TJBA - 8007075-35.2022.8.05.0044
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Candeias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 03:34
Decorrido prazo de ADRIANE SOUZA PITA DE ARAUJO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:56
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:56
Decorrido prazo de ADRIANE SOUZA PITA DE ARAUJO em 16/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 11/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:23
Decorrido prazo de OLIMPIO CERQUEIRA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 13:12
Baixa Definitiva
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12/12/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 13:11
Expedição de intimação.
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12/12/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 19:44
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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02/12/2024 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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14/11/2024 13:49
Expedição de intimação.
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14/11/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 13:24
Expedição de intimação.
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12/11/2024 10:37
Expedição de decisão.
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12/11/2024 10:37
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/11/2024 10:04
Conclusos para decisão
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11/11/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2024 08:51
Juntada de Certidão
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16/08/2024 08:48
Conclusos para decisão
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15/08/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 01:07
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:31
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 22:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 04/07/2024 23:59.
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26/06/2024 01:32
Decorrido prazo de OLIMPIO CERQUEIRA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 25/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:00
Publicado Despacho em 23/05/2024.
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20/06/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 23:05
Expedição de despacho.
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20/05/2024 23:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 13:17
Conclusos para decisão
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12/03/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 10:28
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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08/03/2024 11:32
Recebidos os autos
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08/03/2024 11:32
Juntada de petição
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08/03/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8007075-35.2022.8.05.0044 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Olimpio Cerqueira Advogado: Adriane Souza Pita De Araujo (OAB:BA69717-A) Recorrente: Banco Bradesco Financiamentos S.a.
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8007075-35.2022.8.05.0044 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A), JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A) RECORRIDO: OLIMPIO CERQUEIRA Advogado(s): ADRIANE SOUZA PITA DE ARAUJO (OAB:BA69717-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CONTA BANCÁRIA.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE NÃO TER CONTRATADO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO COM O CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
E BEM SOPESADOS EM R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS).
DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu, em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe, no qual a parte demandante alega que desconhece/não contratou o empréstimo com a parte acionada, e que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Pleiteou pela declaração de inexistência do contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais.
O réu não compareceu à audiência de instrução e julgamento, requerida por si, tendo sido decretada a sua revelia.
A sentença (ID 50532297) proferida julgou procedente em parte a ação para: confirmar a decisão liminar de ID nº 298967817 (evento 08) e declarar a ilegalidade dos dois contratos de empréstimo, objetos da demanda, devendo a parte ré reembolsar o autor no valor de R$ 7.516,88 (sete mil quinhentos e dezesseis reais e oitenta e oito centavos), referente aos descontos indevidos realizados, já em dobro, conforme prevê o parágrafo único do art. 42 do CDC.
CONDENO, ainda, a ré pelos danos morais a que foi submetido o autor, fixando seu valor em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), importância que arbitro considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
O primeiro deverá ser corrigido monetariamente a partir da data em que foi configurado o prejuízo, enquanto o segundo a partir da data desta sentença, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, para ambos.
Inconformado, o acionado interpôs recurso (ID 50532306).
As contrarrazões foram apresentadas no ID 50532314. É o breve relatório.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XI, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000106-24.2019.8.05.0233; 8000302-30.2017.8.05.0276.
Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela recorrente merece parcial acolhimento.
Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, (Lei nº 8.078/90).
Alega a parte acionante, em apertada síntese, a existência de descontos em seu benefício previdenciário em razão de supostos contratos com a requerida que não reconhece.
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor.
Assim sendo, caberia a parte Ré comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que o suposto débito descontado da conta da parte Autora foi proveniente de devida contratação.
A Requerida, no entanto, não logrou êxito em demonstrar a licitude de suas ações, vez que não acostou aos autos o contrato referido.
Logo, o réu não comprovou a existência e validade de sua contratação.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade objetiva sobre os danos causados pelo defeito do serviço prestado.
Esta responsabilidade independe de investigação de culpa.
Responde o prestador do serviço pelos danos causados ao consumidor, a título de ato ilícito: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” O defeito na prestação do serviço, o evento danoso e a relação de causalidade entre eles estão claramente demonstrados nos autos, sendo responsabilidade exclusiva da empresa ré ressarcir os prejuízos da parte autora.
No que toca a fixação do quantum indenizatório/reparatório, deve o Juiz obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando-se a capacidade econômica das partes, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato. É certo que referida indenização não deve ser objeto de enriquecimento da parte que busca reparação do dano moral e assim, convém que não seja fixada em valor que não atenda aos critérios supramencionados.
A indenização em dinheiro não visa à restituição absoluta do status quo da vítima anterior ao dano e nem à recomposição total da dor e da angústia por ele vivenciados.
O seu escopo é o alívio, a amenização, a diminuição dos sentimentos negativos suportados pelo lesado, sob uma perspectiva de “correspondência” ou “proporcionalidade”, e não de “equivalência”, buscando ainda sancionar o lesante a fim de que ele não reitere a conduta ofensiva.
Desse modo, entendo que a indenização fixada pelo Juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, por defeito relativo na prestação de serviço sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa, razão pela qual merece ser mantida, condenando o banco acionado ao pagamento do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Ademais, tem a Autora o direito a repetição dos valores indevidamente pagos, mas na forma simples, dada a inexistência de prova inequívoca da má-fé no desconto de empréstimo irregular.
A jurisprudência, inclusive corrobora esse entendimento, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA CONSUMIDORA – CONTRATO CELEBRADO COM PESSOA IDOSA, ANALFABETA E INDÍGENA – AUSÊNCIA DE PROVAS DA EFETIVA CONTRATAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESTITUIÇÃO SIMPLES – DANO MORAL IN RE IPSA – DEVER DE INDENIZAR. 01.
A ausência de provas quanto à efetiva contratação realizada pela parte autora induz à conclusão de que o débito referido na inicial decorre de ato de terceiros de má-fé que, de posse dos dados da consumidores, forjaram a contratação de empréstimos em seu nome. 02.
Inexistindo prova inequívoca da má-fé no desconto de empréstimo irregular da aposentadoria de consumidor, condena-se a empresa ré a restituir de forma simples os descontos indevidos. 03.
O desconto indevido de valores do benefício previdenciário da autora gera dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a prova do efetivo prejuízo sofrido pela ofendida. [...].
Recurso conhecido e provido. (TJ/MS.
APL 0800688-93.2014.8.12.0044.
Publicação: 24/09/2015). (grifou-se) Não se trata de hipótese de restituição em dobro, considerando seu cabimento apenas em situações em que evidenciada a má-fé do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.
No caso em tela, sendo altamente provável hipótese de fortuito interno, há engano justificável a afastar a restituição em dobro, impondo-a na forma simples.
Nesta senda, acolho a pretensão do banco réu quanto à determinação de forma simples da repetição do indébito.
Por fim, quanto ao termo inicial da incidência de juros de mora, registre-se que conforme entendimento consolidado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Estado da Bahia, nos termos da Súmula nº 32 (Publicação DPJE nº 3.380, de 26/07/2023), “Na linha da jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de responsabilidade extracontratual por dano material ou moral, os juros de mora fluem a partir da data do evento danoso (enunciado n. 54)”.
Assim, tratando-se de responsabilidade extracontratual, dada a declaração de inexistência do contrato, os juros inerentes aos danos morais e materiais incidirão desde a data do evento danoso (primeiro desconto, no caso dos danos morais e de cada desconto, no caso dos danos materiais) na forma da súmula 54 do STJ.
Portanto, por se tratar de matéria de ordem pública, que não configura julgamento extra petita ou reformatio in pejus, neste ponto específico procedo, de ofício, a reforma do julgado.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.
AUTORIA DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO.
SENTENÇA MODIFICADA APENAS PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO, FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
APELO IMPROVIDO.
RECURSO ADESIVO PROVIDO.
I – Verifica-se que o ponto controvertido da lide repousa na demonstração da ocorrência de fraude na contratação do empréstimo discutido.
A Apelada logrou êxito em demonstrar que foram perpetrados descontos em seu benefício previdenciário, acostando os extratos bancários constantes no ID 5161167.
A Instituição Financeira, por sua vez, não trouxe aos autos documentos que comprovassem a autoria da contratação dos empréstimos questionados, deixando de praticar ato que lhe competia, nos termos do art. 373, inc.
II do CPC.
II - Os Bancos devem munir-se de sistemas de proteção e segurança, não sendo aceitável que os riscos de sua atividade sejam transmitidos à consumidora, que, na hipótese, é idosa.
III – Constata-se que no caso em tela é cabível a repetição em dobro do indébito, tendo em vista que foram indevidamente descontados valores do benefício previdenciário da consumidora, ensejando a aplicação do art. 42 do CDC.
IV– Falha na prestação dos serviços.
Dano moral configurado.
Majoração do quantum indenizatório, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para R$10.000,00 (dez mil reais).
Tal montante atende aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, e, ainda, está em consonância com o patamar adotado pelo TJBA em casos análogos.
V- Consoante pacífico entendimento do STJ, a alteração ou modificação do termo inicial de incidência dos juros moratórios e correção monetária, de ofício, por ser matéria de ordem pública, não configura julgamento extra petita ou reformatio in pejus.
Nos termos da Súmula nº 54 do STJ, em caso de responsabilidade extracontratual, hipótese dos autos, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO ADESIVO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8000009-86.2017.8.05.0041, originários da Vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais da Comarca de Campo Formoso/BA tendo como Apelante BANCO BRADESCO S/A FINANCIAMENTOS S/A e como Apelado EMÍLIA DE MIRANDA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO BANCO BRADESCO S/A FINANCIAMENTOS S/A E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
CONHECER O RECURSO ADESIVO INTERPOSTO POR EMÍLIA DE MIRANDA E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.
Sala de Sessões, de de 2020.
PRESIDENTE DESA.
CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80000098620178050041, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO.
REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA E POSTERIOR DESCONTO DE PARCELA.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. - Negando a parte autora o negócio jurídico entre as partes, compete à ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, provar a existência tanto do negócio jurídico quanto do débito cobrado, dele originado, de modo a legitimar a sua conduta e eximir-se da obrigação de indenizar eventuais danos daí decorrentes - É notório o dano moral sofrido por aquele que tem descontado em seu benefício previdenciário valor referente a parcela de empréstimo que não contratou, privando-o de parte de seus provimentos - A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima - Os juros de mora e a correção monetária são matéria de ordem pública, de forma que podem ser alterados mesmo de ofício - Em se tratando de restituição dos valores indevidamente descontados da conta bancária na qual o consumidor recebe beneficio previdenciário e em sendo a responsabilidade extracontratual, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde as datas dos efetivos descontos - No caso dos danos morais, se a obrigação é extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, por força da Súmula 54 do STJ.
A seu tempo, a correção monetária será computada a partir da data do arbitramento, publicação deste acórdão, a teor da Súmula 362 do STJ. (TJ-MG - AC: 10000180836777002 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 27/04/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2021) APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO - PROVA PERICIAL - FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA - DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - ARTIGO 14 DO CDC - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Os prestadores de serviço respondem independentemente de culpa pelos danos causados aos seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que presta.
Se a instituição financeira não evitou a fraude realizada no seu contrato, é responsável pelos danos causados, nos termos do art. 14, § 1º, do CDC - Os descontos sofridos pela autora, em sua conta bancária, de valores referentes a empréstimos não autorizados, caracteriza falha na prestação de serviços, e, inegavelmente, causa-lhe aflição, restando manifesta a configuração de dano moral - Inexistindo parâmetros objetivos para fixar o valor da indenização dos danos morais, deve o juiz observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para seu caráter punitivo-educativo, e também amenizador do infortúnio causado, sem que constitua fonte de enriquecimento sem causa, ou seja, insignificante a tornar a pena simbólica - Os juros de mora constituem matéria de ordem pública de modo que aplicar, alterar ou modificar seu termo inicial, de ofício, não configura julgamento extra petita - Em se tratando de ilícito extracontratual, os juros de mora relativos à indenização por danos morais incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ c/c art. 398 do Código Civil. (TJ-MG - AC: 10024082702788003 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 22/05/2019, Data de Publicação: 28/05/2019) Apelação.
Contrato de seguro.
Ação declaratória de inexistência de débitos c./c. repetição de indébito e indenização por danos morais.
Sentença de parcial procedência.
Não comprovada a relação contratual entre as partes.
Ré que não apresenta o contrato assinado pelo autor que deu ensejo aos descontos em sua conta corrente.
Contratação não comprovada.
Responsabilidade extracontratual.
Descontos indevidos.
Ré que não se insurge contra a declaração de inexistência de contratação e da inexigibilidade do débito, bem como da restituição dos valores descontados.
Autor que não recorre da devolução de forma simples.
Correção monetária e juros de mora, matéria de ordem pública.
Devolução dos valores com correção monetária e juros de mora desde cada desconto indevido (Súmula 43 e 54 do STJ).
Dano moral configurado por pratica abusiva em razão dos descontos praticados sem lastro contratual e autorização de débito.
Desrespeito ao consumidor que demanda a fixação de danos morais no valor de R$ 10.000,00, com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o primeiro evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Precedentes deste Tribunal.
Sentença parcialmente reformada.
Sucumbência alterada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10029744720218260037 SP 1002974-47.2021.8.26.0037, Relator: L.
G.
Costa Wagner, Data de Julgamento: 30/09/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2021) Assim sendo, a sentença combatida merece reforma neste singular aspecto para determinar, de ofício, quanto aos danos morais, os juros incidirem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ou seja, do primeiro desconto indevido, com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se o INPC, e quanto aos danos materiais, determinar a correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, aplicando-se o INPC e os juros de 1% ao mês desde o evento danoso, ou seja, de cada parcela descontada, conforme dispõe a Súmula 54 do STJ.
Por todo exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reformar em parte a sentença de mérito, no sentido de: a) determinar que a restituição dos valores descontados na conta da parte autora se dê na forma simples.
Reformo a sentença de ofício, para determinar que, quanto aos danos morais, os juros incidam desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ou seja, do primeiro desconto indevido, com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se o INPC, e quanto aos danos materiais, determinar a correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, aplicando-se o INPC e os juros de 1% ao mês desde o efetivo prejuízo, ou seja, de cada parcela descontada, conforme dispõe a Súmula 54 do STJ.
Custas já recolhidas e sem honorários advocatícios em razão do resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
13/09/2023 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/09/2023 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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05/07/2023 10:12
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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05/07/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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20/06/2023 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/05/2023 15:04
Juntada de Petição de contra-razões
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03/05/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 11:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/04/2023 09:11
Expedição de intimação.
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14/04/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/03/2023 16:14
Julgado procedente em parte do pedido
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16/03/2023 20:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/03/2023 13:12
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 12:28
Juntada de ata da audiência
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12/03/2023 01:38
Decorrido prazo de OLIMPIO CERQUEIRA em 16/12/2022 23:59.
-
03/03/2023 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 01:42
Decorrido prazo de OLIMPIO CERQUEIRA em 01/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 13:44
Audiência Conciliação realizada para 27/01/2023 11:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS.
-
27/01/2023 00:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/01/2023 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2023 01:29
Publicado Citação em 13/12/2022.
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13/01/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
10/01/2023 20:40
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
10/01/2023 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
10/01/2023 05:28
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
10/01/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
08/01/2023 21:56
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
08/01/2023 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2023
-
11/12/2022 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2022 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2022 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2022 17:03
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 16:56
Desentranhado o documento
-
05/12/2022 16:56
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2022 16:55
Desentranhado o documento
-
05/12/2022 16:55
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2022 12:37
Audiência Conciliação designada para 27/01/2023 11:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS.
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30/11/2022 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2022 11:21
Audiência Conciliação cancelada para 23/01/2023 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS.
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22/11/2022 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2022 21:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2022 17:14
Conclusos para decisão
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21/11/2022 17:14
Audiência Conciliação designada para 23/01/2023 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS.
-
21/11/2022 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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