TJBA - 8063875-81.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 15:55
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/04/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 20:32
Decorrido prazo de MANUELA FLORENCE CARVALHEIRA GOMES em 28/01/2025 23:59.
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25/11/2024 22:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 22/10/2024 23:59.
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25/11/2024 21:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8063875-81.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Manuela Florence Carvalheira Gomes Advogado: Andre Kazukas Rodrigues Pereira (OAB:SE5316) Requerido: Municipio De Salvador Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA – CEP: 41.720-400 [email protected] | 71 3372-7380 8063875-81.2023.8.05.0001 REQUERENTE: MANUELA FLORENCE CARVALHEIRA GOMES REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR SENTENÇA Trata-se de AÇÃO JUDICIAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, a Autora, relata que é servidora pública do Município de Salvador, ocupando o cargo de Enfermeira.
Por diversos anos, ocupou os cargos de enfermeira concomitantemente nos municípios de Salvador e Lauro de Freitas-BA.
Todavia, ao ser aprovada na EBSERH em Aracaju/SE, a requerente solicitou licença sem vencimentos do município de Salvador, no ano de 2018.
Informa que, após a fluência dos dois anos de licença, a demandante optou por não mais exercer as suas atribuições no município demandado, tendo solicitado a sua exoneração no ano de 2020, conforme documentação anexa à exordial.
Afirma que, após o decurso de três anos, a exoneração da servidora ainda não aconteceu.
Alega que, a EBSERH Aracaju/SE no corrente mês, notificou a servidora acerca do acúmulo ilegal de cargos públicos, conferindo-lhe prazo de três dias para que possa comprovar que não mais possui vínculo com o Município de Salvador, visto apenas ser permitida a acumulação de dois cargos Diante desta situação, requer a antecipação dos efeitos da tutela pretendida para que o Município de Salvador determine a imediata exoneração da Autoras.
Ao final, seja confirmada a tutela antecipatória, condenando o Réu concluir o processo de exoneração definitiva da requerente do município, além do pagamento de indenização a título de danos morais, em valor a ser arbitrado pelo Juízo.
Citado, o Réu apresentou contestação.
Audiência de conciliação dispensada.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DO MÉRITO No presente feito, a Autora objetiva que o Réu seja obrigado a concluir seu processo de exoneração, sob o fundamento que cumpriu os requisitos legais e que o Réu vem agindo ilegalmente, em razão da demora na concessão, infringindo seu direito à razoável duração do processo administrativo, bem como sejam condenados ao pagamento de indenização por dano moral em virtude desta situação.
Como se sabe, consiste em direito fundamental dos jurisdicionados a duração razoável do processo, seja no âmbito administrativo ou jurisdicional, com os meios necessários à celeridade de sua tramitação, consoante o enunciado do art. 5º, inciso LXXVIII, também da Constituição Federal, a saber: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […] LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Em que pese os processos administrativos que cuidam das exoneração dos servidores dependem da reunião de farta documentação, alguns, provenientes da própria requerente, outro, de diversos setores integrantes da administração, o que, em alguns casos, demanda tempo, deve ser levado em conta o princípio da razoabilidade da duração do processo.
Resta-nos então sopesar princípios constitucionais e constatar que em caso de omissão, de a administração não ter feito o que se esperava dela.
A razoável duração do processo administrativo não significa tramitação a toque de caixa, notadamente, porque a atividade administrativa deve ser realizada de forma adequada, dando ao caso a solução que se afine melhor com o princípio da eficiência.
Para tanto, o tempo é necessário para uma análise cognoscível do requerimento administrativo, tendo em vista que, no decorrer do processo, diversos atos são praticados a fim de certificar o direito da parte.
Dito isto, quanto à morosidade da Administração Pública Municipal, a Autora comprovou que o administrativo vem se estendendo por prazo excessivo, contrariando o princípio da duração razoável dos processos, (ID.
Num. 389165811) Cabe destacar, ademais, que o processo de exoneração da Autora se iniciou em 2020 (ID.
Num. 389165811), situação que ainda se perdura, não havendo razão para a demora de mais de três anos para a apreciação do mérito administrativo, razão porque a demanda é procedente para determinar que o Réu efetue o seu dever e decida sobre o direito à aposentadoria da Autora, no prazo de 10 dias.
Em que pese os argumentos de que a Autora possui débitos com o Município, ainda assim, não é razoável a espera de quase 04 (quatro) anos, para a concessão da exoneração.
Ademais, a exoneração é um direito potestativo da Autora, que deve ser observado pelo Município.
Por fim, quanto a pretensão autoral de condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais, essa se mostra indevida no presente caso.
Com efeito, para a caracterização da responsabilidade civil, necessário se faz a comprovação dos seguintes pressupostos, quais sejam: uma conduta do agente contrária a um dever jurídico originário, o dano sofrido pela vítima e o nexo de causalidade entre estes.
Nesse laço, ensina-nos Carlos Alberto Bittar: A caracterização do direito à reparação depende, no plano fático, da concorrência dos seguintes elementos: o impulso do agente, o resultado lesivo e o nexo causal entre ambos, que são, aliás, os pressupostos da responsabilidade civil. […] Há, em outros termos, um impulso físico ou psíquico de alguém no mundo exterior - ou de outra pessoa ou coisa relacionada, nos casos indicados na lei - que lesiona a personalidade da vítima, ou de pessoa ou coisa vinculada, obedecidos os pressupostos e os limites fixados no ordenamento jurídico.
Em termos simples, o agente faz algo que lhe não era permitido, ou deixa de realizar aquilo a que se comprometera juridicamente, atingindo a esfera alheia e causando-lhe prejuízo, seja por ações, gestos, palavras, escritos, ou por meios outros de comunicação possíveis[1].
Segundo tem se pronunciado a doutrina e a jurisprudência, não é todo e qualquer aborrecimento e chateação que enseja no dano moral, somente devendo ser deferida a indenização nas hipóteses em que realmente se verifique o abalo à honra e imagem da pessoa, dor, sofrimento, tristeza, humilhação, prejuízo à saúde e a integridade psicológica de alguém.
No presente caso, verifica-se a ausência de configuração dos requisitos autorizadores da indenização por dano moral.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) determinar que o Réu conclua, no prazo de 10 (dez) dias o processo de exoneração da Autora, sob pena de multa diária. b) indeferir o pedido de indenização por danos morais.
Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, devendo o juros de mora ser calculado na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Salvador, data registrada no sistema.
RODRIGO ALEXANDRE RISSATO Juiz de Direito Cooperador (assinado digitalmente) -
02/10/2024 16:52
Cominicação eletrônica
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02/10/2024 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 16:52
Julgado procedente em parte o pedido
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14/03/2024 23:14
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 19:48
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2024.
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08/02/2024 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ATO ORDINATÓRIO 8063875-81.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Manuela Florence Carvalheira Gomes Advogado: Andre Kazukas Rodrigues Pereira (OAB:SE5316) Requerido: Municipio De Salvador Ato Ordinatório: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Processo eletrônico nº 8063875-81.2023.8.05.0001 REQUERENTE: MANUELA FLORENCE CARVALHEIRA GOMES REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, informar sobre o desejo ou não de produção de provas em audiência de instrução, hipótese em que deverá especificá-las, informando os fatos que deseja sejam provados e os respectivos meios, bem como, manifestar-se sobre a contestação e eventuais preliminares arguidas.
Caso assim não o faça, o processo seguirá para julgamento antecipado.
Caso a parte esteja desacompanhada de advogado particular, seguem abaixo os canais de atendimento da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, instituição responsável pela prestação de assistência jurídica integral e gratuita àqueles que carecem de recursos financeiros: Serviço pelo tel: 129 Horário de atendimento: 08h às 17h- Capital e Interior Serviço pelo tel: 0800 071 3121 Horário de atendimento: 08h às 17h- Capital e Interior Serviço pelo tel: (71) 99913-9108 Atendimento aos finais de semana Email: plantã[email protected] Atendimento aos finais de semana Salvador, 5 de fevereiro de 2024.
MICHELINE CRISTINA DOS SANTOS Servidor Judiciário -
05/02/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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03/01/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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03/01/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 10:54
Expedição de citação.
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26/09/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/09/2023 08:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 05:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 22/09/2023 23:59.
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21/09/2023 10:30
Não Concedida a Medida Liminar
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20/09/2023 11:09
Conclusos para decisão
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15/09/2023 15:28
Decorrido prazo de MANUELA FLORENCE CARVALHEIRA GOMES em 31/08/2023 23:59.
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15/09/2023 12:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/09/2023 12:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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10/08/2023 02:23
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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10/08/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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07/08/2023 14:47
Expedição de decisão.
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07/08/2023 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2023 21:01
Declarada incompetência
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22/05/2023 15:33
Conclusos para decisão
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22/05/2023 14:32
Inclusão no Juízo 100% Digital
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22/05/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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