TJBA - 8013112-96.2024.8.05.0274
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 8013112-96.2024.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Executado: Margarida Santos Amaral Advogado: Vilmar Guimaraes Junior (OAB:BA50217) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA Email: [email protected] PROCESSO: 8013112-96.2024.8.05.0274 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Produto Rural] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MARGARIDA SANTOS AMARAL DECISÃO Vistos, Homologo para que produza seus efeitos legais, a transação celebrada entre as partes por meio da petição de ID nº 476053602.
Fica suspensa a execução até o cumprimento integral do acordo celebrado, com última parcela prevista pra 15.11.2034, nos termos do art. 922 do CPC.
Findo o prazo acima, intime-se a parte Exequente para manifestar acerca do cumprimento do acordo em 05 (cinco) dias, retornando os autos para extinção, se for o caso.
Intime-se a parte Exequente para juntar Certidão de Propriedade do Imóvel indicado à penhora no acordo de ID nº 476053602.
P.
Intimem-se.
VITORIA DA CONQUISTA , 5 de fevereiro de 2025 Bel.
João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular Assinado conforme Lei 11.419/2006 -
05/02/2025 16:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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05/02/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 11:50
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 11:50
Juntada de Certidão
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29/11/2024 17:19
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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02/11/2024 01:19
Mandado devolvido Positivamente
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24/10/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 11:28
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 11:23
Juntada de acesso aos autos
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24/09/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/09/2024 23:59.
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25/08/2024 14:02
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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25/08/2024 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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06/08/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 17:09
Conclusos para despacho
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01/08/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 11:53
Conclusos para despacho
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26/07/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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