TJBA - 8019683-04.2023.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 21:54
Baixa Definitiva
-
28/05/2025 21:54
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 21:54
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 01:53
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 10:48
Juntada de Petição de certidão
-
29/03/2025 08:59
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8019683-04.2023.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Terezinha Lima Santos Advogado: Joseane Santos Do Amor Divino De Lima (OAB:BA39950) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8019683-04.2023.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Assistência Judiciária Gratuita, Liminar] AUTOR: TEREZINHA LIMA SANTOS REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à SENTENÇA proferida, invocando que o pedido de gratuidade da justiça não foi apreciado.
Ao fim pede o acolhimento dos embargos para que este Juízo conceda a assistência judiciária gratuita, na medida que não possui condições de arcar com as custas processuais.
Certificada a tempestividade dos embargos opostos (ID 487248203). É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que da análise dos autos extrai-se, a sentença embargada de fato é omissa, posto que não apreciou o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Assim, passo a análise do referido pedido.
Inicialmente destaco trecho de excelente artigo de Leonardo Resende Martins (professor e juiz federal) sobre o tema intitulado Custas judiciais: quem paga a conta da Justiça? (disponível em https://www.conjur.com.br/2021-jan-24/custas-judiciais-quem-paga-conta-justica#author): "É necessário, portanto, que os juízes sejam bem criteriosos na apreciação dos pedidos de justiça gratuita.
Não apenas com propósitos fiscalistas, arrecadatórios, mas, sobretudo, para, a partir de uma perspectiva de economia comportamental, prover os incentivos adequados aos cidadãos, às empresas e ao próprio Poder Público, o maior litigante dentre todos." A Desa.
Lícia de Castro L.
Carvalho decidiu: “A concessão indevida dos benefícios de assistência judiciária gratuita contraria a Lei Adjetiva Civil invocada, proporciona evasão fiscal e, por conseguinte, impede a justiça social.
O atual CPC, art. 98, dispõe que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais, e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Mero requerimento do benefício é insuficiente para acolhimento de tal pretensão sendo necessário a demonstração da falta de condição econômica para arcar com pagamento de custas processuais.
Ademais as peças trazidas aos autos não evidenciam parca situação econômica do servidor impetrante, a inviabilizar pagamento de despesas processuais” Ademais, o automatismo do pedido de assistência judiciária gratuita faz-me plagiar o ilustre Magistrado Thiago Rabelo da Costa, da 2.ª Vara do Trabalho de Volta redonda[...] hoje, é bastante difícil, quase uma raridade, encontrar uma petição inicial sem pedir a gratuidade processual.
Virou praxe dos escritórios advocatícios. […] deve ser bem analisada, sob pena de causarmos prejuízos demasiados ao erário, uma vez que os processos tem elevado custo. [...] Entendo que o benefício deve ser concedido aos desprovidos de recursos, e “(...) a concessão indiscriminada do benefício, a quem não necessita, traz como consequência a inviabilização do acesso ao Poder Judiciário daquelas pessoas destituídas de suficiência econômica e que efetivamente necessitam da Assistência Judiciaria gratuita.” (AI 0014620-22.2011.8.05.0000, rel.
Desª .
Sara Silva Brito, 1.ª CC do TJ BA, DPJ de 19.12.12, p. 70/72).
Destarte, sob tal perspectiva, NÃO ENTENDO CARENTE, na forma da lei, aquele que não comprova seus rendimentos/despesas, não sendo crível a afirmação de não ter condições de arcar com as despesas do processo, notadamente as custas de ingresso.
Impende destacar que o benefício deve ser concedido aos desprovidos de recursos, e “(...) a concessão indiscriminada do benefício, a quem não necessita, traz como consequência a inviabilização do acesso ao Poder Judiciário daquelas pessoas destituídas de suficiência econômica e que efetivamente necessitam da Assistência Judiciaria gratuita.” (AI 0014620-22.2011.8.05.0000, rel.
Desª .
Sara Silva Brito, 1.ª CC do TJ BA, DPJ de 19.12.12, p. 70/72).
Também o douto Des.
JOÃO AUGUSTO A.DE OLIVEIRA PINTO, da 4.ª CC do TJ BA, relator do AG.
Nº 0002272-64.2014.8.05.0000, em 24.02.2014, entendeu que “[...] Desse modo, em regra, para que a parte possa, efetivamente, ser favorecida pela assistência judiciária gratuita, bastaria a afirmação de sua pobreza.
Todavia, considerando que a presunção é relativa, é cabível ao julgador a possibilidade de negar tal benefício, quando verificada a inexistência das condições dispostas na lei.
Logo, o mero pleito para a concessão da justiça gratuita não resulta no seu automático deferimento” (n. m.). “AGRAVO.
FAMÍLIA.
ALIMENTOS, SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
O benefício da assistência judiciária gratuita visa a assegurar o acesso à justiça de quem não possui recursos para atender as despesas do processo, sem que isso lhe acarrete prejuízo do sustento próprio ou da família.
Não é o caso.
RECURSO DESPROVIDO. (Agravo Nº *00.***.*24-17, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 27/03/2013).(TJ-RS - AGV: *00.***.*24-17 RS , Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 27/03/2013, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/04/2013).
Assim, NÃO vislumbrando a comprovação da insuficiência de recurso (CF, art. 5.º, LXXIV e Lei nº 7.115/83), elemento que afasta o estado de pobreza incapaz de arcar com as custas do processo.
Ante o exposto, conheço dos embargos opostos e dou-lhes provimento, para sanar a omissão, e indeferir os benefícios da assistência judiciária gratuita, devendo a parte autora recolher as custas no prazo de 15 dias.
Transcorrido o lapso temporal sem recolhimento, remeta-se cópia dos autos, inclusive do cálculo das custas ao setor competente do TJ BA para os fins que entender cabíveis, colando-se neste processo comprovante do envio.
DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
INT.
CUMPRA-SE.
Lauro de Freitas (BA), data e hora da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Titular A.S. -
21/03/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8019683-04.2023.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Terezinha Lima Santos Advogado: Joseane Santos Do Amor Divino De Lima (OAB:BA39950) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8019683-04.2023.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Assistência Judiciária Gratuita, Liminar] AUTOR: TEREZINHA LIMA SANTOS REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à SENTENÇA proferida, invocando que o pedido de gratuidade da justiça não foi apreciado.
Ao fim pede o acolhimento dos embargos para que este Juízo conceda a assistência judiciária gratuita, na medida que não possui condições de arcar com as custas processuais.
Certificada a tempestividade dos embargos opostos (ID 487248203). É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que da análise dos autos extrai-se, a sentença embargada de fato é omissa, posto que não apreciou o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Assim, passo a análise do referido pedido.
Inicialmente destaco trecho de excelente artigo de Leonardo Resende Martins (professor e juiz federal) sobre o tema intitulado Custas judiciais: quem paga a conta da Justiça? (disponível em https://www.conjur.com.br/2021-jan-24/custas-judiciais-quem-paga-conta-justica#author): "É necessário, portanto, que os juízes sejam bem criteriosos na apreciação dos pedidos de justiça gratuita.
Não apenas com propósitos fiscalistas, arrecadatórios, mas, sobretudo, para, a partir de uma perspectiva de economia comportamental, prover os incentivos adequados aos cidadãos, às empresas e ao próprio Poder Público, o maior litigante dentre todos." A Desa.
Lícia de Castro L.
Carvalho decidiu: “A concessão indevida dos benefícios de assistência judiciária gratuita contraria a Lei Adjetiva Civil invocada, proporciona evasão fiscal e, por conseguinte, impede a justiça social.
O atual CPC, art. 98, dispõe que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais, e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Mero requerimento do benefício é insuficiente para acolhimento de tal pretensão sendo necessário a demonstração da falta de condição econômica para arcar com pagamento de custas processuais.
Ademais as peças trazidas aos autos não evidenciam parca situação econômica do servidor impetrante, a inviabilizar pagamento de despesas processuais” Ademais, o automatismo do pedido de assistência judiciária gratuita faz-me plagiar o ilustre Magistrado Thiago Rabelo da Costa, da 2.ª Vara do Trabalho de Volta redonda[...] hoje, é bastante difícil, quase uma raridade, encontrar uma petição inicial sem pedir a gratuidade processual.
Virou praxe dos escritórios advocatícios. […] deve ser bem analisada, sob pena de causarmos prejuízos demasiados ao erário, uma vez que os processos tem elevado custo. [...] Entendo que o benefício deve ser concedido aos desprovidos de recursos, e “(...) a concessão indiscriminada do benefício, a quem não necessita, traz como consequência a inviabilização do acesso ao Poder Judiciário daquelas pessoas destituídas de suficiência econômica e que efetivamente necessitam da Assistência Judiciaria gratuita.” (AI 0014620-22.2011.8.05.0000, rel.
Desª .
Sara Silva Brito, 1.ª CC do TJ BA, DPJ de 19.12.12, p. 70/72).
Destarte, sob tal perspectiva, NÃO ENTENDO CARENTE, na forma da lei, aquele que não comprova seus rendimentos/despesas, não sendo crível a afirmação de não ter condições de arcar com as despesas do processo, notadamente as custas de ingresso.
Impende destacar que o benefício deve ser concedido aos desprovidos de recursos, e “(...) a concessão indiscriminada do benefício, a quem não necessita, traz como consequência a inviabilização do acesso ao Poder Judiciário daquelas pessoas destituídas de suficiência econômica e que efetivamente necessitam da Assistência Judiciaria gratuita.” (AI 0014620-22.2011.8.05.0000, rel.
Desª .
Sara Silva Brito, 1.ª CC do TJ BA, DPJ de 19.12.12, p. 70/72).
Também o douto Des.
JOÃO AUGUSTO A.DE OLIVEIRA PINTO, da 4.ª CC do TJ BA, relator do AG.
Nº 0002272-64.2014.8.05.0000, em 24.02.2014, entendeu que “[...] Desse modo, em regra, para que a parte possa, efetivamente, ser favorecida pela assistência judiciária gratuita, bastaria a afirmação de sua pobreza.
Todavia, considerando que a presunção é relativa, é cabível ao julgador a possibilidade de negar tal benefício, quando verificada a inexistência das condições dispostas na lei.
Logo, o mero pleito para a concessão da justiça gratuita não resulta no seu automático deferimento” (n. m.). “AGRAVO.
FAMÍLIA.
ALIMENTOS, SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
O benefício da assistência judiciária gratuita visa a assegurar o acesso à justiça de quem não possui recursos para atender as despesas do processo, sem que isso lhe acarrete prejuízo do sustento próprio ou da família.
Não é o caso.
RECURSO DESPROVIDO. (Agravo Nº *00.***.*24-17, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 27/03/2013).(TJ-RS - AGV: *00.***.*24-17 RS , Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 27/03/2013, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/04/2013).
Assim, NÃO vislumbrando a comprovação da insuficiência de recurso (CF, art. 5.º, LXXIV e Lei nº 7.115/83), elemento que afasta o estado de pobreza incapaz de arcar com as custas do processo.
Ante o exposto, conheço dos embargos opostos e dou-lhes provimento, para sanar a omissão, e indeferir os benefícios da assistência judiciária gratuita, devendo a parte autora recolher as custas no prazo de 15 dias.
Transcorrido o lapso temporal sem recolhimento, remeta-se cópia dos autos, inclusive do cálculo das custas ao setor competente do TJ BA para os fins que entender cabíveis, colando-se neste processo comprovante do envio.
DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
INT.
CUMPRA-SE.
Lauro de Freitas (BA), data e hora da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Titular A.S. -
24/02/2025 11:08
Juntada de intimação
-
24/02/2025 11:07
Expedição de intimação.
-
24/02/2025 11:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/02/2025 11:25
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/02/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 10:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
30/01/2025 07:53
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8019683-04.2023.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Terezinha Lima Santos Advogado: Joseane Santos Do Amor Divino De Lima (OAB:BA39950) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Lauro de Freitas Rua da Saúde, nº 52, Centro, Lauro De Freitas-BA, CEP 42700-000.
Telefone: 71 3283-1917 e e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8019683-04.2023.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Assistência Judiciária Gratuita, Liminar] AUTOR: TEREZINHA LIMA SANTOS REU: BANCO BMG SA DESPACHO //CERTIFIQUE-SE o motivo pelo qual não cumpriu o provimento de d 408703629.
Em caso negativo, CUMPRA-SE sob a consequência de responsabilização funcional.
INT.// Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito 2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas é 100% PJe.
Todos os processos distribuídos e em andamento nesta Unidade tramitam no sistema PJe.
Vide Resolução 185 do CNJ e Decretos 581 e 638/2018 do Tribunal de Justiça da Bahia. -
20/01/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 12:53
Conclusos para julgamento
-
07/07/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
07/07/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 23:25
Decorrido prazo de JOSEANE SANTOS DO AMOR DIVINO DE LIMA em 12/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 18:05
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 27/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 23:07
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
20/02/2024 23:07
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8019683-04.2023.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Terezinha Lima Santos Advogado: Joseane Santos Do Amor Divino De Lima (OAB:BA39950) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Decisão: ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2.ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: [email protected] PROCESSO Nº 8019683-04.2023.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Assistência Judiciária Gratuita, Liminar] AUTOR: TEREZINHA LIMA SANTOS REU: BANCO BMG SA DECISÃO //Sabe-se que a competência do Juizado Especial (LJE, art. 3º, II) é delimitada pelo valor da causa, pela matéria nela aventada, pela qualidade das partes e, como regra, desde que a parte autora esteja inserida no âmbito do art. 8.º.
Vejo que a relação entre as partes é de consumo e está disciplinada no CDC, art. 35 e, ainda, com um valor dado à causa de R$17.402,30 (dezessete mil e quatrocentos e dois reais e trinta centavos), DENTRO DA ALÇADA DOS JUIZADOS, preenchendo-se todos os requisitos legais.
DESCONHECENDO-SE, portanto, A PREDILEÇÃO POR uma das varas cíveis existentes nesta Comarca, abarrotadas de processos, muitos DOS QUAIS de grande complexidade e urgência.
A Lei n. 9.099/1995 criou o juizado especial cível com o objetivo de propiciar o amplo acesso da população à Justiça, sem custos, de forma ágil e eficaz, utilizando de linguagem simples. sem burocracias, primando sempre pela celeridade e informalidade.
Sem IGNORAR que o ajuizamento da ação é faculdade do autor, entendo que essa escolha não tem o condão de mudar a lei, muito menos desconhecê-la e, na situação apresentada, há de se privilegiar aos princípios norteadores do JUIZADOS ESPECIAIS, quais sejam: efetividade, oralidade, simplicidade, economia processual e celeridade, principalmente sem exigência de recolhimento inicial de custas. [...] a escolha do juiz que ira julgar este ou aquele processo não pode ser um ato de vontade, nem do próprio juiz, nem da parte. [..] (in, Pode um juiz atuar em processo de outro?, Rogério Tobias de Carvalho, 25/10/2014). É sabido que na Justiça comum a quantidade de processos é gigantesca.
Já os Juizados tem situação inversa: o tempo de tramitação é menor; o processo é mais simples; desnecessidade de representação por advogado, com exceção; sem antecipação de emolumentos; a estrutura é composta por o quíntuplo/sêxtuplo de servidores, como comparativo, existência de vários conciliadores e juízes leigos e, ainda, funcionar no mesmo imóvel/prédio, no térreo.
Ademais, analisando valor da causa e a matéria trazida que não é complexa, entendo ser pertinente a tramitação nos juizados especiais.
Assim, comungo do entendimento que “considerando obrigatória a competência do Juizado Especial: Lex-JTA 157/13, 158/15, RF 337/295, JTJ 234/20, RJ 226/88, Bol.
AASP 1.969/299j – sempre o mesmo relator, em todos; RT 758/228, RJTAMG 65/266, maioria. “Ainda, ressalvada a hipótese do § 3.º do art. 3.º da Lei nº 9.099/95, é absoluta a competência dos Juizados Especiais Cíveis (E. 1 JECRJ, RJ 240/10) ( n. m.).
A competência da Lei n.º 9.099/95 só passa a ser do juízo comum quando não há na Comarca o Juizado.
Nesta Comarca - REPITO - há juizado instalado, funcionando e, melhor, no mesmo prédio deste FÓRUM.
No caso “sub judice”, portanto, pelo entendimento aqui exposto, entendo ser competência obrigatória, absoluta, e inderrogável, pela efetividade processual e o bem da Justiça.
Posto isto, declaro a INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO com fulcro no artigo 3,º, I, da Lei n.º 9.099/95.
Custas, se houver, na forma da lei.
Dê-se baixa na distribuição e demais registros, devendo a própria parte autora providenciar o protocolo no Juizado Cível desta Comarca.
Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Titular -
05/02/2024 19:09
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 19:08
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 11:16
Juntada de Petição de certidão
-
17/10/2023 11:55
Juntada de petição de agravo de instrumento
-
02/10/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 16:33
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2023 00:48
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
07/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
05/09/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2023 10:28
Declarada incompetência
-
31/08/2023 14:16
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
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