TJBA - 8019683-04.2023.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 21:54
Baixa Definitiva
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28/05/2025 21:54
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 21:54
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 01:53
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 10:48
Juntada de Petição de certidão
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29/03/2025 08:59
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/03/2025 23:59.
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21/03/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 11:08
Juntada de intimação
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24/02/2025 11:07
Expedição de intimação.
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24/02/2025 11:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/02/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 10:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/01/2025 07:53
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 29/01/2025 23:59.
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20/01/2025 12:21
Conclusos para despacho
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20/01/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 15:10
Conclusos para despacho
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22/08/2024 12:53
Conclusos para julgamento
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07/07/2024 15:40
Conclusos para despacho
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07/07/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 23:25
Decorrido prazo de JOSEANE SANTOS DO AMOR DIVINO DE LIMA em 12/03/2024 23:59.
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07/03/2024 18:05
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 27/02/2024 23:59.
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20/02/2024 23:07
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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20/02/2024 23:07
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8019683-04.2023.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Terezinha Lima Santos Advogado: Joseane Santos Do Amor Divino De Lima (OAB:BA39950) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Decisão: ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2.ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: [email protected] PROCESSO Nº 8019683-04.2023.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Assistência Judiciária Gratuita, Liminar] AUTOR: TEREZINHA LIMA SANTOS REU: BANCO BMG SA DECISÃO //Sabe-se que a competência do Juizado Especial (LJE, art. 3º, II) é delimitada pelo valor da causa, pela matéria nela aventada, pela qualidade das partes e, como regra, desde que a parte autora esteja inserida no âmbito do art. 8.º.
Vejo que a relação entre as partes é de consumo e está disciplinada no CDC, art. 35 e, ainda, com um valor dado à causa de R$17.402,30 (dezessete mil e quatrocentos e dois reais e trinta centavos), DENTRO DA ALÇADA DOS JUIZADOS, preenchendo-se todos os requisitos legais.
DESCONHECENDO-SE, portanto, A PREDILEÇÃO POR uma das varas cíveis existentes nesta Comarca, abarrotadas de processos, muitos DOS QUAIS de grande complexidade e urgência.
A Lei n. 9.099/1995 criou o juizado especial cível com o objetivo de propiciar o amplo acesso da população à Justiça, sem custos, de forma ágil e eficaz, utilizando de linguagem simples. sem burocracias, primando sempre pela celeridade e informalidade.
Sem IGNORAR que o ajuizamento da ação é faculdade do autor, entendo que essa escolha não tem o condão de mudar a lei, muito menos desconhecê-la e, na situação apresentada, há de se privilegiar aos princípios norteadores do JUIZADOS ESPECIAIS, quais sejam: efetividade, oralidade, simplicidade, economia processual e celeridade, principalmente sem exigência de recolhimento inicial de custas. [...] a escolha do juiz que ira julgar este ou aquele processo não pode ser um ato de vontade, nem do próprio juiz, nem da parte. [..] (in, Pode um juiz atuar em processo de outro?, Rogério Tobias de Carvalho, 25/10/2014). É sabido que na Justiça comum a quantidade de processos é gigantesca.
Já os Juizados tem situação inversa: o tempo de tramitação é menor; o processo é mais simples; desnecessidade de representação por advogado, com exceção; sem antecipação de emolumentos; a estrutura é composta por o quíntuplo/sêxtuplo de servidores, como comparativo, existência de vários conciliadores e juízes leigos e, ainda, funcionar no mesmo imóvel/prédio, no térreo.
Ademais, analisando valor da causa e a matéria trazida que não é complexa, entendo ser pertinente a tramitação nos juizados especiais.
Assim, comungo do entendimento que “considerando obrigatória a competência do Juizado Especial: Lex-JTA 157/13, 158/15, RF 337/295, JTJ 234/20, RJ 226/88, Bol.
AASP 1.969/299j – sempre o mesmo relator, em todos; RT 758/228, RJTAMG 65/266, maioria. “Ainda, ressalvada a hipótese do § 3.º do art. 3.º da Lei nº 9.099/95, é absoluta a competência dos Juizados Especiais Cíveis (E. 1 JECRJ, RJ 240/10) ( n. m.).
A competência da Lei n.º 9.099/95 só passa a ser do juízo comum quando não há na Comarca o Juizado.
Nesta Comarca - REPITO - há juizado instalado, funcionando e, melhor, no mesmo prédio deste FÓRUM.
No caso “sub judice”, portanto, pelo entendimento aqui exposto, entendo ser competência obrigatória, absoluta, e inderrogável, pela efetividade processual e o bem da Justiça.
Posto isto, declaro a INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO com fulcro no artigo 3,º, I, da Lei n.º 9.099/95.
Custas, se houver, na forma da lei.
Dê-se baixa na distribuição e demais registros, devendo a própria parte autora providenciar o protocolo no Juizado Cível desta Comarca.
Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Titular -
05/02/2024 19:09
Conclusos para decisão
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05/02/2024 19:08
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 11:16
Juntada de Petição de certidão
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17/10/2023 11:55
Juntada de petição de agravo de instrumento
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02/10/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 16:33
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2023 00:48
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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07/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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05/09/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2023 10:28
Declarada incompetência
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31/08/2023 14:16
Conclusos para decisão
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31/08/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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