TJBA - 8000401-07.2018.8.05.0230
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 01:14
Mandado devolvido Negativamente
-
26/03/2025 01:14
Mandado devolvido Negativamente
-
24/03/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO INTIMAÇÃO 8000401-07.2018.8.05.0230 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Santo Estevão Exequente: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Advogado: David Sombra Peixoto (OAB:BA39585-A) Executado: Edinaldo Souza Barreto Executado: Marcos Luiz Pereira De Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ESTÊVÃO Processo: 8000401-07.2018.8.05.0230 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) EXEQUENTE: FÁBIO FRASATO CAIRES - BA28478-A, DAVID SOMBRA PEIXOTO - BA39585-A EXECUTADO: EDINALDO SOUZA BARRETO, MARCOS LUIZ PEREIRA DE SOUZA [] § DECISÃO § Vistos, etc.
Defiro a pesquisa de endereço nos sistemas à disposição deste Juízo, dentre os indicados no pedido, condicionando a realização da diligência ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça.
Com resposta, cite-se.
Acostada a resposta aos autos, intime-se a parte interessada para que tome ciência e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando, desde já, deferida a expedição de citação/intimação/mandado de penhora no novo endereço por ela especificamente indicado.
Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível.
Intime-se.
Cumpra-se.
A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse.
Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
SANTO ESTEVãO/BA, data do sistema.
Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta B3 -
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO INTIMAÇÃO 8000401-07.2018.8.05.0230 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Santo Estevão Exequente: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Advogado: David Sombra Peixoto (OAB:BA39585-A) Executado: Edinaldo Souza Barreto Executado: Marcos Luiz Pereira De Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ESTÊVÃO Processo: 8000401-07.2018.8.05.0230 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) EXEQUENTE: FÁBIO FRASATO CAIRES - BA28478-A, DAVID SOMBRA PEIXOTO - BA39585-A EXECUTADO: EDINALDO SOUZA BARRETO, MARCOS LUIZ PEREIRA DE SOUZA [] § DECISÃO § Vistos, etc.
Defiro a pesquisa de endereço nos sistemas à disposição deste Juízo, dentre os indicados no pedido, condicionando a realização da diligência ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça.
Com resposta, cite-se.
Acostada a resposta aos autos, intime-se a parte interessada para que tome ciência e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando, desde já, deferida a expedição de citação/intimação/mandado de penhora no novo endereço por ela especificamente indicado.
Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível.
Intime-se.
Cumpra-se.
A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse.
Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
SANTO ESTEVãO/BA, data do sistema.
Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta B3 -
05/03/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 14:01
Expedição de citação.
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14/02/2025 14:01
Expedição de citação.
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13/11/2024 11:25
Juntada de Certidão
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30/10/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 19:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/06/2024 19:36
Decorrido prazo de FÁBIO FRASATO CAIRES em 27/05/2024 23:59.
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14/06/2024 23:19
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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14/06/2024 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/06/2024 16:39
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 27/05/2024 23:59.
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13/06/2024 15:48
Conclusos para despacho
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13/06/2024 15:47
Juntada de Certidão
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08/06/2024 05:25
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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08/06/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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31/05/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 04:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 09:50
Publicado Despacho em 29/08/2023.
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04/10/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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18/09/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 14:06
Expedição de despacho.
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28/08/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 16:25
Conclusos para despacho
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16/01/2023 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/01/2023 14:49
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2022 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2022 14:36
Expedição de Mandado.
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18/05/2020 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2020 14:04
Conclusos para despacho
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03/01/2020 15:03
Juntada de Petição de petição
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13/12/2019 12:53
Juntada de Petição de certidão
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13/12/2019 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2019 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2019.
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06/12/2019 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/12/2019 17:46
Juntada de ato ordinatório
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06/12/2019 14:15
Juntada de Petição de certidão
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06/12/2019 14:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2019 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/11/2019 08:54
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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11/11/2019 15:06
Expedição de Mandado.
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11/11/2019 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2019 09:36
Expedição de Mandado.
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10/09/2019 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2018 10:01
Conclusos para decisão
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18/04/2018 10:01
Distribuído por sorteio
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18/04/2018 10:00
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2018
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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