID 387362580 (páginas 52 à 68) indicam as compras e empréstimos que originaram a dívida, bem como a evolução do débito.
Deve-se pontuar que atualmente a grande maioria dos negócios jurídicos não é feita de forma presencial, mas por via telefônica ou internet.
Desta forma, deve-se salientar que diante da contratação não presencial, não há como se exigir a assinatura ou qualquer rubrica em instrumento contratual.
Ora, diante de toda evolução tecnológica dos tempos atuais, seria um contra senso exigir dos prestadores de serviços a existência de instrumentos físicos assinados, restando plenamente possível a ocorrência de contratações mediante senha pessoal e/ou assinatura eletrônica ou por via telefónica e através de aplicativos ou sites diversos.
Nesse sentido vem se posicionando a jurisprudência pátria: "Mediante acesso à sua conta-corrente, o cliente encontra diversas propostas de financiamento, havendo indicação, no próprio terminal de atendimento, das taxas de juros a incidir em cada tipo diferenciado de empréstimo, levando em conta a natureza do mútuo, de eventual bem a ser adquirido, número e vencimento de prestações etc.
Nesses casos, o contrato se aperfeiçoa por anuência operada diante do próprio terminal eletrônico, servindo como comprovante do empréstimo extrato fornecido, no ato, ao consumidor.
Logo, é natural que a instituição financeira não disponha de um instrumento negocial devidamente assinado pela aderente, no qual estaria mencionada expressamente a taxa de juros convencionada, mesmo porque, como visto, o consumidor, para obtenção de tal linha de empréstimo, sequer precisa dirigir-se ao estabelecimento bancário, negociando e aderindo às condições propostas no próprio ‘caixa eletrônico’." (Apelação Cível n. 2006.007382-9, de São Carlos, rel.
Des.
Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-2-2008).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO - CONTRATAÇÃO VIA TELEFONE - DEVER DE EXIBIÇÃO CARACTERIZADO. - Certo é que a contratação realizada através de telefone é permitida pela ANATEL, no entanto, tal forma não desobriga a empresa contratada à exibição dos documentos que comprovem a relação jurídica - Inexistindo argumentos suficientes a desobrigar a apresentação do documento solicitado, deve ser determinada a sua exibição, sob pena de busca e apreensão - Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10016150059042001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 01/03/2016, Data de Publicação: 22/03/2016).
APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – VALIDADE E EXIGIBILIDADE DO CONTRATO – NÃO QUITAÇÃO – ELEMENTO DE PROVA – BOA -FÉ I – Prestação de serviços não adimplida pela ré.
Negócio jurídico demonstrado.
Admissível o contrato verbal, comprovado a partir dos demais elementos negociais.
Provas suficientes para demonstrar o liame negocial entre as partes (art. 373, I, CPC); II - Quantia devida que corresponde ao valor efetivamente demonstrado nos autos (notas fiscais) somado ao montante acordado de mão de obra.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AC: 10001941120208260348 SP 1000194-11.2020.8.26.0348, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 31/01/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2022).
Portanto, já vem decidindo a jurisprudência pátria: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DÉBITO ORIGINÁRIO DE DÍVIDA CONTRAÍDA POR CARTÃO DE CRÉDITO.
CONSUMIDORA QUE UTILIZOU O CARTÃO POR DIVERSOS MESES.
PAGAMENTO DE VÁRIAS FATURAS.
DESCARACTERIZAÇÃO DA POSSÍVEL FRAUDE.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA E DA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar. (TJ-RN - AC: *01.***.*12-96 RN, Relator: Desembargador João Rebouças., Data de Julgamento: 04/10/2016, 3ª Câmara Cível).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DÉBITO ORIGINÁRIO DE DÍVIDA CONTRAÍDA POR CARTÃO DE CRÉDITO.
CONSUMIDOR QUE UTILIZOU O CARTÃO POR DIVERSOS MESES.
PAGAMENTO DE VÁRIAS FATURAS.
DESCARACTERIZAÇÃO DA POSSÍVEL FRAUDE.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA E DA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
PRECEDENTES. - A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar.". (TJ-RN - AC: *01.***.*06-80 RN, Relator: Desembargador João Rebouças, Data de Julgamento: 05/07/2016, 3ª Câmara Cível).
Apelação Cível.
Ação declaratória c.c. indenização.
Sentença de improcedência.
Insurgência da autora.
Negativação motivada por dívida contraída com cartões de crédito.
Recebimento e utilização de cartão admitida.
Juntada de faturas mensais com demonstração de pagamentos parciais.
Regular pagamento não comprovado.
Dívida existente.
Restrição cadastral legítima.
Exercício regular de direito.
Ilícito ou falha na prestação dos serviços.
Inocorrência.
Sentença reformada em parte, unicamente para afastar a condenação da autora ao pagamento de indenização e multa por litigância de má-fé.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 10071969620178260005 SP 1007196-96.2017.8.26.0005, Relator: Hélio Nogueira, Data de Julgamento: 17/08/2018, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2018).
Logo, comprovada a origem da dívida, não há de se falar em ilicitude no ato praticado.
Nessa trilha, colhem-se entendimentos jurisprudenciais: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS APLICAÇÃO DO CDC – TELAS DO SISTEMA ELETRÔNICO COM AS INFORMAÇÕES DOS SERVIÇOS PRESTADOS AO CONSUMIDOR – DÉBITO EXIGÍVEL – NEGATIVAÇÃO DEVIDA DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – HONORÁRIOS MAJORADOS – SENTENÇA MANTIDA. - Recurso desprovido. (TJ-SP 1015849-23.2017.8.26.0576, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 15/03/2018, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2018).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Contexto probatório a demonstrar a existência de relação contratual entre as partes, mediante contratação e desbloqueio de cartão de crédito "Luiza Preferencial Mastercard".
Telas do sistema de computador aptas a fundamentar a regularidade da dívida.
Cobrança de anuidade.
Possibilidade.
Inadimplência verificada.
Ausência de demonstração do pagamento da dívida.
Legítima inserção de restrição perante os órgãos de proteção ao crédito.
Sentença mantida.
Apelação não provida. (TJ-SP - AC: 1028228-59.2018.8.26.0576, Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/05/2019, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2019)”.
Em resumo, todas as provas apresentadas pela requerida corroboram a contratação do serviço pela autora, o qual, não quitado, ensejou a negativação nos órgãos de proteção ao crédito.
Nessa ordem, comprovado que a negativação promovida pela requerida foi devida, não há ato ilícito capaz de ensejar a indenização por dano moral, devendo ser indeferido o quanto pleiteado.
Ante o exposto e, considerando tudo o quanto ponderado e produzido nos autos, extingo o processo com resolução do mérito, JULGANDO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, aplicando, à espécie, o disposto no art. 85, §2º, do CPC.
Considerando que a parte Autora é beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do crédito, até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença.
Se até o decurso desse prazo não houver alteração na situação de necessidade, ficará extinta a obrigação, nos termos do §3º do art. 98 CPC.
Havendo recurso de apelação, Intime-se a parte Recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, com consequente remessa dos autos à Superior Instância, externadas, no ensejo, as homenagens de estilo (art. 1.010, §§ 2º e 3°, do CPC).
Certificado o trânsito em julgado, cumprida as formalidades legais e não havendo pedido de execução, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
11/02/2025 16:40
Julgado improcedente o pedido
-
29/10/2024 19:48
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 19:48
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 03:32
Publicado Ato Ordinatório em 27/10/2023.
-
05/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
04/05/2024 22:09
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 13:57
Juntada de Petição de réplica
-
25/10/2023 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 22:17
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2023 13:49
Expedição de carta via ar digital.
-
12/04/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/04/2023 11:08
Não Concedida a Medida Liminar
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11/04/2023 11:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ITALO FRANCA MEIRA - CPF: *66.***.*09-65 (AUTOR).
-
28/03/2023 11:37
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2022 03:35
Decorrido prazo de ITALO FRANCA MEIRA em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 10:32
Publicado Despacho em 01/08/2022.
-
26/08/2022 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
29/07/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2022 10:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/07/2022 09:34
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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