TJBA - 8038279-69.2021.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2024 01:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:27
Decorrido prazo de ILANIA MARIA PEREIRA em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 10:56
Juntada de Certidão
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09/02/2024 01:07
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 03:27
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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08/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8038279-69.2021.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Ilania Maria Pereira Advogado: Thais Figueredo Santos (OAB:BA51807-A) Advogado: Paulo Rodrigues Velame Neto (OAB:BA51805-A) Advogado: Henrique Oliveira De Andrade (OAB:BA49133-A) Impetrado: Estado Da Bahia Impetrado: .
Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8038279-69.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência IMPETRANTE: ILANIA MARIA PEREIRA Advogado(s): PAULO RODRIGUES VELAME NETO (OAB:BA51805-A), HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB:BA49133-A), THAIS FIGUEREDO SANTOS (OAB:BA51807-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração, de Id. nº 45194238, formulado por ILANIA MARIA PEREIRA, em face de decisão proferida por esta 2ª Vice-Presidência (Id. nº 44727132), que determinou o sobrestamento do feito com fundamento no Tema 1218 da repercussão Geral.
A recorrida atravessou petição, requerendo reconsideração da decisão de Id nº 44727132 e o prosseguimento do feito, sob a justificativa de que a matéria discutida no caso em análise não é idêntica aquela que deu origem ao Tema 1218 da Repercussão Geral. É o relatório.
Em que pese o nobre labor defensivo, o pleito formulado não merece acolhido, isso porque a decisão questionada não apresenta vícios passíveis de reforma.
No tocante à temática versada no recurso extraordinário, o Supremo Tribunal Federal, constatando a repercussão geral da matéria, qual seja, a discussão, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal sobre a “constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classes", admitiu o RE n° 1.326.541 – Tema 1218, como representativo da controvérsia, sujeitando-o ao procedimento do artigo 1.036, do CPC/15.
Neste sentido, segue enunciado do sobredito precedente qualificado: Tema 1218: Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada.
Neste ponto, destaco o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Rcl n° 60674/PR, que teve o seguimento negado sob o fundamento de que os processos que discutem sobre a equiparação do salário-base do professor da educação básica ao piso nacional da categoria devem permanecer sobrestados na origem a fim de preservar a segurança jurídica e a cultura dos precedentes qualificados.
Saliento ainda que Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Agravo em Recurso Extraordinário manejado pelo Estado da Bahia no processo n° 8030639-15.2021.8.05.0000, posteriormente autuado como ARE n° 1.430.123/BA, que versa sobre idêntica situação a discutida nos presentes autos, determinou o retorno dos autos a esta Corte de Justiça face a pendência de apreciação do RE n° 1.326.541 (Tema 1218).
Ante o exposto, verificando que os presentes autos efetivamente tratam da matéria a ser analisada pela Corte Constitucional no RE n° 1.326.541 (Tema 1218), submetido a sistemática da Repercussão Geral, bem como a pendência de julgamento do mérito da questão, mantenho a determinação de sobrestamento do recurso extraordinário, constante na decisão de Id nº 44727132, em obediência ao art. 1.030, III, do CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente -
31/01/2024 16:36
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1218)
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23/01/2024 15:12
Conclusos #Não preenchido#
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23/01/2024 15:08
Juntada de Certidão
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12/07/2023 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/07/2023 23:59.
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16/06/2023 02:54
Decorrido prazo de ILANIA MARIA PEREIRA em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 01:48
Decorrido prazo de ILANIA MARIA PEREIRA em 15/06/2023 23:59.
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06/06/2023 10:21
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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06/06/2023 06:34
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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25/05/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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25/05/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
25/05/2023 00:23
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 00:23
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 12:59
Juntada de Certidão
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19/05/2023 08:39
Expedição de decisão.
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18/05/2023 18:36
Expedição de decisão.
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18/05/2023 17:31
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (#Oculto# - #Oculto# #{numero_tema_controversia})
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18/05/2023 17:30
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1218)
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15/05/2023 10:43
Conclusos #Não preenchido#
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30/03/2023 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/03/2023 23:59.
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04/03/2023 00:12
Decorrido prazo de ILANIA MARIA PEREIRA em 03/03/2023 23:59.
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10/02/2023 02:55
Publicado Despacho em 02/02/2023.
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10/02/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 00:14
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 17:47
Expedição de despacho.
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01/02/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 13:53
Conclusos #Não preenchido#
-
31/01/2023 13:53
Juntada de Certidão
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31/01/2023 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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31/01/2023 13:41
Juntada de Certidão
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27/01/2023 12:29
Juntada de Petição de contra-razões
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27/01/2023 10:47
Juntada de Petição de contra-razões
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22/11/2022 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2022 16:25
Juntada de Petição de mandado
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17/11/2022 13:27
Juntada de Petição de recurso especial
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17/11/2022 13:23
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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17/11/2022 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2022 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2022 16:54
Expedição de Mandado.
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08/11/2022 10:54
Expedição de Ofício.
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24/10/2022 18:30
Juntada de Petição de parecer do Ministério Público
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24/10/2022 18:24
Expedição de Certidão.
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20/10/2022 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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18/08/2022 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/08/2022 23:59.
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12/08/2022 00:02
Decorrido prazo de ILANIA MARIA PEREIRA em 09/08/2022 23:59.
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12/08/2022 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/08/2022 23:59.
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12/08/2022 00:02
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 09/08/2022 23:59.
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22/07/2022 14:22
Expedição de Certidão.
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18/07/2022 08:10
Publicado Ementa em 18/07/2022.
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18/07/2022 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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15/07/2022 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2022 17:01
Concedida a Segurança a ILANIA MARIA PEREIRA - CPF: *72.***.*53-34 (IMPETRANTE)
-
14/07/2022 12:37
Deliberado em sessão - julgado
-
29/06/2022 08:54
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 08:46
Expedição de Certidão.
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28/06/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 17:18
Incluído em pauta para 07/07/2022 08:30:00 SCDP- Plenário Virtual.
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27/06/2022 13:27
Solicitado dia de julgamento
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27/06/2022 11:50
Conclusos #Não preenchido#
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11/05/2022 01:18
Decorrido prazo de ILANIA MARIA PEREIRA em 09/05/2022 23:59.
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22/04/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 12:30
Publicado Despacho em 20/04/2022.
-
20/04/2022 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 11:48
Conclusos #Não preenchido#
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30/03/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 16:12
Expedição de Certidão.
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24/03/2022 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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21/12/2021 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/12/2021 23:59.
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16/12/2021 00:24
Decorrido prazo de ILANIA MARIA PEREIRA em 06/12/2021 23:59.
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02/12/2021 23:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2021 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2021 16:47
Expedição de Certidão.
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11/11/2021 09:25
Publicado Despacho em 11/11/2021.
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11/11/2021 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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10/11/2021 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2021 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 08:46
Conclusos #Não preenchido#
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10/11/2021 08:46
Expedição de Certidão.
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09/11/2021 11:28
Expedição de Certidão.
-
09/11/2021 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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