TJBA - 8013035-24.2023.8.05.0080
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2025 05:18
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 23:12
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 12/03/2024 23:59.
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14/01/2025 23:12
Decorrido prazo de TACILLA VACCAREZZA PARAENSE em 12/03/2024 23:59.
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14/01/2025 23:12
Decorrido prazo de LUIZ JOSE DOS SANTOS NETO em 12/03/2024 23:59.
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09/01/2025 09:47
Conclusos para decisão
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12/11/2024 14:37
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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20/09/2024 15:08
Expedição de intimação.
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19/09/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 09:18
Juntada de Certidão
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24/05/2024 09:18
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/05/2024 09:06
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:22
Decorrido prazo de MAURICIO DAS MERCES RAMOS DA SILVA em 12/03/2024 23:59.
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11/03/2024 09:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/03/2024 09:32
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
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08/03/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 20:17
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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21/02/2024 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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21/02/2024 20:17
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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21/02/2024 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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15/02/2024 20:33
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2024 14:22
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 24/01/2024 14:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA.
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22/01/2024 15:52
Juntada de Petição de outros documentos
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11/01/2024 16:54
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2023 09:16
Recebidos os autos.
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18/10/2023 05:58
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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18/10/2023 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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26/09/2023 13:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA)
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26/09/2023 10:05
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 10:03
Expedição de citação.
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20/09/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2023 09:59
Audiência Audiência CEJUSC designada para 24/01/2024 14:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA.
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14/09/2023 11:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/09/2023 08:48
Conclusos para despacho
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13/09/2023 15:45
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2023 15:43
Desentranhado o documento
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13/09/2023 15:43
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2023 16:01
Decorrido prazo de TACILLA VACCAREZZA PARAENSE em 05/07/2023 23:59.
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05/09/2023 16:01
Decorrido prazo de LUIZ JOSE DOS SANTOS NETO em 05/07/2023 23:59.
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05/09/2023 16:01
Decorrido prazo de MAURICIO DAS MERCES RAMOS DA SILVA em 05/07/2023 23:59.
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27/06/2023 22:45
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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27/06/2023 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8013035-24.2023.8.05.0080 Petição Cível Jurisdição: Feira De Santana Requerente: M.
D.
S.
N.
Advogado: Luiz Jose Dos Santos Neto (OAB:BA72322) Advogado: Mauricio Das Merces Ramos Da Silva (OAB:BA72044) Advogado: Tacilla Vaccarezza Paraense (OAB:BA74339) Requerente: Rosemeire Dos Santos Barbosa Advogado: Luiz Jose Dos Santos Neto (OAB:BA72322) Advogado: Mauricio Das Merces Ramos Da Silva (OAB:BA72044) Advogado: Tacilla Vaccarezza Paraense (OAB:BA74339) Requerido: Banco C6 Consignado S.a.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Telefone: (75) 3202.5929 E-mail: [email protected] Processo: 8013035-24.2023.8.05.0080 Parte autora: Nome: MARLON DOS SANTOS NUNES Endereço: Av.
Asa Branca, 4, Residencial Asa Branca Ap. 101, Pedra Ferrada, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44000-000 Nome: ROSEMEIRE DOS SANTOS BARBOSA Endereço: Av.
Asa Branca, 4, Residencial Asa Branca, ap. 101, Pedra Ferrada, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44000-000 Parte ré: Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Endereço: Avenida Nove de Julho, 3148, - de 2301 a 3699 - lado ímpar , Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01407-000 DECISAO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA COM TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARLON DOS SANTOS NUNES, menor impúbere representado por sua genitora, Sra.
ROSIMEIRE DOS SANTOS BARBOSA, em face do BANCO FICSA S.A.
Em apertada síntese, alega a parte autora que é menor impúbere, portador do Transtorno do Espectro Autista (TEA), e recebe Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência junto ao INSS, no valor de 01 salário mínimo mensal.
Aduz que, para facilitar sua locomoção para escola e tratamento, evitando o estresse que lhe causa locais aglomerados, sua genitora realizou um empréstimo consignado com o Banco Réu (contrato nº 839702756), visando a compra de um automóvel.
Sustenta que, conforme o contrato, o valor total do crédito é de R$ R$16.071,92 (dezesseis mil, setenta e um reais e noventa e dois centavos), parcelado em 84 prestações, com início em 07/04/2023 e último desconto em 07/03/2030, sendo as parcelas no valor de R$350,81 (trezentos e cinquenta reais e oitenta e um centavos).
Ressalta que foi surpreendida com a antecipação da cobrança da parcela, debitada automaticamente em 02/02/2023, no valor de R$424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais), valor superior àquele previsto em contrato, o qual também foi cobrado nos meses de março e abril, o qual foi elevado para R$442,00 (quatrocentos e quarenta e dois reais), em maio, com o aumento do salário mínimo.
Desse modo, requereu pedido de tutela de urgência para determinar que o banco réu passe a descontar o valor da parcela que consta no contrato, sob pena de multa diária. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça à parte requerente, por estarem presentes os requisitos exigidos pelo art. 98 do CPC.
Noutro giro, observo haver flagrante discrepância entre as alegações contidas na petição inicial e os documentos coligidos.
Com efeito, o contrato coligido no id 391816435, firmado com o Banco PAN, consiste em uma Solicitação de Portabilidade de Empréstimo Consignado anteriormente entabulado com o banco requerido.
Não se trata, portanto, do contrato diretamente firmado com o réu, e sim da solicitação de portabilidade daquele negócio para uma nova instituição financeira, no caso o Banco PAN.
Referida solicitação foi formulada em 23.02.2023, ao passo que o Histórico de Créditos, no qual consta a previsão de lançamento da parcela de R$ 424,20, foi impresso em 13.02.2023, com previsão do pagamento / desconto em 02.02.2023, ou seja, antes mesmo da solicitação de portabilidade ter sido formulada.
O Histórico de Empréstimos (id 391816443), por sua vez, indica que o contrato com o Banco C6 Consignado foi incluído no sistema do INSS em 06.12.2022, com inicio de desconto em 01/2023.
Não houve, portanto, antecipação de cobrança de parcela pelo réu, nem se sabe, até o momento, se foi aceita, pelo Banco PAN, a solicitação de portabilidade requerida.
Assim, intime-se a parte autora, por meio de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer as contradições apontadas, emendando, se for o caso, a petição inicial, sob pena de indeferimento do pedido emergencial, sem prejuízo da avaliação, quando do julgamento do processo, acerca de eventual prática de litigância de má-fé, por alteração da verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC).
REVOGO O DESPACHO ANTERIOR, DETERMINANDO A SUA EXCLUSÃO DOS AUTOS, VISTO QUE NO ATO EXARADO CONSTARAM OBSERVAÇÕES ATINENTES AO RASCUNHO DA MINUTA.
Cumpra-se, anteriormente à publicação desta decisão.
Feira de Santana- BA, data registrada no sistema.
Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito -
06/06/2023 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/06/2023 15:09
Outras Decisões
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05/06/2023 14:37
Conclusos para decisão
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02/06/2023 10:33
Inclusão no Juízo 100% Digital
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02/06/2023 10:33
Conclusos para decisão
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02/06/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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