TJBA - 0001228-71.2013.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0001228-71.2013.8.05.0088 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Guanambi Exequente: Jose Carlos Nogueira Registrado(a) Civilmente Como Jose Carlos Nogueira Advogado: Jose Carlos Nogueira (OAB:BA7531) Executado: Milta Santana Ladeia Advogado: Edilson Helio Figueredo (OAB:BA30105) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0001228-71.2013.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI EXEQUENTE: JOSE CARLOS NOGUEIRA registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS NOGUEIRA Advogado(s): JOSE CARLOS NOGUEIRA registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS NOGUEIRA (OAB:BA7531) EXECUTADO: MILTA SANTANA LADEIA Advogado(s): EDILSON HELIO FIGUEREDO (OAB:BA30105) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proferida em Ação de Arbitramento de Honorários promovida por JOSÉ CARLOS NOGUEIRA, atuando em causa própria, em face de MILTA SANTANA LADEIA, ambos qualificados nos autos, em que a parte acionada fora condenada a pagar 7,5% sobre metade do valor atribuído à causa, qual seja, R$ 100.000,00 (cem mil reais), acrescido de juros e correção monetária, a partir do momento da revogação do mandato, bem como a pagar custas e honorários concernentes à ação de arbitramento em 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente corrigidos.
Intimada para pagar, a devedora juntou aos autos comprovante de depósito no valor de R$ 10.461,90 referente aos honorários advocatícios arbitrado e outro no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) de honorários de sucumbência, fixado em 10% do valor da causa (ID 102054887).
Instado a se manifestar acerca dos valores depositados pela parte Executada, o credor concordou com o depósito dos honorários arbitrados, entretanto, discordou do pagamento dos honorários de sucumbência argumentando que o valor de 10% sobre R$ 100.000,00 (cem mil reais) deve ser atualizada, nos termos da sentença, desde o ajuizamento da ação, cujo valor seria de R$ 13.088,10, tendo pago a menor (ID 102054896).
Aos ID nº 102054899, cálculo apresentado pelo Exequente.
Intimada para pagar o valor remanescente, a Executada apresentou impugnação (ID 102054908), alegando que o valor dos honorários de sucumbência foi pago voluntariamente antes do trânsito em julgado, não tendo sido constituída a mora, e que por isso não haveria correção monetária a ser paga.
O credor manifestou sobre a impugnação sustentando que a devedora não pagou o valor remanescente de R$ 3.088,10 (três mil e oitenta e oito reais e dez centavos) quando intimada para tanto, ao tempo em que requereu a penhora de bens para garantia do débito.
Por intermédio da decisão de ID 329710636, restou reconhecido que apenas era devido o valor referente à correção monetária, cuja quantia a complementar era de R$ 928,00 (novecentos e vinte e oito reais).
Mediante petição de ID nº 332383617, o Exequente apresentou renúncia expressa ao crédito remanescente. É o relatório.
Decido.
Conforme mencionado alhures, o Exequente, por intermédio da petição de ID nº 332383617, renunciou expressamente ao crédito remanescente, pugnando pelo arquivamento do feito.
Por oportuno, cumpre consignar que nos termos do inciso IV do artigo 924 do CPC/2015, execução será extinta quando o exequente renunciar ao crédito.
Sobre a extinção da execução, observe-se a lição de Luiz Guilherme Marinoni: “Extinção da Execução.
Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecida a prescrição intercorrente (art. 924, CPC).
A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes.”(MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel Francisco; ARENHART, Sérgio Cruz.
Novo Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico].
Disponível em: acesso em: 05 fev 2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, IV do CPC/2015, HOMOLOGO a renúncia ao crédito pelo exequente e, em consequência, declaro extinta a execução.
Expeça-se alvará dos valores depositados em favor do credor.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se.
Guanambi (BA) 05 de fevereiro de 2024 ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito -
23/05/2022 17:08
Conclusos para decisão
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23/05/2022 17:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/04/2021 14:36
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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29/04/2021 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 07:19
Publicado Ato Ordinatório em 27/04/2021.
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29/04/2021 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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27/04/2021 09:24
Conclusos para despacho
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27/04/2021 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2021 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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02/02/2017 00:00
Documento
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02/02/2017 00:00
Documento
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02/02/2017 00:00
Documento
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02/02/2017 00:00
Documento
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02/02/2017 00:00
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02/02/2017 00:00
Documento
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02/02/2017 00:00
Documento
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26/01/2016 00:00
Petição
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18/12/2015 00:00
Petição
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05/10/2015 00:00
Recebimento
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10/09/2015 00:00
Mandado
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04/03/2015 00:00
Publicação
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11/02/2015 00:00
Mero expediente
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06/02/2015 00:00
Petição
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22/01/2015 00:00
Petição
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27/11/2014 00:00
Publicação
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19/11/2014 00:00
Recebimento
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19/11/2014 00:00
Mero expediente
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17/11/2014 00:00
Petição
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17/11/2014 00:00
Conclusão
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31/10/2014 00:00
Publicação
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30/10/2014 00:00
Recebimento
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22/10/2014 00:00
Procedência
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22/10/2014 00:00
Recebimento
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25/09/2014 00:00
Petição
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24/09/2014 00:00
Recebimento
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18/09/2014 00:00
Publicação
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24/07/2014 00:00
Expedição de documento
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10/12/2013 00:00
Recebimento
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20/08/2013 00:00
Conclusão
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19/08/2013 00:00
Petição
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16/08/2013 00:00
Protocolo de Petição
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25/07/2013 00:00
Expedição de documento
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03/06/2013 00:00
Mero expediente
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26/03/2013 00:00
Conclusão
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21/03/2013 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2013
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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