TJBA - 8012553-18.2019.8.05.0080
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 09:20
Baixa Definitiva
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18/10/2023 09:20
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 09:19
Juntada de Certidão
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11/10/2023 11:07
Desentranhado o documento
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26/09/2023 19:15
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 25/09/2023 23:59.
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21/09/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 21:11
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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31/08/2023 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8012553-18.2019.8.05.0080 Petição Cível Jurisdição: Feira De Santana Requerente: Valter Pedreira Ribeiro Advogado: Oscar De Oliveira Barbosa Neto (OAB:BA53516) Requerido: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Telefone: (75) 3202.5929 E-mail: [email protected] Processo:8012553-18.2019.8.05.0080 Parte autora:Nome: VALTER PEDREIRA RIBEIRO Endereço: rua antenor maximiniano, 21, campo limpo, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44061-060 Parte ré:Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua Senador Dantas, - de 58 ao fim - lado par, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 SENTENÇA VALTER PEDREIRA RIBEIRO, devidamente qualificado(a) e representado(a), ajuizou a presente ação de cobrança de seguro DPVAT contra SEGURADORA LÍDER – DPVAT aduzindo, pela inicial, que, após ser vítima de acidente de trânsito, ocorrido em 30 de março de 2019, em função do qual sofreu FRATURA DE PLATÔ TIBIAL LATERAL E MEDIAL E FRATURA DIAFISE DE TIBIA ESQUERDO , consoante delineado na vestibular, informou a ocorrência do sinistro a uma das seguradoras participantes do consórcio de seguros DPVAT, tendo recebido administrativamente a indenização securitária.
Entretanto, afirma discordar do valor pago, razão pela qual postula a condenação da parte acionada ao pagamento da diferença que entende devida.
Devidamente citada, a parte acionada apresentou contestação, alegou, preliminarmente, falta de interesse de agir, além da inépcia da inicial, por ausência de documentação indispensável à propositura da demanda, qual seja o Laudo do IML.
No mérito, defendeu o pagamento parcial, com base na proporcionalidade prevista na lei 11.945/2009, aduzindo ter sido pago o valor efetivamente devido, com base na lesão do(a) autor(a).
Determinada, de ofício, por este Juízo, a realização de perícia, o laudo pericial foi apresentado, indicando lesão em membro inferior esquerdo, com 75% de invalidez,de acordo com a tabela DPVAT.
O autor se manifestou, então, sobre o laudo apresentando, formulando seus requerimentos finais. É o relatório.
Decido: Passo à análise das preliminares suscitadas na contestação: DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR: Verifico que, no caso dos autos, há uma pretensão insatisfeita pela via administrativa, já que houve prévio requerimento extrajudicial feito pela parte autora e o pagamento, pela parte ré, de valor diverso do que entendia como devido, sendo afastado de logo a falta de interesse de agir.
DA INÉPCIA DA INICIAL: O laudo do Instituto Médico Legal (IML) não se caracteriza como documento indispensável a propositura da ação de cobrança de seguro DPVAT, já que o percentual de invalidez poderá ser aferido por meio de perícia técnica, como ocorreu no caso dos autos.
Assim, rejeito as preliminares suscitadas na inicial.
DA AUSÊNCIA DE RÉPLICA: Inicialmente, ressalto que a ausência de réplica não trará prejuízos a parte autora, já que não houve acolhimento das preliminares suscitadas na contestação, bem como foi realizada perícia que constatou a existência de danos provenientes do acidente sofrido, de modo que passo a decidir sobre o mérito da lide.
DO MÉRITO: Trata-se de pretensão através da qual objetiva a parte autora o recebimento de diferença de valor relativo a indenização por acidente de trânsito na espécie de DPVAT.
No campo da incontrovérsia, tem-se a ocorrência do sinistro e as sequelas na parte autora, tendo sido ultrapassadas as preliminares aduzidas pela parte acionada.
Assim, restringe-se a celeuma à verificação da regularidade ou não do valor pago à parte autora e interpretação quanto a mensuração das lesões.
Após a edição da lei 11.945/2009, restou estabelecida uma classificação da invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, servindo de parâmetro para o pagamento proporcional da indenização, até o limite de R$13.500,00.
No caso dos autos, o laudo pericial atestou a existência da invalidez, enquadrando-a da seguinte forma: incapacidade permanente e parcial em membro inferior esquerdo, com 75% de invalidez.
Assim, aplicando-se a tabela a que se refere o artigo 3º, II, da Lei 6.194 de 1974, verifica-se que, em caso de perda funcional parcial de um dos membros inferiores, o valor da indenização deve corresponder a 70% de R$13.500,00, ou seja, R$9.450,00.
Entretanto, consoante o laudo pericial, a perda funcional se deu no patamar de 75% que, aplicado ao valor acima, corresponde a R$7.087,50 (sete mil e oitocentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Dessa forma, tendo a parte autora recebido administrativamente a quantia de R$2.531,25, faz jus a complementação no montante de R$4.556,25 (quatro mil e quinhentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos), que deve ser atualizado, conforme a súmula 580 do STJ, desde a data do evento danoso.
Quanto aos juros de mora, deverão incidir a partir da citação, consoante súmula 426, do STJ.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial para condenar a parte acionada ao pagamento da importância de R$4.556,25 (quatro mil e quinhentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos), devidamente atualizada pelo INPC desde a data do sinistro e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno a parte acionada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 12% (doze por cento) do valor da condenação, aplicando-se o regramento previsto no art. 85, §2º, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expeça-se alvará de levantamento dos honorários periciais, em favor do médico nomeado VALDIR CERQUEIRA, para a conta bancária indicada no laudo de id 354175801.
Em caso de depósito do valor da condenação, autorizo, desde já, a expedição de alvará, em prol da parte autora, ressalvando-se a possibilidade de execução de eventual saldo remanescente, com a apresentação da pertinente planilha de cálculo do débito.
Certificado o trânsito em julgado, decorridos 30 (trinta) dias sem requerimento de cumprimento de sentença e recolhidas as custas processuais devidas, arquive-se.
Feira de Santana, data registrada no sistema.
MARCO AURÉLIO BASTOS DE MACEDO Juiz de Direito -
28/08/2023 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2023 13:38
Julgado procedente em parte do pedido
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23/03/2023 12:33
Conclusos para julgamento
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18/02/2023 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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31/01/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8012553-18.2019.8.05.0080 Petição Cível Jurisdição: Feira De Santana Requerente: Valter Pedreira Ribeiro Advogado: Oscar De Oliveira Barbosa Neto (OAB:BA53516) Requerido: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des.
Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44001-900 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8012553-18.2019.8.05.0080 Classe - Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) - [Acidente de Trânsito] Pólo Ativo: REQUERENTE: VALTER PEDREIRA RIBEIRO Pólo Passivo: REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Em cumprimento ao previsto no art. 1º, XV, do citado Provimento, manifestem-se as partes sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Feira de Santana, BA., 20 de janeiro de 2023 MATHEUS SILVA DE OLIVEIRA -
20/01/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2023 11:07
Juntada de Outros documentos
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20/01/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2023 11:03
Juntada de Outros documentos
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28/09/2022 16:03
Decorrido prazo de OSCAR DE OLIVEIRA BARBOSA NETO em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 16:03
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 27/09/2022 23:59.
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05/09/2022 14:15
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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05/09/2022 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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01/09/2022 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2022 12:03
Juntada de carta via ar digital
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22/06/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 14:54
Expedição de citação.
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18/02/2022 13:56
Juntada de Outros documentos
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08/02/2022 16:43
Nomeado perito
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10/09/2021 11:14
Conclusos para decisão
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21/02/2020 10:57
Juntada de Petição de petição
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15/02/2020 12:46
Decorrido prazo de OSCAR DE OLIVEIRA BARBOSA NETO em 13/02/2020 23:59:59.
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31/01/2020 18:04
Publicado Intimação em 29/01/2020.
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28/01/2020 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/12/2019 09:16
Determinada Requisição de Informações
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04/12/2019 11:46
Conclusos para despacho
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04/12/2019 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2019
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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