TJBA - 8002217-72.2022.8.05.0201
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Porto Seguro
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 17:26
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 476655203
-
17/05/2025 01:24
Juntada de Certidão óbito
-
17/05/2025 01:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 10:25
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
02/04/2025 18:45
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA em 26/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:45
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA em 21/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 16:41
Expedição de decisão.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO DECISÃO 8002217-72.2022.8.05.0201 Execução Fiscal Jurisdição: Porto Seguro Exequente: Município De Portoseguro/ba Advogado: Augusto Nicolas De Oliveira Silva (OAB:BA31955) Executado: Robertina Maciel Da Silva Advogado: Acaan Silva Ramos (OAB:BA30310) Interessado: Crispiniana Das Matas Silva Ramos Advogado: Acaan Silva Ramos (OAB:BA30310) Decisão: ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO Fórum Dr.
Osório Borges de Menezes – BR 367, KM 57, S/N - Cambolo, Porto Seguro - BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3162-5510.
E -mail: [email protected] _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 8002217-72.2022.8.05.0201 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA EXECUTADO: ROBERTINA MACIEL DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
A FAZENDA PÚBLICA ajuizou a presente EXECUÇÃO FISCAL em face da parte executada, alegando ser credora de importância líquida, certa e exigível, representando o espólio de ROBERTINA MACIEL DA SILVA, parte representante do espólio de MANOEL PAIXAO DA SILVA (parte Executada).
Antes de adentrar na análise da petição colacionada às fls.
ID 475739051, importa realizar uma breve síntese da demanda.
Pois bem, dos autos, verifica-se que ROBERTINA MACIEL DA SILVA foi devidamente citada, em 30/08/2022, conforme AR juntado às fls.
ID 231384517.
A tentativa de penhora via sistema SISBAJUD não apresentou êxito, conforme fls.
ID 453490678 dos autos.
A tentativa de localização de veículos via sistema RENAJUD apresentou êxito, conforme fls.
ID 471893127 dos autos.
Dito isso, considerando a juntada da petição de fls.
ID 475739051, após detida análise, verifica-se que, em regra, seu não conhecimento seria a medida adequada a ser aplicada, uma vez que a peça apresenta vícios de lógica processual.
Data vênia à douta causídica, sua intervenção nestes autos fundamenta-se no capítulo de cumprimento de sentença, situação que, evidentemente, não se aplica ao presente caso.
Ademais, os pedidos carecem de clareza, e há confusão entre institutos processuais elementares.
Entretanto, com fundamento nos princípios delineados no art. 8º do CPC, apreciarei a peça defensiva nos limites cognoscíveis possíveis, ficando desde já ciente a douta advogada de que poderá, caso assim entenda pertinente, interpor os recursos ou apresentar eventuais peças defensivas que julgar cabíveis.
Pois bem, não se desconhece que o espólio é pessoalmente responsáveis pelos tributos devidos pelo de cujus até a abertura da sucessão, conforme dispõe o CTN.
Art. 131.
São pessoalmente responsáveis: III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
Art. 134.
Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidàriamente com êste nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: [...] IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; [...] De acordo com Américo Luís Martins da Silva: O falecimento do contribuinte não impede o Fisco de prosseguir na execução dos seus créditos, sendo certo que, na abertura da sucessão, o espólio é o responsável pelos tributos devidos pelo 'de cujos', nos termos do art. 131, III, do CTN”.
Neste ponto, há de se esclarecer que Espólio não é uma pessoa, mas sim um conjunto de bens e direitos deixados pelo falecido, que não pode atuar no mundo jurídico sem estar devidamente representado.
Este ônus é assumido pelo inventariante a partir da assinatura do compromisso no processo de inventário, conforme preceituam os arts. 75, inciso VII e 618 do CPC c/c art. 1.991 do CC.
Isso porque, antes do falecimento, o contribuinte dos créditos tributários é a pessoa física descrita na legislação como sujeito passivo da relação tributária; ao passo que, após o evento causa mortis, caso haja débitos deixados em aberto, o Espólio se torna o responsável por eles.
Por tais argumentos, no que tange a legitimidade passiva do espólio, entendo que resta evidenciada nos autos.
Contudo, verifica-se dos autos que o Exequente erra ao constituir a CDA se utilizando do CPF de pessoa diversa daquela Executada, fato este que ocasionou o cadastramento da Execução em desfavor de ROBERTINA MACIEL DA SILVA e não ESPOLIO DE MANOEL PAIXAO DA SILVA.
Apesar da patente ausência de zelo por parte do Exequente quando da constituição da CDA, a situação, ora descrita, em nada macula a presente execução, revelando-se apenas como vícios (materiais) passíveis de serem sanados até a prolação de sentença em Embargos, conforme preceitua a súmula 392, do STJ.
Vejamos: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução Desta forma, considerando que as constrições patrimoniais foram realizadas em desfavor de ROBERTINA MACIEL DA SILVA e não do ESPÓLIO DE MANOEL PAIXAO DA SILVA, DETERMINO, de ofício: (1) a imediata desconstituição da restrição imposta ao veículo FIAT/UNO MILLE ECONOMY por meio do sistema RENAJUD (fls.
ID 4718931270).
Deixo de determinar o levantamento de eventuais constrições via sistema SISBAJUD posto que seu acionamento não apresentou êxito, conforme fls.
ID 448442061 e fls.
ID 453490678; (2) a INTIMAÇÃO do MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, PROCEDA com a substituição de todas as CDA's que instruem o feito, corrigindo o CPF/CNPJ da parte Executada; (3) a INTIMAÇÃO de CRISPINIANA DAS MATAS SILVA RAMOS, na pessoa da Advogada peticionante, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, após a juntada das CDA's corrigidas, indique a pessoa responsável pelo espólio de MANOEL PAIXAO DA SILVA e ROBERTINA MACIEL DA SILVA, regularizando, caso necessário, inclusive, a representação processual.
INTIMEM-SE as partes para tomarem ciência desta decisão.
Cumpra-se.
Porto Seguro, 3 de dezembro de 2024 [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] NEMORA DE LIMA JANSSEN Juíza de Direito -
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO DECISÃO 8002217-72.2022.8.05.0201 Execução Fiscal Jurisdição: Porto Seguro Exequente: Município De Portoseguro/ba Advogado: Augusto Nicolas De Oliveira Silva (OAB:BA31955) Executado: Robertina Maciel Da Silva Advogado: Acaan Silva Ramos (OAB:BA30310) Interessado: Crispiniana Das Matas Silva Ramos Advogado: Acaan Silva Ramos (OAB:BA30310) Decisão: ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO Fórum Dr.
Osório Borges de Menezes – BR 367, KM 57, S/N - Cambolo, Porto Seguro - BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3162-5510.
E -mail: [email protected] _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 8002217-72.2022.8.05.0201 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA EXECUTADO: ROBERTINA MACIEL DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
A FAZENDA PÚBLICA ajuizou a presente EXECUÇÃO FISCAL em face da parte executada, alegando ser credora de importância líquida, certa e exigível, representando o espólio de ROBERTINA MACIEL DA SILVA, parte representante do espólio de MANOEL PAIXAO DA SILVA (parte Executada).
Antes de adentrar na análise da petição colacionada às fls.
ID 475739051, importa realizar uma breve síntese da demanda.
Pois bem, dos autos, verifica-se que ROBERTINA MACIEL DA SILVA foi devidamente citada, em 30/08/2022, conforme AR juntado às fls.
ID 231384517.
A tentativa de penhora via sistema SISBAJUD não apresentou êxito, conforme fls.
ID 453490678 dos autos.
A tentativa de localização de veículos via sistema RENAJUD apresentou êxito, conforme fls.
ID 471893127 dos autos.
Dito isso, considerando a juntada da petição de fls.
ID 475739051, após detida análise, verifica-se que, em regra, seu não conhecimento seria a medida adequada a ser aplicada, uma vez que a peça apresenta vícios de lógica processual.
Data vênia à douta causídica, sua intervenção nestes autos fundamenta-se no capítulo de cumprimento de sentença, situação que, evidentemente, não se aplica ao presente caso.
Ademais, os pedidos carecem de clareza, e há confusão entre institutos processuais elementares.
Entretanto, com fundamento nos princípios delineados no art. 8º do CPC, apreciarei a peça defensiva nos limites cognoscíveis possíveis, ficando desde já ciente a douta advogada de que poderá, caso assim entenda pertinente, interpor os recursos ou apresentar eventuais peças defensivas que julgar cabíveis.
Pois bem, não se desconhece que o espólio é pessoalmente responsáveis pelos tributos devidos pelo de cujus até a abertura da sucessão, conforme dispõe o CTN.
Art. 131.
São pessoalmente responsáveis: III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
Art. 134.
Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidàriamente com êste nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: [...] IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; [...] De acordo com Américo Luís Martins da Silva: O falecimento do contribuinte não impede o Fisco de prosseguir na execução dos seus créditos, sendo certo que, na abertura da sucessão, o espólio é o responsável pelos tributos devidos pelo 'de cujos', nos termos do art. 131, III, do CTN”.
Neste ponto, há de se esclarecer que Espólio não é uma pessoa, mas sim um conjunto de bens e direitos deixados pelo falecido, que não pode atuar no mundo jurídico sem estar devidamente representado.
Este ônus é assumido pelo inventariante a partir da assinatura do compromisso no processo de inventário, conforme preceituam os arts. 75, inciso VII e 618 do CPC c/c art. 1.991 do CC.
Isso porque, antes do falecimento, o contribuinte dos créditos tributários é a pessoa física descrita na legislação como sujeito passivo da relação tributária; ao passo que, após o evento causa mortis, caso haja débitos deixados em aberto, o Espólio se torna o responsável por eles.
Por tais argumentos, no que tange a legitimidade passiva do espólio, entendo que resta evidenciada nos autos.
Contudo, verifica-se dos autos que o Exequente erra ao constituir a CDA se utilizando do CPF de pessoa diversa daquela Executada, fato este que ocasionou o cadastramento da Execução em desfavor de ROBERTINA MACIEL DA SILVA e não ESPOLIO DE MANOEL PAIXAO DA SILVA.
Apesar da patente ausência de zelo por parte do Exequente quando da constituição da CDA, a situação, ora descrita, em nada macula a presente execução, revelando-se apenas como vícios (materiais) passíveis de serem sanados até a prolação de sentença em Embargos, conforme preceitua a súmula 392, do STJ.
Vejamos: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução Desta forma, considerando que as constrições patrimoniais foram realizadas em desfavor de ROBERTINA MACIEL DA SILVA e não do ESPÓLIO DE MANOEL PAIXAO DA SILVA, DETERMINO, de ofício: (1) a imediata desconstituição da restrição imposta ao veículo FIAT/UNO MILLE ECONOMY por meio do sistema RENAJUD (fls.
ID 4718931270).
Deixo de determinar o levantamento de eventuais constrições via sistema SISBAJUD posto que seu acionamento não apresentou êxito, conforme fls.
ID 448442061 e fls.
ID 453490678; (2) a INTIMAÇÃO do MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, PROCEDA com a substituição de todas as CDA's que instruem o feito, corrigindo o CPF/CNPJ da parte Executada; (3) a INTIMAÇÃO de CRISPINIANA DAS MATAS SILVA RAMOS, na pessoa da Advogada peticionante, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, após a juntada das CDA's corrigidas, indique a pessoa responsável pelo espólio de MANOEL PAIXAO DA SILVA e ROBERTINA MACIEL DA SILVA, regularizando, caso necessário, inclusive, a representação processual.
INTIMEM-SE as partes para tomarem ciência desta decisão.
Cumpra-se.
Porto Seguro, 3 de dezembro de 2024 [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] NEMORA DE LIMA JANSSEN Juíza de Direito -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO DECISÃO 8002217-72.2022.8.05.0201 Execução Fiscal Jurisdição: Porto Seguro Exequente: Município De Portoseguro/ba Advogado: Augusto Nicolas De Oliveira Silva (OAB:BA31955) Executado: Robertina Maciel Da Silva Advogado: Acaan Silva Ramos (OAB:BA30310) Interessado: Crispiniana Das Matas Silva Ramos Advogado: Acaan Silva Ramos (OAB:BA30310) Decisão: ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO Fórum Dr.
Osório Borges de Menezes – BR 367, KM 57, S/N - Cambolo, Porto Seguro - BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3162-5510.
E -mail: [email protected] _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 8002217-72.2022.8.05.0201 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA EXECUTADO: ROBERTINA MACIEL DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
A FAZENDA PÚBLICA ajuizou a presente EXECUÇÃO FISCAL em face da parte executada, alegando ser credora de importância líquida, certa e exigível, representando o espólio de ROBERTINA MACIEL DA SILVA, parte representante do espólio de MANOEL PAIXAO DA SILVA (parte Executada).
Antes de adentrar na análise da petição colacionada às fls.
ID 475739051, importa realizar uma breve síntese da demanda.
Pois bem, dos autos, verifica-se que ROBERTINA MACIEL DA SILVA foi devidamente citada, em 30/08/2022, conforme AR juntado às fls.
ID 231384517.
A tentativa de penhora via sistema SISBAJUD não apresentou êxito, conforme fls.
ID 453490678 dos autos.
A tentativa de localização de veículos via sistema RENAJUD apresentou êxito, conforme fls.
ID 471893127 dos autos.
Dito isso, considerando a juntada da petição de fls.
ID 475739051, após detida análise, verifica-se que, em regra, seu não conhecimento seria a medida adequada a ser aplicada, uma vez que a peça apresenta vícios de lógica processual.
Data vênia à douta causídica, sua intervenção nestes autos fundamenta-se no capítulo de cumprimento de sentença, situação que, evidentemente, não se aplica ao presente caso.
Ademais, os pedidos carecem de clareza, e há confusão entre institutos processuais elementares.
Entretanto, com fundamento nos princípios delineados no art. 8º do CPC, apreciarei a peça defensiva nos limites cognoscíveis possíveis, ficando desde já ciente a douta advogada de que poderá, caso assim entenda pertinente, interpor os recursos ou apresentar eventuais peças defensivas que julgar cabíveis.
Pois bem, não se desconhece que o espólio é pessoalmente responsáveis pelos tributos devidos pelo de cujus até a abertura da sucessão, conforme dispõe o CTN.
Art. 131.
São pessoalmente responsáveis: III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
Art. 134.
Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidàriamente com êste nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: [...] IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; [...] De acordo com Américo Luís Martins da Silva: O falecimento do contribuinte não impede o Fisco de prosseguir na execução dos seus créditos, sendo certo que, na abertura da sucessão, o espólio é o responsável pelos tributos devidos pelo 'de cujos', nos termos do art. 131, III, do CTN”.
Neste ponto, há de se esclarecer que Espólio não é uma pessoa, mas sim um conjunto de bens e direitos deixados pelo falecido, que não pode atuar no mundo jurídico sem estar devidamente representado.
Este ônus é assumido pelo inventariante a partir da assinatura do compromisso no processo de inventário, conforme preceituam os arts. 75, inciso VII e 618 do CPC c/c art. 1.991 do CC.
Isso porque, antes do falecimento, o contribuinte dos créditos tributários é a pessoa física descrita na legislação como sujeito passivo da relação tributária; ao passo que, após o evento causa mortis, caso haja débitos deixados em aberto, o Espólio se torna o responsável por eles.
Por tais argumentos, no que tange a legitimidade passiva do espólio, entendo que resta evidenciada nos autos.
Contudo, verifica-se dos autos que o Exequente erra ao constituir a CDA se utilizando do CPF de pessoa diversa daquela Executada, fato este que ocasionou o cadastramento da Execução em desfavor de ROBERTINA MACIEL DA SILVA e não ESPOLIO DE MANOEL PAIXAO DA SILVA.
Apesar da patente ausência de zelo por parte do Exequente quando da constituição da CDA, a situação, ora descrita, em nada macula a presente execução, revelando-se apenas como vícios (materiais) passíveis de serem sanados até a prolação de sentença em Embargos, conforme preceitua a súmula 392, do STJ.
Vejamos: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução Desta forma, considerando que as constrições patrimoniais foram realizadas em desfavor de ROBERTINA MACIEL DA SILVA e não do ESPÓLIO DE MANOEL PAIXAO DA SILVA, DETERMINO, de ofício: (1) a imediata desconstituição da restrição imposta ao veículo FIAT/UNO MILLE ECONOMY por meio do sistema RENAJUD (fls.
ID 4718931270).
Deixo de determinar o levantamento de eventuais constrições via sistema SISBAJUD posto que seu acionamento não apresentou êxito, conforme fls.
ID 448442061 e fls.
ID 453490678; (2) a INTIMAÇÃO do MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, PROCEDA com a substituição de todas as CDA's que instruem o feito, corrigindo o CPF/CNPJ da parte Executada; (3) a INTIMAÇÃO de CRISPINIANA DAS MATAS SILVA RAMOS, na pessoa da Advogada peticionante, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, após a juntada das CDA's corrigidas, indique a pessoa responsável pelo espólio de MANOEL PAIXAO DA SILVA e ROBERTINA MACIEL DA SILVA, regularizando, caso necessário, inclusive, a representação processual.
INTIMEM-SE as partes para tomarem ciência desta decisão.
Cumpra-se.
Porto Seguro, 3 de dezembro de 2024 [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] NEMORA DE LIMA JANSSEN Juíza de Direito -
19/02/2025 14:31
Expedição de decisão.
-
07/01/2025 17:46
Expedição de carta via ar digital.
-
07/01/2025 17:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/12/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
30/11/2024 10:04
Decorrido prazo de ROBERTINA MACIEL DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 11:03
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/11/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 16:14
Expedição de carta via ar digital.
-
05/11/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 17:38
Expedição de ato ordinatório.
-
09/09/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 16:50
Juntada de Petição de pedido de utilização renajud
-
10/06/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 17:53
Expedição de despacho.
-
30/01/2024 15:44
Expedição de ato ordinatório.
-
30/01/2024 15:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/12/2023 17:01
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 15:18
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
26/09/2023 16:48
Expedição de ato ordinatório.
-
26/09/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 01:09
Mandado devolvido Negativamente
-
24/05/2023 13:31
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 03:08
Decorrido prazo de ROBERTINA MACIEL DA SILVA em 28/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 18:05
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 17:40
Expedição de ato ordinatório.
-
13/01/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 15:51
Expedição de carta via ar digital.
-
04/11/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 14:54
Conclusos para despacho
-
07/09/2022 12:20
Decorrido prazo de ROBERTINA MACIEL DA SILVA em 06/09/2022 23:59.
-
10/08/2022 13:10
Expedição de carta via ar digital.
-
10/08/2022 13:07
Desentranhado o documento
-
10/08/2022 13:07
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 17:55
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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