TJBA - 8172415-29.2023.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 17:20
Baixa Definitiva
-
14/04/2025 17:20
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 09:03
Recebidos os autos
-
17/03/2025 09:03
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto INTIMAÇÃO 8172415-29.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Ana Beatriz De Assis Gama Advogado: Gabriela De Jesus Silva Santos (OAB:BA52487-A) Apelado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8172415-29.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ANA BEATRIZ DE ASSIS GAMA Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Ana Beatriz de Assis Gama contra sentença que julgou improcedentes os pedidos nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais nº 8172415-29.2023.8.05.0001, proposta em face do Banco do Brasil S/A.
A sentença recorrida reconheceu a legitimidade da inscrição do nome da Acionante em cadastro de inadimplentes, condenando-a, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da gratuidade de Justiça.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Definir se houve a comprovação da inexistência de débito entre as partes, capaz de justificar a retirada do nome da Demandante do cadastro de inadimplentes; e estabelecer se a inclusão do nome da Suplicante, no cadastro de inadimplentes, gerou direito à indenização por dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os elementos apresentados pelo Réu, como telas sistêmicas, selfies para biometria facial, cópias do documento de identidade e faturas emitidas, demonstram a existência da relação jurídica entre as partes e o inadimplemento da Acionante, legitimando a inscrição do nome no cadastro de inadimplentes. 4.
A utilização de telas sistêmicas e outros documentos fornecidos pela instituição financeira, embora estes sejam produzidos unilateralmente, é considerada válida e suficiente para o convencimento do Juiz, tendo em vista que são elementos regularmente admitidos para comprovar a contratação e o uso do serviço. 5.
Não se verifica conduta ilícita por parte do Banco ao negativar o nome da Suplicante, uma vez que o inadimplemento do contrato foi comprovado. 6.
A inclusão legítima do nome em cadastros de inadimplentes, por si só, não gera dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de abalo à honra ou à dignidade, o que não foi constatado no presente caso. 7.
Não há majoração dos honorários advocatícios, pois foram fixados no limite máximo de 20%, estando suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de Justiça concedida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido. ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, § 3º, e 487, I; CF/1988, art. 5º, LXXIV.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI nº 2180409-05.2021.8.26.0000, Rel.
Des.
Luís Roberto Reuter Torro, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 31.03.2022; TJ-MG, AI nº 10000190264887001, Rel.
Des.
Luciano Pinto, j. 06.08.2019; TJMG, Apelação Cível nº 1.0024.11.308528-6/001, Rel.
Des.
Amauri Pinto Ferreira, 17ª Câmara Cível, j. 14.12.2017; TJ-BA, Apelação Cível nº 8059130-97.2019.8.05.0001, Rel.
Des.
Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, 1ª Câmara Cível, j. 10.11.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8172415-29.2023.8.05.0001, tendo como Apelante o ANA BEATRIZ DE ASSIS GAMA, sendo Apelado o BANCO DO BRASIL S/A.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Salvador, . -
17/09/2024 18:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
16/09/2024 16:55
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/09/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 22:35
Juntada de Petição de apelação
-
06/08/2024 22:55
Julgado improcedente o pedido
-
05/08/2024 11:52
Conclusos para julgamento
-
05/08/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 10:13
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DE ASSIS GAMA em 20/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2024 13:13
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2024.
-
28/04/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
18/02/2024 16:14
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DE ASSIS GAMA em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 16:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 05:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/02/2024 23:59.
-
12/02/2024 18:41
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
12/02/2024 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
02/02/2024 01:12
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DE ASSIS GAMA em 01/02/2024 23:59.
-
11/01/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2024 11:07
Expedição de citação.
-
11/01/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 10:54
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2023 16:53
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
16/12/2023 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
-
14/12/2023 16:13
Expedição de citação.
-
14/12/2023 16:11
Expedição de citação.
-
14/12/2023 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2023 02:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 02:07
Concedida a gratuidade da justiça a ANA BEATRIZ DE ASSIS GAMA - CPF: *68.***.*01-01 (AUTOR).
-
06/12/2023 15:58
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/12/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000592-50.2023.8.05.0271
Jeronimo dos Santos
Ronaldo Boa Morte Santos
Advogado: Evandro Santos da Conceicao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/02/2023 07:46
Processo nº 8002974-90.2024.8.05.0235
Municipio de Sao Francisco do Conde
Elenita Francisca de Souza
Advogado: Aridea Maria Pestana da Cruz Soares
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/11/2024 11:08
Processo nº 0000132-76.2009.8.05.0018
Odair Gomes de Almeida &Amp; Cia LTDA - ME
Multiprox Equipamentos e Suprimentos de ...
Advogado: Maria Regina dos Santos Camandaroba
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/02/2009 08:25
Processo nº 8009544-77.2021.8.05.0274
Iuri Pereira dos Santos
Matheus Santos Fonseca
Advogado: Gabriela Soares Cruzes Aguiar
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/09/2021 10:59
Processo nº 8006750-11.2023.8.05.0146
Onias da Silva Teles
Procuradoria da Uniao No Estado da Bahia
Advogado: Emerson Leopoldo Lima de Alencar
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/07/2023 11:00