TJBA - 8045103-73.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 03:51
Publicado Despacho em 28/07/2025.
-
26/07/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 16:26
Juntada de Petição de CIÊNCIA
-
24/07/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 10:01
Conclusos #Não preenchido#
-
14/05/2025 18:10
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
16/04/2025 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:47
Decorrido prazo de MARGARIDA ELICE OLIVEIRA RIOS em 27/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:55
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:55
Decorrido prazo de SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 20/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 10:53
Juntada de Petição de MS 8045103_73.2023.8.05.0000_Ciência. Despacho.
-
20/02/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:19
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
17/02/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 11:27
Conclusos #Não preenchido#
-
14/02/2025 11:27
Transitado em Julgado em 22/01/2025
-
22/01/2025 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/01/2025 23:59.
-
30/11/2024 00:19
Decorrido prazo de MARGARIDA ELICE OLIVEIRA RIOS em 29/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo EMENTA 8045103-73.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Margarida Elice Oliveira Rios Advogado: Maiana Lopes Paiva (OAB:BA34456-A) Impetrado: .
Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Impetrado: Secretario De Educacao Do Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045103-73.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MARGARIDA ELICE OLIVEIRA RIOS Advogado(s): MAIANA LOPES PAIVA IMPETRADO: .
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): SR09 ACORDÃO DIREITO CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROFESSORA ESTADUAL APOSENTADA.
JORNADA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS.
INGRESSO ANTES DA EC 41/2003.
ATO DE APOSENTADORIA.
FUNDAMENTO NAS REGRAS TRANSITÓRIAS DA EC 47/05.
DIREITO À PARIDADE.
PRETENSÃO DE REAJUSTE DO VENCIMENTO BÁSICO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA AO VALOR DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADAS.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
REJEITADAS.
OMISSÃO ILEGAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INCIDÊNCIA DO PISO SOBRE O VENCIMENTO/SUBSÍDIO BÁSICO DO PROFESSOR.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Na atual sistemática do processo civil, deve ser rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça, quando destituída de elementos capazes de retirar o valor probatório conferido à declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural. 2.
O Secretário de Administração do Estado da Bahia possui legitimidade passiva em Mandado de Segurança destinado à implementação do Piso Nacional do Magistério nos proventos de aposentadoria de docente estadual.
Precedentes da Seção Cível de Direito Público desta Corte. 3.
Na hipótese em que se está diante de relação de trato sucessivo, o prazo decadencial para o ajuizamento da ação mandamental renova-se periodicamente e a prescrição, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas, observando-se o prazo quinquenal, nos termos do enunciado de Súmula 85 do STJ.
Precedentes do STJ e desta Corte. 4.
A controvérsia presente nesta ação mandamental diz respeito à aferição do direito líquido e certo ao reajuste do vencimento básico que compõe os proventos de aposentadoria de docente estadual a fim de adequá-lo ao Piso Nacional do Magistério, nos termos da Lei Federal n. 11.738/2008. 5.
O Piso Nacional do Magistério constitui diretriz constitucional a ser observada no ensino, consoante dispõe a atual redação do art. 206, VII, da Carta da República de 1988.
Com vistas a conferir efetividade à referida regra constitucional, a Lei Federal n. 11.738/2008 disciplinou a matéria, definindo o piso salarial profissional nacional devido aos profissionais do magistério público da educação básica e os critérios a serem rigorosamente observados pela Administração Pública. 6.
As discussões envolvendo a Lei Federal n. 11.738/2008 foram dirimidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.167/DF, sob relatoria do então Ministro Joaquim Barbosa, no bojo da qual, além de ter sido a constitucionalidade da aludida Lei Federal, houve a modulação dos efeitos a fim de torná-la exigível a partir de 27/04/2011. 7.
O Piso Nacional do Magistério alcança os titulares de cargo efetivo da carreira de Magistério Público da educação básica que ingressaram no serviço público antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 41/2003, bem assim os que se encontravam em fruição de aposentadoria ao tempo da referida reforma constitucional, em virtude das previsões contidas nos arts. 6º e 7º da Emenda Constitucional n. 41/2003 c/c art. 2º da Emenda Constitucional n. 47/2005, que estabeleceram os parâmetros para o reconhecimento da paridade vencimental. 8.
Na espécie, verifica-se que a impetrante percebeu subsídio, em junho de 2023, no valor de R$ 2.141,39 (dois mil, cento e quarenta e um reais e trinta e nove centavos), a teor do contracheque anexado (ID 50502867) – inferior, portanto, ao piso nacional, estabelecido na Portaria nº 61/2024 do Ministério da Educação, correspondente a R$ 4.580,57 (quatro mil, quinhentos e oitenta reais e cinquenta e sete centavos) para 40 horas semanais, induvidoso o direito líquido e certo à conformação do seu vencimento básico, refutando-se, desse modo, a alegada ausência de prova pré-constituída. 9.
Além disso, a Impetrante demonstrou em juízo que se aposentou no dia 09/07/2003 com fundamento nas Emendas Constitucionais n. 41/2003 e 47/2005 - consoante cópia do ato aposentador acostado no ID 50504376 -, razão pela qual faz jus à paridade vencimental entre ativos e inativos. 10.
Em ações mandamentais idênticas, a Seção Cível de Direito Público desta Corte vem reconhecendo o direito líquido e certo ao reajuste do vencimento básico que compõe os seus proventos de aposentadoria de professores da rede estadual de ensino, que, assim como a Impetrante, vivenciaram a omissão ilegal da Secretaria da Administração do Estado da Bahia em proceder à adequação ao Piso Nacional do Magistério. 11.
Não há que se falar em violação do princípio da separação dos poderes na espécie, eis que apenas se persegue a correção de uma distorção praticada pelo Executivo.
Neste viés, cabe ao Poder Judiciário, uma vez provocado, apreciar a legalidade dos atos administrativos, o que não implica em intromissão no Executivo quando necessária a correção de ato ilegal, ainda que isso signifique a restauração de direitos e implique em efeitos financeiros em favor do servidor público. 12.SEGURANÇA CONCEDIDA, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 1º, caput, da Lei Federal n. 12.016/09 e do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade coatora que proceda ao reajuste dos proventos de aposentadoria da Impetrante, adequando-os ao Piso Nacional do Magistério, definido a cada ano pelo Ministério da Educação para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, bem assim ao respectivo reajuste das parcelas que tenham o vencimento/subsídio como base de cálculo, incluindo o recebimento das diferenças apuradas a partir da data da impetração do presente mandamus (aplicação dos enunciados nº 269 e nº 271 da súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal), incidindo correção monetária pelo IPCA-E e juros mora no percentual da caderneta de poupança.
E, a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, sem prejuízo dos efeitos patrimoniais anteriores a serem eventualmente pleiteados em ação própria. 13.
Os efeitos patrimoniais entre o ajuizamento da ação mandamental e a efetiva inclusão em folha deverão observar a atualização monetária e incidência de juros legais com base na regra inserta no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, com aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). 14.
PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO REJEITADAS.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança n. 8045103-73.2023.8.05.0000, no qual figura como Impetrante MARGARIDA ELICE OLIVEIRA RIOS e como autoridade coatora o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores componentes desta Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR AS PRELIMINARES PROCESSUAIS E AS PREJUDICIAIS DE MÉRITO e, no mérito, em CONCEDER A SEGURANÇA VINDICADA, nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões, de de 2024.
Presidente FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR Procurador(a) de Justiça -
06/11/2024 05:10
Publicado Ementa em 06/11/2024.
-
06/11/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 16:55
Juntada de Petição de Documento_1
-
05/11/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 12:14
Concedida a Segurança a MARGARIDA ELICE OLIVEIRA RIOS - CPF: *66.***.*51-34 (IMPETRANTE)
-
31/10/2024 18:03
Concedida a Segurança a MARGARIDA ELICE OLIVEIRA RIOS - CPF: *66.***.*51-34 (IMPETRANTE)
-
24/10/2024 19:41
Juntada de Petição de certidão
-
24/10/2024 19:23
Deliberado em sessão - julgado
-
14/10/2024 02:04
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:32
Incluído em pauta para 17/10/2024 08:30:00 SCDP- Plenário Virtual.
-
06/10/2024 20:07
Solicitado dia de julgamento
-
04/10/2024 09:55
Conclusos #Não preenchido#
-
09/07/2024 10:38
Juntada de Petição de Mandado de segurança 8045103_73.2023.805.0000_Parecer ministerial
-
09/07/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
08/07/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 01:50
Decorrido prazo de MARGARIDA ELICE OLIVEIRA RIOS em 25/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:13
Decorrido prazo de MARGARIDA ELICE OLIVEIRA RIOS em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:13
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:13
Decorrido prazo de SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA em 19/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 04:50
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 01:14
Publicado Despacho em 27/05/2024.
-
25/05/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 12:48
Conclusos #Não preenchido#
-
02/04/2024 01:49
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 01:49
Decorrido prazo de SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA em 01/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 01:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2024 01:09
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 04:58
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
08/02/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo DESPACHO 8045103-73.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Margarida Elice Oliveira Rios Advogado: Maiana Lopes Paiva (OAB:BA34456-A) Impetrado: .
Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Impetrado: Secretario De Educacao Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045103-73.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MARGARIDA ELICE OLIVEIRA RIOS Advogado(s): MAIANA LOPES PAIVA (OAB:BA34456-A) IMPETRADO: .
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): SR09 DESPACHO Vistos, etc., Intime-se a impetrante para manifestação acerca das preliminares apresentadas em Intervenção do do Estado da Bahia, de ID 51066433.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo à presente decisão força de MANDADO/OFÍCIO.
Cumpra-se de imediato em sede de 2º grau.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, 05 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR -
05/02/2024 18:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/11/2023 09:49
Conclusos #Não preenchido#
-
08/11/2023 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 01:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 01:08
Decorrido prazo de MARGARIDA ELICE OLIVEIRA RIOS em 18/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 01:56
Decorrido prazo de MARGARIDA ELICE OLIVEIRA RIOS em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 01:09
Decorrido prazo de SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 17:05
Juntada de Petição de MS 80451037320238050000
-
09/10/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
06/10/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 00:28
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 05/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:44
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:44
Decorrido prazo de SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA em 02/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 11:31
Juntada de Petição de mandado
-
26/09/2023 00:14
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 12:08
Juntada de Petição de mandado
-
21/09/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 21:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 21:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 00:24
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2023 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2023 10:40
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 10:40
Expedição de Mandado.
-
16/09/2023 01:30
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
16/09/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
-
13/09/2023 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2023 17:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/09/2023 17:34
Conclusos #Não preenchido#
-
12/09/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 16:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/09/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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