TJBA - 8000121-11.2016.8.05.0067
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 09:01
Juntada de aviso de recebimento
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19/06/2024 14:06
Baixa Definitiva
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19/06/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 17:19
Expedição de ofício.
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18/06/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 02:23
Decorrido prazo de FERNANDO LUZ PEREIRA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:23
Decorrido prazo de JULIANA GOMES BORGES em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:23
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 05/02/2024 23:59.
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13/12/2023 12:56
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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13/12/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2023 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2023 06:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/11/2023 15:29
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA INTIMAÇÃO 8000121-11.2016.8.05.0067 Busca E Apreensão Jurisdição: Coração De Maria Requerido: Marlene Macedo Dos Santos Advogado: Juliana Gomes Borges (OAB:BA62851) Requerente: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado: Fernando Luz Pereira (OAB:BA29148) Advogado: Moises Batista De Souza (OAB:BA17400) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA Classe: BUSCA E APREENSÃO (181) Processo nº: 8000121-11.2016.8.05.0067 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA REQUERENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): FERNANDO LUZ PEREIRA, MOISES BATISTA DE SOUZA REQUERIDO: MARLENE MACEDO DOS SANTOS Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: JULIANA GOMES BORGES DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte a contrária para, no prazo legal, manifestar-se sobre os embargos.
Após, voltem conclusos.
Cumpra-se.
Dou ao presente despacho força de mandado.
Coração de Maria-BA, na data da assinatura eletrônica.
Diva Maria Maciel Rocha Monteiro de Castro Juíza de Direito Titular -
22/11/2023 18:57
Conclusos para despacho
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22/11/2023 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2023 02:24
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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03/08/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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31/07/2023 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 13:16
Conclusos para julgamento
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08/07/2023 20:48
Decorrido prazo de FERNANDO LUZ PEREIRA em 06/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:09
Decorrido prazo de JULIANA GOMES BORGES em 06/07/2023 23:59.
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16/06/2023 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2023 01:34
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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13/06/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA INTIMAÇÃO 8000121-11.2016.8.05.0067 Busca E Apreensão Jurisdição: Coração De Maria Requerido: Marlene Macedo Dos Santos Advogado: Juliana Gomes Borges (OAB:BA62851) Requerente: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado: Fernando Luz Pereira (OAB:BA29148) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA Classe: BUSCA E APREENSÃO (181) Processo nº: 8000121-11.2016.8.05.0067 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA REQUERENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): FERNANDO LUZ PEREIRA REQUERIDO: MARLENE MACEDO DOS SANTOS Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: JULIANA GOMES BORGES SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR ajuizada por BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E IVESTIMENTO contra MARLENE MACEDO DOS SANTOS.
Após apresentada contestação, a parte autora pleiteou a desistência da ação em petição ID nº 54999168.
Intimada para se manifestar sobre o pedido de desistência, a parte ré se manifestou favorável a desistência em petição ID nº 101554341. É o relato.
Fundamento e decido.
A desistência da ação é um instituto puramente processual e que, até o momento da prolação da sentença, permite a extinção do processo, sem resolução do mérito.
Antes da realização da citação, a concordância da parte ré é desnecessária, mas, após, só pode ser deferida com sua anuência, nos termos do art.485, § 4º do CPC/2015.
No caso dos presentes autos, a desistência da ação foi requerida após da efetivação da citação.
A ré devidamente devidamente intimada para se manifestar sobre o pedido de desistência, manifestou sua anuência.
Assim, não há óbice para a homologação do pedido.
Não cabe ao Judiciário fomentar o litígio e impedir a extinção de um processo não mais desejado pela parte, restando, pois, impositiva a homologação do pedido de desistência e a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diante disso, homologo, por sentença, a desistência da ação, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.
Revogo a liminar anteriormente/eventualmente deferida e determino a baixa em eventuais restrições impostas nos sistemas judiciais.
Nos termos do art. 90, caput c/c art. 85, §2º, ambos do CPC, CONDENO o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como ao pagamento de eventuais custas.
Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se, adotadas as cautelas legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Coração de Maria-BA, na data da assinatura eletrônica.
Diva Maria Maciel Rocha Monteiro de Castro Juíza de Direito Titular -
06/06/2023 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2023 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2023 19:34
Extinto o processo por desistência
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20/07/2022 10:38
Conclusos para julgamento
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20/07/2022 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2021 16:42
Decorrido prazo de JULIANA GOMES BORGES em 23/04/2021 23:59.
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22/04/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
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19/04/2021 06:28
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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19/04/2021 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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13/04/2021 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 14:07
Conclusos para julgamento
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04/05/2020 16:19
Juntada de Petição de petição
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30/04/2020 16:07
Juntada de Petição de petição
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16/04/2020 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/03/2020 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2020 09:47
Conclusos para despacho
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17/05/2019 23:36
Decorrido prazo de FERNANDO LUZ PEREIRA em 04/02/2019 23:59:59.
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06/02/2019 01:00
Publicado Intimação em 21/01/2019.
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09/01/2019 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/01/2019 12:08
Expedição de intimação.
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29/05/2018 10:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/05/2018 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2018 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2016 21:49
Expedição de ofício.
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01/09/2016 21:49
Expedição de Mandado.
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31/05/2016 16:27
Concedida a Medida Liminar
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31/05/2016 16:27
Concedida a Medida Liminar
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18/05/2016 09:44
Conclusos para decisão
-
18/05/2016 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2016
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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