TJBA - 8107722-36.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 16:02
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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25/05/2025 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501540841
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20/05/2025 15:47
Juntada de Certidão
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03/03/2025 17:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/05/2024 23:59.
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25/02/2025 18:56
Decorrido prazo de ALMIR MORAIS DOS SANTOS em 22/01/2025 23:59.
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25/02/2025 18:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/01/2025 23:59.
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05/01/2025 13:50
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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05/01/2025 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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17/12/2024 11:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/12/2024 22:06
Cominicação eletrônica
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04/12/2024 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 20:11
Julgado improcedente o pedido
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14/10/2024 12:16
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 03:46
Decorrido prazo de ALMIR MORAIS DOS SANTOS em 04/07/2024 23:59.
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12/06/2024 04:50
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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12/06/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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11/06/2024 17:06
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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08/03/2024 15:44
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2024 00:38
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SANTOS MENDONCA em 28/02/2024 23:59.
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01/03/2024 20:12
Decorrido prazo de MARCELLUS SILVIO SERRAO em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 22:24
Decorrido prazo de ALMIR MORAIS DOS SANTOS em 28/02/2024 23:59.
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08/02/2024 23:46
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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08/02/2024 23:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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08/02/2024 23:46
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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08/02/2024 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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08/02/2024 23:45
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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08/02/2024 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA INTIMAÇÃO 8107722-36.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Almir Morais Dos Santos Advogado: Rejane Francisca Dos Santos Mota (OAB:BA27280) Requerente: Andre Luis Santos Mendonca Advogado: Rejane Francisca Dos Santos Mota (OAB:BA27280) Requerente: Marcellus Silvio Serrao Advogado: Rejane Francisca Dos Santos Mota (OAB:BA27280) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8107722-36.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Gratificações e Adicionais, Reserva Remunerada] Reclamante: REQUERENTE: ALMIR MORAIS DOS SANTOS e outros (2) Reclamado(a): REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos e etc.
Para a concessão da antecipação de tutela ou qualquer providência cautelar no curso do processo, o art. 3º da Lei 12.153/2009 dá ao juiz este poder, desde que exista situação que possa causar dano de difícil ou de incerta reparação.
Dispõe, também, o legislador pátrio, no NCPC/2015, sobre a tutela de urgência: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo." Cotejando a exordial, os documentos acostados com essa e a informação, ali, de violação a direito invocado, entendo que, na atual quadra processual, não se vislumbra a probabilidade do direito que a parte acionante alega estar caracterizado de forma clara para obtenção de tutela de urgência.
Faz-se necessária a triangularização processual, com a juntada de documentação trazida pela parte acionada – já que esta é uma obrigação disposta no art. 9º, da Lei 12.153/09 – de modo que este juízo possa, em sede de sentença definitiva, averiguar, com maior precisão, a propalada violação ao direito invocado na peça inicial.
Isto posto, INDEFIRO A LIMINAR.
Tendo em vista que o Poder Público, na grande maioria dos casos, somente pode resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para isso, determino que se proceda à citação para o oferecimento da defesa e juntada de documentos, no prazo que assino em 60 (sessenta) dias, com espeque no art. 7º da Lei 12.153/09.
Na oportunidade, a parte Ré deverá informar, de logo, sobre a possibilidade de conciliação, bem assim, de eventual necessidade de produção de provas em audiência de instrução, especificando-as e indicando os meios de produção, para efeito de dotar o feito de rito célere como exige o sistema dos Juizados Especiais.
Intimem-se.
Salvador, data registrada no sistema REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
05/02/2024 18:15
Expedição de citação.
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05/02/2024 15:54
Não Concedida a Medida Liminar
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10/01/2024 18:15
Conclusos para despacho
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21/09/2023 04:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 04:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/09/2023 23:59.
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06/09/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 14:47
Publicado Despacho em 18/08/2023.
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20/08/2023 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2023
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17/08/2023 17:54
Comunicação eletrônica
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17/08/2023 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 20:56
Conclusos para decisão
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15/08/2023 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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