TJBA - 8004528-86.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Lourdes Pinho Medauar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 08:42
Baixa Definitiva
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05/06/2024 08:42
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 14:36
Juntada de Certidão
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16/04/2024 00:50
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SANTOS DE OLIVEIRA em 15/04/2024 23:59.
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07/04/2024 00:18
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SANTOS DE OLIVEIRA em 05/04/2024 23:59.
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07/04/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 04/04/2024 23:59.
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13/03/2024 03:57
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 17:50
Juntada de Certidão
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12/03/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 11:27
Não conhecido o recurso de ANDRE LUIS SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *83.***.*42-00 (AGRAVANTE)
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08/03/2024 01:14
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SANTOS DE OLIVEIRA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:14
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SANTOS DE OLIVEIRA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 01:10
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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08/02/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 12:58
Conclusos #Não preenchido#
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07/02/2024 12:58
Juntada de Certidão
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07/02/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 09:05
Juntada de Certidão
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Lourdes Pinho Medauar DESPACHO 8004528-86.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Andre Luis Santos De Oliveira Advogado: Pablo Fabian Coelho Da Silva (OAB:BA67531-A) Agravado: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Moises Batista De Souza (OAB:BA17400-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004528-86.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: ANDRE LUIS SANTOS DE OLIVEIRA Advogado(s): PABLO FABIAN COELHO DA SILVA (OAB:BA67531-A) AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB:BA17400-A) DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANDRE LUIS SANTOS DE OLIVEIRA, em face da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari, que, nos autos da ação de busca e apreensão nº 8000235-53.2024.8.05.0039, movida pelo BANCO VOTORANTIM S.A. em desfavor da agravante, deferiu medida liminar de busca e apreensão, nos seguintes termos: “[...] Assim, ante o exposto, concedo a tutela de urgência pleiteada para determinar que se proceda a Busca e Apreensão do bem objeto da lide, descrito à inicial, “CHEVROLET – ONIX PREMIER(RFC) 1.0 TB 12V AT6 4P (AG) COMPLETO – 2022/ 2023 – PRATA – RPN1I69 – 9BGEY48H0PG222362 – 1330869971” fazendo-se a entrega do mesmo ao acionante na forma pretendida na exordial, após prévia avaliação do bem, permanecendo o autor como depositário fiel, lavrando-se o competente termo. [...]” Da análise dos autos, verifica-se que o agravante não comprovou o preparo do recurso, com o devido recolhimento das custas processuais.
Ressalta-se que, no processo principal, não há concessão da assistência judiciária gratuidade, bem como o recorrente não pleiteou o referido benefício neste recurso.
Importa assinalar, que o art. 1.007, §4º, do CPC/2015, concede ao Relator, na hipótese de não comprovação do recolhimento das custas processuais, a possibilidade de intimar o recorrente para sanar o vício apontado sem a aplicação da pena de deserção.
Verbis: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” Ante o exposto, determino a intimação do agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda com o recolhimento das custas processuais, em dobro, sob pena de deserção.
Após, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, 05 de fevereiro de 2024.
Desª Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora -
06/02/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 10:05
Conclusos #Não preenchido#
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02/02/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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