TJBA - 8000110-58.2024.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 16:54
Baixa Definitiva
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16/09/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 16:54
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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08/07/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 09:52
Expedição de citação.
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03/07/2024 09:52
Julgado improcedente o pedido
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28/06/2024 08:55
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 13:55
Audiência Conciliação realizada conduzida por 27/06/2024 11:45 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO, #Não preenchido#.
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20/06/2024 01:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/06/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 03:33
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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14/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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11/05/2024 11:44
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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11/05/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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08/05/2024 08:34
Expedição de citação.
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08/05/2024 08:33
Expedição de citação.
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08/05/2024 08:29
Audiência Conciliação designada conduzida por 27/06/2024 11:45 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO, #Não preenchido#.
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02/05/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 11:18
Conclusos para decisão
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25/03/2024 11:18
Conclusos para decisão
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09/03/2024 06:13
Decorrido prazo de IRANI DE JESUS SANTOS em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 07:38
Audiência Conciliação cancelada para 26/02/2024 09:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO.
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09/02/2024 02:35
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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09/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8000110-58.2024.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: João Dourado Autor: Irani De Jesus Santos Advogado: Juliana Pereira Dourado (OAB:BA44905) Reu: Banco Itau Consignado S/a Intimação: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de João Dourado Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais PROCESSO Nº: 8000110-58.2024.8.05.0145 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRANI DE JESUS SANTOS REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A DESPACHO Vistos, etc...
Compulsando-se os autos, percebe-se que o comprovante de residência juntado pela parte autora refere-se a período superior a três meses do ajuizamento da demanda.
Em que pese o comprovante de residência, em regra, não seja documento imprescindível ao ajuizamento de ações judicias, no caso em tela, revela-se sua indispensabilidade em razão de tratar-se de documento apto possibilitar a aferição da competência deste Juízo.
Realça-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a competência do foro do domicílio do consumidor é absoluta, nas demandas que tenham por objeto relação de consumo.
Nesses termos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONFIGURAÇÃO.
DOMICÍLIO DOCONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
PRECEDENTES.
IMPROVIMENTO. 1.
Claro no acórdão recorrido que se trata de relação de consumo.
Dessa forma, conforme jurisprudência recente desta Corte, a competência é absoluta e deve ser fixada no domicílio do consumidor. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 687.562/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015, grifo nosso).
Por essa razão, os Tribunais entendem que, quando devidamente justificado por circunstâncias do caso concreto, o comprovante de domicílio atualizado pode ser exigido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA D E NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.AUSENTE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO.IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. (...)COMPETÊNCIA ABSOLUTA PARA AS LIDES CONSUMERISTAS.
PRECEDENTE DO STJ.
RELEVÂNCIA PARA O CASO CONCRETO.
DOCUMENTOS DESATUALIZADOS APRESENTADOS NÃO COMPROVAM DOMICÍLIO ATUAL.DÚVIDA FUNDADA A RESPEITO DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0001683-08.2018.8.16.0168 - Terra Roxa - Rel.: Juiz Victor Martim Batschke - J. 28.08.2020) (TJ-PR - APL: 00016830820188160168 PR 0001683-08.2018.8.16.0168 (Acórdão), Relator: Juiz Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 28/08/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/09/2020) Sendo assim, intime-se a parte autora, através do seu procurador, a fim de que junte aos autos comprovantes de residência, atualizado com no máximo três meses, em seu nome ou, juntando-o em nome de terceiro, comprove o vínculo existente entre si e o titular do referido documento, como preceitua o art. 320 do CPC, dispondo-se sobre os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Cumpra-se no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, na forma do art. 321 do CPC.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica.
Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular -
01/02/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/01/2024 15:47
Conclusos para decisão
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26/01/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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