TJBA - 8018544-18.2019.8.05.0001
1ª instância - 9Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 14:06
Expedição de decisão.
-
05/09/2024 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2024 10:08
Conclusos para despacho
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07/03/2024 23:15
Decorrido prazo de FABIANO SAMARTIN FERNANDES em 06/03/2024 23:59.
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02/03/2024 01:45
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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02/03/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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06/02/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 13:14
Juntada de Outros documentos
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27/01/2024 01:47
Decorrido prazo de FABIANO SAMARTIN FERNANDES em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:47
Decorrido prazo de THIAGO FERNANDES MATIAS em 26/01/2024 23:59.
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25/01/2024 09:31
Conclusos para despacho
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25/01/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 16:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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23/12/2023 20:45
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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23/12/2023 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2023
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20/12/2023 16:26
Juntada de Petição de comunicações
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15/12/2023 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2023 14:26
Expedição de intimação.
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15/12/2023 14:25
Juntada de ato ordinatório
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15/12/2023 11:03
Juntada de petição
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11/12/2023 15:56
Juntada de Outros documentos
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30/10/2023 14:50
Juntada de Outros documentos
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20/10/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 18:22
Decorrido prazo de LOURIVALDO DOS SANTOS DE OLIVEIRA *23.***.*24-25 em 02/10/2023 23:59.
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20/09/2023 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2023 14:31
Expedição de intimação.
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13/09/2023 09:19
Outras Decisões
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06/09/2023 16:48
Conclusos para despacho
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06/09/2023 16:47
Juntada de Outros documentos
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01/09/2023 12:10
Juntada de Outros documentos
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01/09/2023 12:00
Expedição de intimação.
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23/03/2023 03:32
Decorrido prazo de FABIANO SAMARTIN FERNANDES em 14/02/2023 23:59.
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02/03/2023 21:30
Decorrido prazo de THIAGO FERNANDES MATIAS em 14/02/2023 23:59.
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16/02/2023 08:50
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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16/02/2023 08:50
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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16/02/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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16/02/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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01/02/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8018544-18.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Jeronimo Cruz Santos Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439) Advogado: Thiago Fernandes Matias (OAB:BA27823) Interessado: Lourivaldo Dos Santos De Oliveira *23.***.*24-25 Interessado: Lourivaldo Dos Santos De Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8018544-18.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: JERONIMO CRUZ SANTOS Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES (OAB:BA21439), THIAGO FERNANDES MATIAS (OAB:BA27823) INTERESSADO: LOURIVALDO DOS SANTOS DE OLIVEIRA *23.***.*24-25 e outros Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Já que as partes não conciliaram, realizou-se o contraditório e não é o caso de julgamento conforme o estado do processo, passo à organização e ao saneamento do feito.
Da leitura da inicial, extrai-se que a parte acionante pretende a condenação dos réus ao pagamento de R$ 35.021,18 (trinta e cinco mil e vinte e um reais e dezoito centavos) a títulos de danos materiais, tais como a contratação de outro serviço para o devido reparo dos danos causados pela obra que, em seu entender, foi realizada, pelos réus, de forma inadequada (id. 27989723).
Em resposta, os demandados requereram a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e, em preliminar, alegaram ser indevida a concessão da gratuidade ao autor; arguíram a incompetência do juízo, posto que à espécie não incidem as normas previstas na legislação consumerista; a ilegitimidade da empresa requerida, já que não prestou qualquer serviço ao autor.
No mérito, afirmaram que a prestação do serviço de reforma foi realizada de forma adequada, inexistindo os vícios apontados em exordial.
Alegam, ainda, que o imóvel já tinha diversas imperfeições que não são imputáveis a eles, demandados.
Pugnam pela improcedência.
De logo, verifico que resta, pendente de apreciação, apenas o pedido de gratuidade formulado pelo requerido.
Quanto a isso, já que assistido pela Defensoria Pública, esta no exercício de uma das suas funções típicas, vale dizer, a representação em juízo dos necessitados, concedo à ré, conforme requerido, os benefícios decorrentes da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal.
A preliminar de incompetência já foi apreciada pelo juízo de consumo.
Quanto a ser indevida a concessão da justiça gratuita ao autor, esclareço, por oportuno, que em se tratando de pessoa física, a justiça gratuita deve ser concedida à vista da simples afirmação da parte, uma vez que goza de presunção juris tantum de veracidade.
E, no caso em tela, não há dúvidas fundadas sobre essa declaração, tanto que os réus, embora tenham alegado que o autor não faz jus a tal benesse, nada comprovaram nesse sentido, ou seja, não se desincumbiram de seu ônus probatório, art. 373 , I , do CPC , não sendo suficientes, portanto, meras alegações para embasar a tese jurídica de que o autor possui capacidade financeira para arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família processo, razões pelas quais REJEITO ESTA PRELIMINAR.
Já referente à ilegitimidade passiva da empresa, infere-se dos autos que esta ação fora proposta contra a pessoa jurídica e contra a pessoa natural.
Entretanto, verifico, pelo documento carreado em de id. 180981386, que a suposta pessoa jurídica não existe, já que se trata de pessoa natural no exercício da atividade empresarial.
Explico.
Como cediço, empresário individual é a pessoa natural (pessoa física), que individualmente, de forma profissional, exerce uma atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços.
Para ser empresário individual no Brasil, tem que necessariamente preencher os requisitos do art. 972 do CC.
Nesta formatação escolhida pelo empresário (empresário individual), a atividade é desenvolvida em nome próprio, não havendo, portanto, a criação de uma nova personalidade que passará a desenvolver a atividade empresarial.
A rigor, é o próprio empresário individual, em nome próprio, com a integralidade de seu patrimônio, que responde pela atividade desenvolvida.
Isso implica dizer que na atividade desenvolvida por empresário individual não existe pessoa jurídica, como núcleo de imputação de responsabilidades.
Apenas existe a pessoa física, que desenvolve a empresa em seu nome, sem qualquer outro núcleo de personalidade.
Ademais, eventual concessão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ao empresário individual não se faz porque efetivamente existe uma pessoa jurídica passível de imputação de responsabilidades, mas para facilitar as próprias formalidades exigidas.
Frise-se, quem diz o que é pessoa jurídica não é o CNPJ, é o Código Civil – Sociedade, associação, fundação, partido político, organização religiosa (art. 44).
Tratou-se, portanto, de uma atecnia, pois, considerando se tratar de empresário individual, a pessoa jurídica propriamente dita não existe.
Como não existe pessoa jurídica, não parece lícito concluir que deve ser ou não parte desta ação, já, que, como repisado, a pessoa inexiste no âmbito jurídico.
Como consequência da inexistência da personalidade jurídica autônoma, o caso não é de reconhecimento ou não da legitimidade para estar no polo passivo, mas, sim, deve-se verificar a própria capacidade de ser parte desta ação (pressuposto processual existência) pois, se uma das partes não goza de direitos e deveres, o processo é considerado inexistente quanto a esta parte.
Por isso, deixo de acolher a ilegitimidade passiva, e acolho, de ofício, a ausência de pressuposto processual, quanto à primeira demandada, e em consequência e, forte no art. 485, IV, do CPC, EXTINGO ESTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, no tocante a essa parte, e a EXCLUO desta relação processual.
No mais, verifico que a questão não comporta o julgamento antecipado, posto que necessária, para o deslinde da querela, a produção de prova pericial, uma vez que as partes controvertem quanto à existência dos danos causados supostamente pela inadequada prestação de serviço. de sorte que dou por saneado o feito e nomeio perito deste Juízo a Engenheira Civil ANA CAROLINA VALERIO NADALINI, [email protected], (71) 8149-0869, que, aceitando o munus, deverá apresentar: a) em 5 (cinco) dias, anexar aos autos seu currículo, com comprovação de especialização e os seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, do CPC), dispensada a apresentação de proposta de honorários, haja vista que estes serão pagos pelo Tribunal de Justiça, nos termos da Resolução nº CM-01/2011, de acordo com a tabela fixada nesse ato administrativo, uma vez que as partes são beneficiárias da justiça gratuita; b) designar data, horário e local para início dos trabalhos, com agendamento no prazo mínimo de 05 (cinco) dias úteis e comunicação imediata a este Juízo (art. 466, §2º c/c art. 474, ambos do CPC); c) apresentar laudo em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, elucidando as questões controvertidas e respondendo aos quesitos a serem formulados pelas partes.
Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação.
Faculto às partes a formulação de quesitos, caso ainda não apresentados, a indicação de assistente técnico ou, for o caso, a oferecimento de arguição de impedimento ou a suspeição do perito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, do CPC), devendo, ainda, diligenciar para que seus assistentes técnicos compareçam no dia e hora indicados para a perícia.
Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, observando, em especial, o disposto no art. 478, §3º, do CPC.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 25 de novembro de 2022.
LUCIANA CARINHANHA SETUBAL JUÍZA DE DIREITO -
20/01/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2023 09:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/11/2022 13:23
Conclusos para despacho
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10/10/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
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11/09/2022 06:13
Decorrido prazo de FABIANO SAMARTIN FERNANDES em 15/08/2022 23:59.
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02/09/2022 12:41
Decorrido prazo de THIAGO FERNANDES MATIAS em 15/08/2022 23:59.
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31/08/2022 19:06
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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31/08/2022 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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02/08/2022 16:26
Juntada de Petição de comunicações
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02/08/2022 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2022 15:28
Expedição de intimação.
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29/07/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 12:42
Conclusos para despacho
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15/07/2022 11:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/07/2022 15:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/07/2022 12:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/07/2022 03:53
Decorrido prazo de JERONIMO CRUZ SANTOS em 05/07/2022 23:59.
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12/06/2022 09:36
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
12/06/2022 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2022
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06/06/2022 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2022 16:48
Expedição de decisão.
-
06/06/2022 15:13
Declarada incompetência
-
12/04/2022 21:29
Conclusos para decisão
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07/04/2022 17:29
Decorrido prazo de LOURIVALDO DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 06/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 17:29
Decorrido prazo de LOURIVALDO DOS SANTOS DE OLIVEIRA *23.***.*24-25 em 06/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 17:29
Decorrido prazo de JERONIMO CRUZ SANTOS em 06/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 22:09
Juntada de Petição de informação
-
27/03/2022 16:11
Publicado Despacho em 22/03/2022.
-
27/03/2022 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2022
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18/03/2022 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/03/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2022 01:47
Decorrido prazo de JERONIMO CRUZ SANTOS em 11/03/2022 23:59.
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26/02/2022 19:19
Conclusos para despacho
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18/02/2022 16:28
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2022.
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18/02/2022 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 04:14
Juntada de Petição de réplica
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11/02/2022 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/02/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
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09/02/2022 16:51
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 19:20
Mandado devolvido Positivamente
-
15/12/2021 19:20
Mandado devolvido Positivamente
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09/11/2021 16:27
Expedição de Mandado.
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07/09/2021 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2020 14:46
Decorrido prazo de JERONIMO CRUZ SANTOS em 17/08/2020 23:59:59.
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16/10/2020 20:23
Decorrido prazo de LOURIVALDO DOS SANTOS DE OLIVEIRA *23.***.*24-25 em 17/08/2020 23:59:59.
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19/08/2020 00:35
Decorrido prazo de LOURIVALDO DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 17/08/2020 23:59:59.
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17/08/2020 05:32
Publicado Despacho em 23/07/2020.
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09/08/2020 00:12
Publicado Mandado em 20/07/2020.
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22/07/2020 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/07/2020 14:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/07/2020 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2020 16:21
Conclusos para despacho
-
17/07/2020 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2020 16:20
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
17/07/2020 16:20
Expedição de Certidão via Sistema.
-
17/07/2020 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2020 16:19
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
09/07/2020 20:04
Mandado devolvido Negativamente
-
09/07/2020 20:04
Mandado devolvido Negativamente
-
01/06/2020 04:16
Decorrido prazo de JERONIMO CRUZ SANTOS em 13/05/2020 23:59:59.
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20/05/2020 20:02
Mandado devolvido Negativamente
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20/05/2020 20:02
Mandado devolvido Negativamente
-
20/05/2020 20:02
Mandado devolvido Negativamente
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12/05/2020 17:08
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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07/05/2020 12:09
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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01/04/2020 20:00
Mandado devolvido Negativamente
-
01/04/2020 20:00
Mandado devolvido Negativamente
-
09/03/2020 10:07
Publicado Mandado em 06/03/2020.
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05/03/2020 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2020 09:36
Expedição de Mandado via #Não preenchido#.
-
04/03/2020 10:51
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
-
04/03/2020 10:51
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
-
04/03/2020 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 13:10
Audiência conciliação redesignada para 26/05/2020 08:00.
-
06/02/2020 17:03
Conclusos para despacho
-
28/01/2020 20:00
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2020 19:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/01/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2020 03:16
Publicado Ato Ordinatório em 20/01/2020.
-
17/01/2020 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/01/2020 11:47
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2019 16:49
Juntada de Petição de certidão
-
18/12/2019 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2019 16:46
Juntada de Petição de certidão
-
18/12/2019 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2019 01:14
Decorrido prazo de LOURIVALDO DOS SANTOS DE OLIVEIRA *23.***.*24-25 em 20/11/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 01:13
Decorrido prazo de LOURIVALDO DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 20/11/2019 23:59:59.
-
15/11/2019 19:07
Decorrido prazo de JERONIMO CRUZ SANTOS em 12/11/2019 23:59:59.
-
04/11/2019 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2019 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2019 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2019 10:30
Expedição de Mandado.
-
04/11/2019 10:25
Expedição de Mandado.
-
01/11/2019 00:09
Decorrido prazo de JERONIMO CRUZ SANTOS em 31/10/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 05:05
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2019.
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18/10/2019 13:40
Expedição de carta via ar digital.
-
18/10/2019 13:40
Expedição de carta via ar digital.
-
18/10/2019 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2019 09:26
Ato ordinatório praticado
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10/10/2019 10:37
Audiência conciliação redesignada para 18/02/2020 12:00.
-
03/10/2019 12:12
Publicado Despacho em 02/10/2019.
-
01/10/2019 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2019 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2019 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2019 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2019 13:14
Audiência conciliação designada para 28/01/2020 10:30.
-
20/09/2019 12:16
Conclusos para despacho
-
31/07/2019 00:08
Decorrido prazo de JERONIMO CRUZ SANTOS em 29/07/2019 23:59:59.
-
08/07/2019 00:04
Publicado Despacho em 08/07/2019.
-
06/07/2019 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2019 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2019 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2019 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2019 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2019 07:37
Audiência conciliação designada para 23/08/2019 10:45.
-
25/06/2019 13:59
Conclusos para despacho
-
25/06/2019 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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