TJBA - 0776639-10.2017.8.05.0001
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 08:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 22/07/2025 23:59.
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03/06/2025 10:03
Baixa Definitiva
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03/06/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA SENTENÇA Processo: 0776639-10.2017.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Ativa: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Parte Passiva: EXECUTADO: ROBERT DE ALMEIDA SANTANA Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela Fazenda Pública, pretendendo a cobrança de débito fiscal, nos termos da exordial.
No curso da marcha processual, peticiona a exequente noticiando o pagamento e a consequente extinção do crédito tributário objeto da lide, motivo pelo qual requer a extinção do processo executivo.
Com efeito, dispõe o CTN: Art. 156.
Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; (...) Por tais razões, com lastro no disposto nos arts. 924, inciso II, e 925, do CPC, c/c o art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, DECLARO, por sentença, EXTINTA a presente execução.
Custas já recolhidas pela parte executada.
Após, proceda-se ao arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se, ficando atribuída ao presente ato força de mandado, carta e/ou ofício para fins de comunicação processual. Salvador/BA, Data da Assinatura Digital no Sistema. Bel.
Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Titular -
02/06/2025 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 17:47
Comunicação eletrônica
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02/06/2025 17:47
Comunicação eletrônica
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02/06/2025 17:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/05/2025 21:29
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 21:29
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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13/05/2025 21:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 11:15
Arquivado Provisoramente
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23/03/2024 08:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 22/03/2024 23:59.
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06/03/2024 21:13
Decorrido prazo de ROBERT DE ALMEIDA SANTANA em 05/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 21/02/2024 23:59.
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28/02/2024 02:05
Decorrido prazo de ROBERT DE ALMEIDA SANTANA em 21/02/2024 23:59.
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11/02/2024 10:39
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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11/02/2024 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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09/02/2024 04:01
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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09/02/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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05/02/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 15:29
Comunicação eletrônica
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05/02/2024 15:29
Comunicação eletrônica
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05/02/2024 15:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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31/01/2024 07:48
Conclusos para decisão
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31/01/2024 07:48
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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31/01/2024 07:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0776639-10.2017.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Robert De Almeida Santana Exequente: Municipio De Salvador Advogado: David Bittencourt Luduvice Neto (OAB:BA17917) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0776639-10.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO (OAB:BA17917) EXECUTADO: ROBERT DE ALMEIDA SANTANA Advogado(s): DECISÃO Considerando o disposto no Acordo de Cooperação n. 024/2023, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia e o Município de Salvador, suspendo o processo e os prazos processuais pelo prazo 6 meses.
Após o referido prazo, venham os autos conclusos.
Por fim, é importante esclarecer que a suspensão desta execução objetiva viabilizar a pesquisa dos dados cadastrais dos executados dos processos indicados no Termo de Cooperação, diante do grande volume de processos pendentes.
Assim, caso haja requerimento de qualquer das partes, dê-se prosseguimento à execução independentemente de novo despacho.
Fica dispensada a intimação das partes deste despacho.
Salvador, 28 de janeiro de 2024.
Juiz de Direito Força-Tarefa -
28/01/2024 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/01/2024 22:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/09/2023 11:18
Conclusos para decisão
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10/09/2023 12:16
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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10/09/2023 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2023 05:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 21/07/2023 23:59.
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06/06/2023 09:43
Expedição de ato ordinatório.
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02/05/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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13/04/2022 00:00
Publicação
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11/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/04/2022 00:00
Por decisão judicial
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06/04/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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06/04/2022 00:00
Petição
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18/11/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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09/12/2019 00:00
Expedição de Carta
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09/10/2017 00:00
Mero expediente
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26/09/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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26/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2017
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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