TJBA - 8001593-86.2022.8.05.0277
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Xique-Xique
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 08:21
Baixa Definitiva
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18/06/2024 08:21
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 08:26
Desentranhado o documento
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21/03/2024 08:26
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 08:25
Desentranhado o documento
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21/03/2024 08:25
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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21/03/2024 01:49
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:49
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA em 20/03/2024 23:59.
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16/03/2024 12:38
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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16/03/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 06:43
Recebidos os autos
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11/03/2024 06:43
Juntada de decisão
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11/03/2024 06:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001593-86.2022.8.05.0277 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Geni Francisca Correia Advogado: Eugenio Costa De Oliveira (OAB:BA27619-A) Recorrido: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Eugenio Costa Ferreira De Melo (OAB:MG103082-A) Representante: Banco Santander (brasil) S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001593-86.2022.8.05.0277 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: GENI FRANCISCA CORREIA Advogado(s): EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA (OAB:BA27619-A) RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB:MG103082-A) DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SEXTA TURMA RECURSAL.
JUIZADO ADJUNTO.
ARGUIÇÃO DE VÍCIOS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de vícios na decisão embargada.
Decido Inicialmente, cumpre ressaltar a importância dos aclaratórios no ordenamento jurídico pátrio, sendo os mesmos considerados pela jurisprudência ferramenta jurídica que contribui fundamentalmente para aprimoramento do julgado.
Nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração devem ser manejados com o escopo exclusivo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição, omissão ou dúvida sobre o tema cujo pronunciamento impunha-se, sendo tolerado até mesmo no intuito de corrigir eventual erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando ao reexame de matéria já decidida ou a título de prequestionamento, quando ausentes os requisitos inerentes.
Examinando-se as alegações da parte embargante, se vê que não lhe assiste razão.
Da análise dos autos, verifica-se que os presentes embargos de declaração foram opostos com o fim de reexame da matéria decidida na decisão embargada ou pretende reformar o decisum, através do instrumento processual inadequado.
Na situação sub judice, a decisão discutida deu a solução jurídica que se entendeu correta ao caso, com argumentos claros e precisos, não havendo, assim, aspecto que reclame avaliação sob o argumento de vícios no julgado.
Sabe-se o magistrado não está obrigado a julgar esgotando os argumentos apresentados pelas partes, já que é livre o seu convencimento, desde que fundamente nos aspectos pertinentes aos temas debatidos e na legislação que entender aplicável, segundo sua interpretação.
Assim, verifica-se que a decisão atacada, data venia, não carrega qualquer dos vícios de que trata o art. 48, da Lei 9.099/95, com a nova redação dada pela Lei 13.105/15, art. 1.022.
Com isso, não restando demonstrada a ocorrência de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no corpo da decisão guerreada, os embargos devem ser rejeitados, pois, a toda evidência trazem o intuito de obter efeitos meramente infringentes por quem não se conformou com o resultado do julgamento.
Diante do exposto, por não se enquadrar no permissivo legal, NÃO ACOLHO os presentes embargos declaratórios opostos, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos.
Publique-se.
Salvador/Ba, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
02/03/2023 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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02/03/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/02/2023 14:47
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA em 09/11/2022 23:59.
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04/02/2023 06:04
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 30/01/2023 23:59.
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27/01/2023 00:15
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 21/11/2022 23:59.
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25/01/2023 14:03
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA em 03/11/2022 23:59.
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25/01/2023 13:23
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA em 22/11/2022 23:59.
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25/01/2023 13:23
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 22/11/2022 23:59.
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11/01/2023 18:27
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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11/01/2023 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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07/01/2023 00:56
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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07/01/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2023
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06/01/2023 16:36
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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06/01/2023 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
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06/01/2023 16:26
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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06/01/2023 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
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07/12/2022 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 13:55
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 15:38
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/11/2022 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2022 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/10/2022 09:21
Expedição de citação.
-
28/10/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2022 09:21
Julgado improcedente o pedido
-
27/10/2022 21:42
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
27/10/2022 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 11:45
Conclusos para julgamento
-
26/10/2022 11:44
Expedição de citação.
-
26/10/2022 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2022 11:44
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 16:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/10/2022 13:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE.
-
07/10/2022 16:48
Expedição de citação.
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07/10/2022 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/10/2022 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/10/2022 16:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/10/2022 13:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE.
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05/10/2022 13:02
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2022 12:58
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2022 11:00
Juntada de Certidão
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04/10/2022 10:58
Audiência Conciliação cancelada para 06/10/2022 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE.
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26/09/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2022 12:37
Conclusos para despacho
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23/09/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 11:31
Inclusão no Juízo 100% Digital
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06/09/2022 11:31
Conclusos para decisão
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06/09/2022 11:31
Audiência Conciliação designada para 06/10/2022 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE.
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06/09/2022 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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