TJBA - 8037121-76.2021.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria do Socorro Barreto Santiago
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 22:05
Decorrido prazo de NIVAN ARAUJO em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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25/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 78599724
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12/03/2025 12:14
Declarada incompetência
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07/03/2025 10:26
Conclusos #Não preenchido#
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25/04/2024 18:41
Juntada de Petição de petição incidental
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05/04/2024 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago
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03/04/2024 13:21
Juntada de Certidão
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28/03/2024 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:27
Decorrido prazo de NIVAN ARAUJO em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 10:56
Juntada de Certidão
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09/02/2024 01:13
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 03:21
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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08/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8037121-76.2021.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Requerido: Estado Da Bahia Advogado: Deyse Deda Catharino Gordilho (OAB:BA5397-A) Requerente: Nivan Araujo Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8037121-76.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência REQUERENTE: NIVAN ARAUJO Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO (OAB:BA5397-A) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Estado da Bahia, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão da Seção Cível de Direito Público, que rejeitou os aclaratórios opostos pelo ora recorrente.
Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 489, inciso II e §1°, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Foi proferida a decisão Id n° 43740893 por esta 2ª Vice-Presidência, determinando a suspensão do processamento do presente recurso com fundamento no Tema 911 dos Recursos Repetitivos.
O recorrido apresentou a petição de Id n° 44759300, requerendo a inaplicabilidade do Tema 1218, da Repercussão Geral. É o relatório.
De início, pontuo que o presente processo trata sobre o cumprimento individual de acórdão proferido em sede de Mandado de Segurança Coletivo que assegura o direito de servidores públicos estaduais ativos e inativos à paridade vencimental.
Desse modo, esclareço ser inaplicável ao presente caso o entendimento firmado no Tema 911 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que a supracitada jurisprudência qualificada discute sobre “a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira”.
Da mesma forma, não há que se falar na incidência do Tema 1218 do Supremo Tribunal Federal, que versa sobre “a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008”.
Ademais, também deixo de sobrestar o processo em análise, com fulcro no Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça, cuja questão submetida a julgamento discute “se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva”.
Feitas estas ponderações, passo a apreciação do juízo de admissibilidade do recurso especial manejado.
Verifica-se que, o Recurso Especial não merece prosperar quanto à suscitada ofensa ao artigo 489, inciso II e §1°, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, visto que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da Recorrente. É pacífico na Corte Infraconstitucional, que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 3. "Não é deficiente a fundamentação do julgado que elenca suficientemente as razões pelas quais fez incidir os enunciados sumulares cabíveis na hipótese" (AgInt no AREsp n. 911.502/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 1º/12/2016, DJe 7/12/2016). (...) 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1372389/PR, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 09/12/2020).
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente -
31/01/2024 16:36
Recurso Especial não admitido
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23/01/2024 17:36
Conclusos #Não preenchido#
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23/01/2024 17:35
Juntada de Certidão
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22/06/2023 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/06/2023 23:59.
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05/06/2023 01:16
Decorrido prazo de NIVAN ARAUJO em 29/05/2023 23:59.
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04/06/2023 09:03
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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02/06/2023 01:02
Decorrido prazo de NIVAN ARAUJO em 05/05/2023 23:59.
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01/06/2023 16:24
Publicado Decisão em 11/04/2023.
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01/06/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/05/2023 23:59.
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29/05/2023 09:15
Juntada de Certidão
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16/05/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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05/05/2023 00:11
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 13:32
Expedição de decisão.
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27/04/2023 15:06
Outras Decisões
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20/04/2023 22:10
Conclusos #Não preenchido#
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18/04/2023 10:21
Juntada de Petição de petição incidental
-
17/04/2023 00:22
Expedição de Certidão.
-
15/04/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
10/04/2023 17:37
Expedição de decisão.
-
10/04/2023 14:16
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
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03/04/2023 23:58
Conclusos #Não preenchido#
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03/04/2023 12:23
Juntada de Petição de contra-razões
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30/03/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
21/03/2023 09:30
Expedição de Certidão.
-
23/12/2022 03:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/12/2022 23:59.
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23/12/2022 02:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/11/2022 23:59.
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22/12/2022 16:16
Juntada de Petição de recurso especial
-
12/12/2022 17:42
Juntada de Petição de petição incidental
-
08/11/2022 03:50
Expedição de Certidão.
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07/11/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 03:48
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 07:12
Publicado Despacho em 27/10/2022.
-
28/10/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 17:42
Conclusos #Não preenchido#
-
27/09/2022 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/09/2022 23:59.
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22/09/2022 01:18
Decorrido prazo de NIVAN ARAUJO em 21/09/2022 23:59.
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02/09/2022 09:20
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 08:08
Publicado Ementa em 29/08/2022.
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29/08/2022 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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26/08/2022 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/08/2022 10:13
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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25/08/2022 15:40
Deliberado em sessão - julgado
-
11/08/2022 09:11
Expedição de Certidão.
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04/08/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 16:45
Incluído em pauta para 18/08/2022 08:30:00 SCDP- Plenário Virtual.
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02/08/2022 17:37
Solicitado dia de julgamento
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01/08/2022 20:49
Solicitado dia de julgamento
-
27/05/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 00:02
Expedição de Certidão.
-
21/05/2022 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/05/2022 23:59.
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18/05/2022 08:27
Conclusos #Não preenchido#
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13/05/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 09:11
Expedição de Certidão.
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12/05/2022 08:30
Publicado Despacho em 12/05/2022.
-
12/05/2022 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2022 10:49
Juntada de Petição de PEDIDO-DE-RECONSIDERACAO-FILIACAO
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10/05/2022 06:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2022 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/05/2022 23:59.
-
19/04/2022 00:12
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 10:35
Conclusos #Não preenchido#
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11/04/2022 15:40
Juntada de Petição de REPLICA-IMPUGNACAO-EXECUCAO-PISO-NACIONAL-OBRIGACAO-DE-FAZER
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08/04/2022 13:55
Publicado Despacho em 08/04/2022.
-
08/04/2022 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 09:01
Expedição de Certidão.
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07/04/2022 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/04/2022 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 16:18
Conclusos #Não preenchido#
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11/02/2022 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/02/2022 23:59.
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10/02/2022 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/02/2022 23:59.
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04/01/2022 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
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04/12/2021 00:08
Expedição de Certidão.
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24/11/2021 08:06
Publicado Despacho em 24/11/2021.
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24/11/2021 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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23/11/2021 15:20
Expedição de Certidão.
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23/11/2021 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2021 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 11:24
Conclusos #Não preenchido#
-
03/11/2021 11:24
Expedição de Certidão.
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03/11/2021 08:54
Expedição de Certidão.
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29/10/2021 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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