TJBA - 8064370-31.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Carmem Lucia Santos Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 14:35
Baixa Definitiva
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18/06/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 14:34
Juntada de Ofício
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18/06/2024 00:24
Decorrido prazo de MARCOS CEZAR MELO DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:24
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LIMA SANTOS em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:24
Decorrido prazo de GERALDO SANTOS DE OLIVEIRA em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 10:12
Não conhecido o recurso de MARCOS CEZAR MELO DA SILVA - CPF: *04.***.*61-49 (AGRAVANTE)
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17/04/2024 07:59
Conclusos #Não preenchido#
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17/04/2024 07:59
Juntada de Certidão
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17/04/2024 01:02
Decorrido prazo de MARCOS CEZAR MELO DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 09:50
Juntada de Certidão
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22/03/2024 03:24
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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22/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro DESPACHO 8064370-31.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Marcos Cezar Melo Da Silva Advogado: Eric Carvalho Vieira Lima Ramos (OAB:BA67828) Agravado: Maria De Fatima Lima Santos Advogado: Isaac Silva De Lima (OAB:BA31461-A) Agravado: Geraldo Santos De Oliveira Advogado: Geraldo Santos De Oliveira (OAB:BA23705-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064370-31.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: MARCOS CEZAR MELO DA SILVA Advogado(s): ERIC CARVALHO VIEIRA LIMA RAMOS (OAB:BA67828) AGRAVADO: MARIA DE FATIMA LIMA SANTOS e outros Advogado(s): GERALDO SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA23705-A), ISAAC SILVA DE LIMA (OAB:BA31461-A) DESPACHO INTIME-SE o Agravante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca do cabimento do presente recurso, considerando a taxatividade do rol previsto no art. 1.015 do CPC.
Salvador/BA, 19 de março de 2024.
Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora -
19/03/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 18:19
Conclusos #Não preenchido#
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18/03/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 01:12
Decorrido prazo de MARCOS CEZAR MELO DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 22:24
Juntada de Petição de contra-razões
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21/02/2024 07:57
Decorrido prazo de MARCOS CEZAR MELO DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
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21/02/2024 07:57
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LIMA SANTOS em 19/02/2024 23:59.
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21/02/2024 07:57
Decorrido prazo de GERALDO SANTOS DE OLIVEIRA em 19/02/2024 23:59.
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08/02/2024 05:10
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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08/02/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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08/02/2024 04:10
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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08/02/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro DECISÃO 8064370-31.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Marcos Cezar Melo Da Silva Advogado: Eric Carvalho Vieira Lima Ramos (OAB:BA67828) Agravado: Maria De Fatima Lima Santos Agravado: Geraldo Santos De Oliveira Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064370-31.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: MARCOS CEZAR MELO DA SILVA Advogado(s): ERIC CARVALHO VIEIRA LIMA RAMOS (OAB:BA67828) AGRAVADO: MARIA DE FATIMA LIMA SANTOS e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARCOS CEZAR MELO DA SILVA contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da “Ação Anulatória de Contrato de Compra e Venda” n° 8042194-94.2019.8.05.0001, proposta por MARIA DE FÁTIMA LIMA SANTOS em face do Agravante e de GERALDO SANTOS DE OLIVEIRA, determinou a realização de perícia nos imóveis.
Esclarece-se que se trata, na origem, de ação anulatória ajuizada por Maria de Fátima Lima Santos (Primeira Agravada), alegando que celebrou o contrato de compra e venda com Geraldo Santos de Oliveira (Segundo Agravado), cujo objeto consiste no imóvel situado na Rua Durval Neves da Rocha, n. 56, Brotas, Salvador/BA.
Afirmou que o Segundo Agravado contratou o Agravante para mediar a negociação na condição de corretor de imóvel.
Informou que o imóvel foi alienado pelo preço de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a ser adimplido nos seguintes termos: (i) R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais) pago no ato da assinatura do contrato; (ii) R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) pago através da transferência de posse do imóvel pertencente ao Agravante localizado na Travessa Beira Mar, n. 21, Barra Grande – Vera Cruz; (iii) R$ 165.000,000 pago a partir da entrega da certidão de ônus sem qualquer restrição.
Sustentou que foi induzida a erro, posto que o valor venal do seu imóvel é superior ao fixado no contrato, enquanto que o do Agravante é aquém.
Afirmou que não recebeu a integralidade do valor devido no ato da assinatura do contrato.
Requereu a procedência do pedido de anulação do contrato (ID 34002359).
O Segundo Agravado e o Agravante apresentaram, separadamente, contestações nos ID's 92353057 e 227279339, respectivamente.
A Primeira Agravada requereu a realização de perícia nos 2 (dois) imóveis, a fim de apurar os valores destes bens (ID 112018498), cujo pleito foi deferido (ID 420303287).
Irresignado contra essa decisão, o Agravante interpôs o presente recurso.
Informou que o imóvel situado em Barra Grande se encontra fechado há 03 (três) anos, de modo que a perícia técnica não será capaz de aferir o valor deste bem na época da celebração do contrato.
Alegou que juntou provas documentais que demonstram o valor venal do imóvel, sendo desnecessária a produção de prova pericial.
Requereu a concessão da gratuidade da justiça.
Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento, para reformar a decisão agravada, de modo a indeferir o pedido de realização de perícia técnica nos imóveis formulado pela Primeira Agravada (ID 55513048).
Devidamente intimado para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, o Agravante anexou documentos na petição de ID 56593432. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pelo Agravante, posto que comprovou que não possui condições de custear as despesas processuais sem enfrentar prejuízo a subsistência, segundo se depreende da documentação acostada à petição de ID 56593432.
Ademais, difiro a análise da admissibilidade do Agravo de Instrumento para o julgamento final do recurso, após a formação do contraditório, mas conheço-o, apenas em caráter provisório, para a análise do requerimento de efeito suspensivo.
Segundo o art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, quando presentes, na forma do art. 300, elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O presente recurso foi interposto contra a decisão que deferiu o pedido da Primeira Agravada, determinando a realização de perícia nos 2 (dois) imóveis objetos do contrato de compra e venda.
A pretensão recursal é o indeferimento do pedido de produção de prova pericial, sob a alegação de que as condições dos imóveis não são similares às da época da celebração do negocio jurídico.
Ocorre que os argumentos suscitados na irresignação não se mostram suficientemente relevantes para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, por ausência de probabilidade do direito pleiteado pelo Agravante.
O destinatário direto das provas é o juiz, a quem incumbe decidir sobre as questões de fato e de direito alegadas no processo.
Nesse sentido, a principal finalidade da atividade probatória é o convencimento do magistrado, que, consoante a previsão do art. 371 do CPC, deverá analisar as provas carreadas aos autos e delas extrair seu julgamento de forma fundamentada: Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Nos casos em que o juiz não possuir o conhecimento técnico necessário para julgamento da causa, ele será assistido por um perito, que deverá fornecer laudo pericial com sua opinião técnica e científica acerca dos fatos discutidos no processo.
Assim dispõe o art. 156 do CPC: Art. 156.
O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.
No caso vertente, a Primeira Agravada vendeu o imóvel situado em Salvador/BA ao Agravante, a fim de receber, como contraprestação, o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Uma parcela deste montante total deveria ser adimplido através da transferência de posse do imóvel localizado em Barra Grande/BA pertencente ao Agravante à Primeira Agravada.
Após a celebração do contrato de compra e venda, a Primeira Agravada ajuizou ação anulatória, alegando que foi induzida a erro quanto aos valores venais dos imóveis.
Compulsando os fólios, observa-se que as partes apontaram valores venais bastante distintos aos imóveis (ID 34002359, fls. 6 e 9; ID 92353057, fls. 6; ID 227279339, dos autos de origem), exigindo que o magistrado decidisse qual é o correto.
Diante disso, o magistrado primevo determinou, a requerimento da Primeira Agravada, a realização de perícia técnica, consignando as seguintes razões: “Tomo este posicionamento com base na necessidade de se precisar, com exatidão técnica, as reais condições do imóvel vendido à parte demandante, tudo para que se possa chegar à conclusão de se a atitude perpetrada pelos réus, no momento da venda, teve, ou não, o condão de lesar a parte autora.” (ID 420303287).
Em que pese à alegação aduzida pelo Agravante, o exame sumário dos fólios revela que a perícia técnica é um meio de prova relevante para o deslinde da demanda, junto as demais provas produzidas nos autos, cabendo ao juiz avaliar a sua efetiva conveniência e necessidade.
Nesse sentido, é o entendimento extraído do julgado do Superior Tribunal de Justiça: 1. "O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 130 do CPC/73" (AgRg no AREsp n. 501.483/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020). [...]. (AgInt no AREsp 820.427/MA, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 15/06/2020 – excerto da ementa com grifos aditados).
Ressalte-se que as partes poderão apresentar outras provas relacionadas à avaliação dos imóveis, inclusive as produzidas na época da celebração do contrato de compra e venda, para que sejam apreciadas pelo julgador em conjunto com a prova pericial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo pleiteado.
Dê-se ciência da decisão ao juízo a quo.
Intime-se os Agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.019, II do CPC.
Por fim, retornem os autos conclusos.
Salvador/BA, 5 de fevereiro de 2024.
Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora -
06/02/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2024 09:21
Conclusos #Não preenchido#
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26/01/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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20/01/2024 01:38
Publicado Despacho em 19/01/2024.
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20/01/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
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19/01/2024 02:43
Publicado Decisão em 18/01/2024.
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19/01/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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18/01/2024 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 08:19
Conclusos #Não preenchido#
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18/01/2024 08:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/01/2024 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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17/01/2024 17:41
Juntada de Certidão
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17/01/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2023 14:26
Declarada incompetência
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15/12/2023 17:26
Conclusos #Não preenchido#
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15/12/2023 17:26
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 17:24
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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