TJBA - 8000707-45.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Cicero Landin Neto
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 18:17
Baixa Definitiva
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20/03/2025 18:17
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 18:17
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 10:48
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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13/03/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 18:09
Decorrido prazo de LUCY NEIDE VARJAO DE SOUZA ALMEIDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 18:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:53
Decorrido prazo de LUCY NEIDE VARJAO DE SOUZA ALMEIDA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/02/2025 23:59.
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19/12/2024 01:48
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:47
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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01/11/2024 12:14
Declarada incompetência
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31/10/2024 16:14
Conclusos #Não preenchido#
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30/08/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 00:00
Decorrido prazo de LUCY NEIDE VARJAO DE SOUZA ALMEIDA em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 08:23
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 08:49
Juntada de Certidão
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10/05/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 10:24
Conclusos #Não preenchido#
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07/05/2024 10:24
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 911
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05/04/2024 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. José Cícero Landin Neto
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03/04/2024 13:01
Juntada de Certidão
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28/03/2024 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:27
Decorrido prazo de LUCY NEIDE VARJAO DE SOUZA ALMEIDA em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 11:00
Juntada de Certidão
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09/02/2024 01:15
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 04:31
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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08/02/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8000707-45.2022.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Requerido: Estado Da Bahia Requerente: Lucy Neide Varjao De Souza Almeida Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000707-45.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência REQUERENTE: LUCY NEIDE VARJAO DE SOUZA ALMEIDA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado da Bahia, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão da Seção Cível de Direito Público, que julgou procedente em parte a impugnação oferecida pelo ora recorrente.
Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, inciso II e §1°, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Foi proferida a decisão Id n° 42175266 por esta 2ª Vice-Presidência, determinando a suspensão do processamento do presente recurso com fundamento no Tema 911 dos Recursos Repetitivos.
O recorrido apresentou a petição de Id n° 46026651, requerendo a inaplicabilidade do Tema 1218, da Repercussão Geral. É o relatório.
De início, pontuo que o presente processo trata sobre o cumprimento individual de acórdão proferido em sede de Mandado de Segurança Coletivo que assegura o direito de servidores públicos estaduais ativos e inativos à paridade vencimental.
Desse modo, esclareço ser inaplicável ao presente caso o entendimento firmado no Tema 911 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que a supracitada jurisprudência qualificada discute sobre “a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira”.
Da mesma forma, não há que se falar na incidência do Tema 1218 do Supremo Tribunal Federal, que versa sobre “a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008”.
Ademais, também deixo de sobrestar o processo em análise, com fulcro no Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça, cuja questão submetida a julgamento discute “se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva”.
Feitas estas ponderações, passo a apreciação do juízo de admissibilidade do recurso especial manejado.
Verifica-se que, o Recurso Especial não merece prosperar quanto à suscitada ofensa ao artigo 489, inciso II e §1°, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, já que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da Recorrente. É pacífico na Corte Infraconstitucional, que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 3. "Não é deficiente a fundamentação do julgado que elenca suficientemente as razões pelas quais fez incidir os enunciados sumulares cabíveis na hipótese" (AgInt no AREsp n. 911.502/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 1º/12/2016, DJe 7/12/2016). (...) 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1372389/PR, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 09/12/2020).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente -
30/01/2024 11:31
Recurso Especial não admitido
-
22/01/2024 16:34
Conclusos #Não preenchido#
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22/01/2024 16:33
Juntada de Certidão
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12/06/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:08
Decorrido prazo de LUCY NEIDE VARJAO DE SOUZA ALMEIDA em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:07
Decorrido prazo de LUCY NEIDE VARJAO DE SOUZA ALMEIDA em 26/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:16
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 15:44
Expedição de decisão.
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26/03/2023 10:52
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
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17/03/2023 17:21
Conclusos #Não preenchido#
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17/03/2023 11:55
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/03/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
10/03/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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08/03/2023 17:03
Juntada de Certidão
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27/02/2023 21:45
Juntada de Petição de recurso especial
-
27/02/2023 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/12/2022 03:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/12/2022 23:59.
-
23/12/2022 03:47
Decorrido prazo de LUCY NEIDE VARJAO DE SOUZA ALMEIDA em 13/12/2022 23:59.
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23/12/2022 00:40
Decorrido prazo de LUCY NEIDE VARJAO DE SOUZA ALMEIDA em 15/12/2022 23:59.
-
21/12/2022 19:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 00:42
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 02:38
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 02:38
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 07:33
Publicado Despacho em 08/11/2022.
-
09/11/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
06/11/2022 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/11/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 14:52
Conclusos #Não preenchido#
-
26/10/2022 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 12:28
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2022 09:07
Juntada de Petição de OBRIGACAO-DE-PAGAR-CUMPRIMENTO-SUCUMBENCIA
-
28/09/2022 05:31
Publicado Ementa em 27/09/2022.
-
28/09/2022 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2022 09:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/09/2022 19:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/09/2022 10:36
Deliberado em sessão - julgado
-
19/09/2022 09:29
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 16:00
Incluído em pauta para 22/09/2022 08:30:00 julgamento da Seção Cível de Direito Público.
-
26/08/2022 22:54
Solicitado dia de julgamento
-
09/08/2022 11:41
Conclusos #Não preenchido#
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30/06/2022 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 03:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 16:21
Juntada de Petição de REPLICA-EXECUCAO-OBRIGACAO-DE-PAGAR
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01/06/2022 10:41
Expedição de Certidão.
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01/06/2022 08:56
Publicado Despacho em 01/06/2022.
-
01/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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31/05/2022 09:01
Expedição de Certidão.
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30/05/2022 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/05/2022 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 12:52
Conclusos #Não preenchido#
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06/03/2022 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/02/2022 23:59.
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21/02/2022 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/02/2022 23:59.
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18/02/2022 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 00:07
Expedição de Certidão.
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22/01/2022 03:02
Publicado Despacho em 21/01/2022.
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22/01/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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20/01/2022 12:46
Expedição de Certidão.
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19/01/2022 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 10:14
Conclusos #Não preenchido#
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17/01/2022 10:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/01/2022 09:33
Expedição de Certidão.
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14/01/2022 15:07
Expedição de Certidão.
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13/01/2022 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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