TJBA - 8000743-22.2020.8.05.0109
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Irara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 22:31
Recebidos os autos
-
25/03/2025 22:31
Juntada de decisão
-
25/03/2025 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8000743-22.2020.8.05.0109 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Isabel Carneiro De Jesus Advogado: Marconi Nery Moreno (OAB:BA27859-A) Recorrido: Banco Pan S.a.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000743-22.2020.8.05.0109 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ISABEL CARNEIRO DE JESUS Advogado(s): MARCONI NERY MORENO (OAB:BA27859-A) RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774-A) DECISÃO
Vistos.
Recebo os embargos de declaração, posto que tempestivos.
Intime-se o(a) embargado(a) para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos (art. 1.023, § 2°, CPC).
Após, com ou sem manifestação, nova conclusão.
Publique-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8000743-22.2020.8.05.0109 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Isabel Carneiro De Jesus Advogado: Marconi Nery Moreno (OAB:BA27859-A) Recorrido: Banco Pan S.a.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000743-22.2020.8.05.0109 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ISABEL CARNEIRO DE JESUS Advogado(s): MARCONI NERY MORENO RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):FELICIANO LYRA MOURA JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO INTERNO.
CABIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
HIPÓTESE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
RESOLUÇÃO 02/2021 DO TJBA.
MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA TURMA RECURSAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO APRESENTADO.
PRESENÇA DA ASSINATURA DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA A CORROBORAR COM OS FATOS NARRADOS NA INICIAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA.
PRECEDENTES.
RECURSO INTERPOSTO COM O OBJETIVO DE REEXAME DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTO PROBATÓRIO HÁBIL À JUSTIFICAR A REFORMA DA DECISÃO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8000743-22.2020.8.05.0109, em que figuram como Agravante ISABEL CARNEIRO DE JESUS e como Agravado BANCO PAN S.A.
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e não provido Por Unanimidade Salvador, 10 de Julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000743-22.2020.8.05.0109 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ISABEL CARNEIRO DE JESUS Advogado(s): MARCONI NERY MORENO (OAB:BA27859-A) RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774-A) DECISÃO Dispensado o relatório (art. 46 da Lei 9.099/951 e Enunciado 92 do Fonaje2). À Secretaria para inclusão em pauta.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator [1] O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. (...) [2] ENUNCIADO 92 - Nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000743-22.2020.8.05.0109 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ISABEL CARNEIRO DE JESUS Advogado(s): MARCONI NERY MORENO RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, deste recurso conheço.
Para a concessão da tutela recursal pretendida em sede de agravo de interno, é necessário demonstrar fundamentos capazes de afastar a legitimidade da decisão impugnada.
Dito isto, da análise dos fatos e documentos trazidos à baila, e sintonizado com o entendimento esposado pela doutrina, entendo que a presente irresignação não merece prosperar.
A priori, no que se refere à competência para julgar o presente agravo, a Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021 assegura às Turmas Recursais a competência para conhecer e julgar agravo interno contra decisão monocrática do relator.
Art. 18.
As Turmas Recursais têm competência para conhecer e julgar: II como instância recursal e) o Agravo Interno contra decisão monocrática do Relator e do Presidente da Turma Recursal.
No que tange ao pleito do agravante pela inadmissibilidade do julgamento do Recurso Inominado pelo relator, embora a regra nos Tribunais seja o julgamento por órgão colegiado, há hipóteses - alicerçadas nos princípios da economia processual e celeridade - que permitem o julgamento monocrático.
O art. 932 do CPC elenca algumas atribuições do relator e, em seu inciso VI, determina que: Art. 932.
Incumbe ao relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Sob esse viés, o artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, matéria já sedimentada por esta Sexta Turma Recursal.
Em vista disto, desde que não seja observada qualquer especificidade de fato ou de direito no caso em exame, não é demais ressaltar, que a decisão monocrática é fruto do entendimento já consolidado pelo colegiado, o qual, em momento anterior passou pelas etapas de cognição, deliberação e aplicação em casos análogos, sendo, repise-se, reflexo direto do posicionamento do órgão colegiado, ainda que proferido unicamente pela(o) relator, motivo pelo qual se faz despicienda a prolação de acórdão em Sessão de Julgamento pelo órgão Colegiado.
No mérito, o posicionamento adotado quando da apreciação do recurso inominado, encontra-se expresso na decisão agravada, pretendendo a parte agravante promover rediscussão da matéria deduzida nesta ação.
As questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentadas, inexistindo qualquer elemento novo capaz de conferir efeito modificativo ao julgado, na forma como pretendido pelo Agravante.
Com efeito, a matéria dos autos já está sedimentada por esta Sexta Turma Recursal, não havendo qualquer fundamento capaz de desconstituir a decisão monocrática.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É o voto. -
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000743-22.2020.8.05.0109 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Isabel Carneiro De Jesus Advogado: Marconi Nery Moreno (OAB:BA27859-A) Recorrido: Banco Pan S.a.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:PE21714-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000743-22.2020.8.05.0109 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ISABEL CARNEIRO DE JESUS Advogado(s): MARCONI NERY MORENO (OAB:BA27859-A) RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714-A) DESPACHO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração (Id. 50434875) opostos contra decisão que negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora.
A parte embargada contrariou o recurso (Id. 51477751).
Decido Inicialmente, cumpre ressaltar a importância dos aclaratórios no ordenamento jurídico pátrio, considerados pela jurisprudência ferramenta jurídica que contribui fundamentalmente para o aprimoramento do julgado.
Nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração devem ser manejados com o escopo exclusivo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição, omissão ou dúvida sobre o tema cujo pronunciamento impunha-se, sendo tolerado até mesmo no intuito de corrigir eventual erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando ao reexame de matéria já decidida ou a título de prequestionamento, quando ausentes os requisitos inerentes.
Examinando-se as alegações da parte embargante, vê-se que não lhe assiste razão.
Da análise dos autos, verifica-se que os presentes embargos de declaração foram opostos com o fim de reexame da matéria.
Observa-se que a decisão atacada, data venia, não carrega qualquer dos vícios de que trata o art. 48 da Lei n. 9.099/95, com a nova redação dada pela Lei n. 13.105/15.
Com isso, não restando demonstrada a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou mesmo dúvida no corpo da decisão guerreada, os embargos devem ser rejeitados, pois, a toda evidência trazem o intuito de obter efeitos meramente infringentes por quem não se conformou com o resultado do julgamento.
Assim sendo, por não se enquadrar no permissivo legal, NÃO ACOLHO os presentes embargos declaratórios opostos, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos.
Publique-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
05/05/2023 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
26/04/2023 10:28
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/04/2023 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2023 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/04/2023 09:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/02/2023 18:08
Conclusos para decisão
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30/01/2023 03:47
Decorrido prazo de MARCONI NERY MORENO em 01/12/2022 23:59.
-
30/01/2023 03:47
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 01/12/2022 23:59.
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02/01/2023 20:41
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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02/01/2023 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
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02/01/2023 20:41
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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02/01/2023 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
-
28/11/2022 16:49
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/11/2022 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/11/2022 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2022 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2022 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2022 20:08
Julgado improcedente o pedido
-
18/07/2022 15:46
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 10:21
Conclusos para julgamento
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31/08/2021 16:37
Conclusos para decisão
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31/08/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 12:57
Audiência Conciliação realizada para 13/07/2021 12:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ.
-
13/07/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 19:08
Juntada de Petição de petição
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12/07/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 16:02
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
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23/06/2021 06:55
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 18/06/2021 23:59.
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23/06/2021 06:55
Decorrido prazo de MARCONI NERY MORENO em 18/06/2021 23:59.
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23/06/2021 06:53
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 18/06/2021 23:59.
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23/06/2021 06:53
Decorrido prazo de MARCONI NERY MORENO em 18/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 22:19
Publicado Intimação em 10/06/2021.
-
22/06/2021 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
22/06/2021 22:19
Publicado Intimação em 10/06/2021.
-
22/06/2021 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
22/06/2021 21:00
Publicado Intimação em 10/06/2021.
-
22/06/2021 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
22/06/2021 20:59
Publicado Intimação em 10/06/2021.
-
22/06/2021 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
09/06/2021 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/06/2021 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/06/2021 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/06/2021 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/06/2021 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/06/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 10:52
Decorrido prazo de MARCONI NERY MORENO em 27/05/2021 23:59.
-
25/05/2021 11:37
Publicado Intimação em 19/05/2021.
-
25/05/2021 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
18/05/2021 17:24
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2021 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2021 15:59
Audiência Conciliação designada para 13/07/2021 12:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ.
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18/05/2021 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2021 15:57
Expedição de Carta.
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18/05/2021 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2021 05:01
Decorrido prazo de MARCONI NERY MORENO em 07/05/2021 23:59.
-
30/04/2021 14:53
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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30/04/2021 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
28/04/2021 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2021 18:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/11/2020 11:38
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 18:26
Conclusos para decisão
-
09/11/2020 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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