TJBA - 0000291-92.2010.8.05.0241
1ª instância - Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE INTIMAÇÃO 0000291-92.2010.8.05.0241 Monitória Jurisdição: Inhambupe Autor: Tradicao Administradora De Consorcio Ltda Advogado: Carlos Marcelo Souto De Abreu (OAB:BA26851) Advogado: Cicero Nobre Castello (OAB:BA29136) Reu: Heloisa Gomes De Brito Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE Processo: MONITÓRIA (40) n. 0000291-92.2010.8.05.0241 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE AUTOR: TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado(s): CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU (OAB:BA26851), CICERO NOBRE CASTELLO (OAB:BA29136) REU: HELOISA GOMES DE BRITO Advogado(s): SENTENÇA Vistos, examinados.
Trata-se de demanda proposta pela parte autora, devidamente qualificada nos autos, pelas razões expostas na peça vestibular.
A exordial foi instruída com documentos a fim de comprovar o quanto alegado.
Estando o processo paralisado por extenso lapso temporal, fora determinada a intimação do(s) interessado(s), sendo certo que permaneceu(ram) inerte(s). É o relatório.
Decido.
Conforme se depreende dos autos, intimado(s), o(s) interessado(s) deixou(aram) de impulsionar o feito e cumprir as diligências de sua(s) alçada(s), o que era imprescindível ao prosseguimento do feito.
Considerando que o presente processo tramita há bastante tempo, e que a perpetuação de tal situação, por óbvio, não atende aos ditames dos Princípios da Segurança Jurídica, da Economia Processual, e, principalmente, da Razoabilidade, eis que a energia despendida na persecução de créditos em tais situações, além de inútil e cara, por certo atrapalha a regular tramitação de outros feitos com muito mais chance de sucesso.
A inércia da parte interessada não pode ter outra penalidade que não seja a extinção do processo sem julgamento do mérito.
De fato, o(s) interessado(s) abandonou(aram) a causa, deixando de manifestar(em) o(s) seu(s) desiderato(s) no prosseguimento.
Neste prisma, considerando o mais que dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, e a luz da Súmula 216 do STF – uma vez que o Judiciário não pode manter-se refém indefinidamente da iniciativa da parte, com fundamento no art. 485, inciso III do CPC – decreto a extinção do processo sem julgamento do mérito, por não promover a parte autora os atos e as diligências determinadas, abandonando a causa por mais de 30 dias .
Sem custas, ante a gratuidade pleiteada que ora defiro.
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se, Registre-se, Intimem-se.
Inhambupe/BA, data da assinatura. -
05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE INTIMAÇÃO 0000291-92.2010.8.05.0241 Monitória Jurisdição: Inhambupe Autor: Tradicao Administradora De Consorcio Ltda Advogado: Carlos Marcelo Souto De Abreu (OAB:BA26851) Advogado: Cicero Nobre Castello (OAB:BA29136) Reu: Heloisa Gomes De Brito Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE Processo: MONITÓRIA (40) n. 0000291-92.2010.8.05.0241 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE AUTOR: TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado(s): CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU (OAB:BA26851), CICERO NOBRE CASTELLO (OAB:BA29136) REU: HELOISA GOMES DE BRITO Advogado(s): SENTENÇA Vistos, examinados.
Trata-se de demanda proposta pela parte autora, devidamente qualificada nos autos, pelas razões expostas na peça vestibular.
A exordial foi instruída com documentos a fim de comprovar o quanto alegado.
Estando o processo paralisado por extenso lapso temporal, fora determinada a intimação do(s) interessado(s), sendo certo que permaneceu(ram) inerte(s). É o relatório.
Decido.
Conforme se depreende dos autos, intimado(s), o(s) interessado(s) deixou(aram) de impulsionar o feito e cumprir as diligências de sua(s) alçada(s), o que era imprescindível ao prosseguimento do feito.
Considerando que o presente processo tramita há bastante tempo, e que a perpetuação de tal situação, por óbvio, não atende aos ditames dos Princípios da Segurança Jurídica, da Economia Processual, e, principalmente, da Razoabilidade, eis que a energia despendida na persecução de créditos em tais situações, além de inútil e cara, por certo atrapalha a regular tramitação de outros feitos com muito mais chance de sucesso.
A inércia da parte interessada não pode ter outra penalidade que não seja a extinção do processo sem julgamento do mérito.
De fato, o(s) interessado(s) abandonou(aram) a causa, deixando de manifestar(em) o(s) seu(s) desiderato(s) no prosseguimento.
Neste prisma, considerando o mais que dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, e a luz da Súmula 216 do STF – uma vez que o Judiciário não pode manter-se refém indefinidamente da iniciativa da parte, com fundamento no art. 485, inciso III do CPC – decreto a extinção do processo sem julgamento do mérito, por não promover a parte autora os atos e as diligências determinadas, abandonando a causa por mais de 30 dias .
Sem custas, ante a gratuidade pleiteada que ora defiro.
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se, Registre-se, Intimem-se.
Inhambupe/BA, data da assinatura. -
12/02/2025 05:15
Decorrido prazo de CICERO NOBRE CASTELLO em 11/11/2024 23:59.
-
12/02/2025 05:15
Decorrido prazo de CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU em 11/11/2024 23:59.
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12/02/2025 05:15
Decorrido prazo de CICERO NOBRE CASTELLO em 01/11/2024 23:59.
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11/02/2025 11:12
Baixa Definitiva
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11/02/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 18:00
Decorrido prazo de CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU em 01/11/2024 23:59.
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04/11/2024 02:30
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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04/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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04/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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04/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 14:05
Expedição de intimação.
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08/10/2024 14:05
Expedição de intimação.
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26/09/2024 12:55
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/09/2024 14:37
Conclusos para despacho
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25/05/2021 01:16
Decorrido prazo de CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU em 24/05/2021 23:59.
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25/05/2021 01:16
Decorrido prazo de CICERO NOBRE CASTELLO em 24/05/2021 23:59.
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09/04/2021 11:52
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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09/04/2021 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 11:52
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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09/04/2021 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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07/04/2021 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/04/2021 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/11/2020 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2020 09:54
Conclusos para despacho
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10/10/2019 05:46
Devolvidos os autos
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23/08/2019 12:29
REATIVAÇÃO
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30/12/2015 19:06
Baixa Definitiva
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30/12/2015 19:06
DEFINITIVO
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14/12/2010 09:46
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2010
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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